REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 22/2010

 

LEI Nº 1086, DE 28 DE JANEIRO DE 2004

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder bolsa de estudo aos filhos de servidores públicos municipais, nas condições em que especifica.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa de estudo, no importe de 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade, aos filhos de servidores públicos municipais, ativos e inativos, estudantes em nível superior, em instituição de ensino superior, localizada em seu território, que mantenha convênio ou parceria com o Município, e desde que esta conceda, também cumulativamente, desconto de, no mínimo, 20% no valor da mensalidade. (Redação dada pela Lei nº 1670/2009)

 

Parágrafo único - Não poderá ser incluído neste cálculo o valor correspondente às aulas em que o aluno tiver que frequentar a título de dependência.

 

Artigo 2º A bolsa de estudo somente será concedida se houver disponibilidade orçamentária e financeira, ficando o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que entender necessário. (Revogado pela Lei nº 1650/2009)

 

Artigo 3º O beneficiado que for reprovado perderá os benefícios desta Lei.

 

Artigo 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio ou parceria com instituição de ensino superior, localizada no Município, para fins de concessão do benefício estipulado na presente Lei.

 

Artigo 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de janeiro de 2004.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.