REVOGADO
PELA LEI Nº 1262/1984
REGULAMENTADO
PELO DECRETO Nº 56/1981
LEI Nº 1.167, DE 29
DE JUNHO DE 1981.
DISPÕE SOBRE O PLANO
COMUNITÁRIO MUNICIPAL
Autor: Órgão Executivo.
DOUTOR JOSÉ
BOURABEBY, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano Comunitário
Municipal, instituído pela Lei Municipal nº.
1052, de 09 de novembro de 1977, passa a reger-se pelos dispositivos da
presente Lei.
Art. 2º Através do Plano
Comunitário Municipal, poderio ser projetadas, estudadas e executadas quaisquer
obras, melhoramentos e serviços em vias e logradouros, públicos ou não, desde
que beneficiem os proprietários de imóveis do Município, e que sejam de
interesse da coletividade, como tais, definidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - As obras,
melhoramentos e serviços de que trata este artigo poderão ser estudadas,
projetadas e executadas, quando solicitadas pelo menos por 2/3 (dois terços)
dos proprietários interessados, de iniciativa própria ou por convocação da
Administração Municipal.
Art. 3º As obras poderão
ser executadas diretamente pela Prefeitura Municipal ou indiretamente, através
de empresas publicas, sociedades de economia mista, concessionárias,
permissionárias, ou empresas particulares, desde que, devida e legalmente
habilitadas e credenciadas.
Art. 4º O Plano Comunitário
Municipal compreendera, dentre outras, todo e qualquer tipo de obra de
pavimentação, drenagem, muros, calçadas e serviços correlatos necessários às
vias e logradouros públicos.
Art. 5º O Plano Comunitário
Municipal funcionará com a colaboração dos proprietários de imóveis do
Município, conforme convencionado entre os mesmos e a Prefeitura Municipal ou
credenciadas executoras.
Parágrafo único - Para os efeitos
desta Lei, por credenciadas executoras entendem-se empresas publicas,
sociedades de economia mista, concessionárias ou permissionárias de serviço
público, ou ainda, empresas particulares, devida e legalmente habilitadas e
credenciadas.
Art. 6º As obras requeridas
ou convocadas, deverão ser de interesse e conveniência dos proprietários ou do
Município e aprovadas pela Administração Municipal.
Art. 7º A habilitação de
empresas particulares para execução de obras pelo sistema do Plano Comunitário
Municipal devera ser feita através de processo próprio de licitação.
Art. 8º Determinada a
execução da obra pelo sistema do Plano Comunitário Municipal, a Prefeitura
Municipal ou a credenciada executora elaborará os estudos, projetos e
orçamentos de custo que serão submetidos aos interessados, juntamente com o
plano de rateio.
§ 1º Compreende-se no
custo das obras os serviços técnicos ou não, preliminares, preparatórios e
complementares, inclusive estudos e projetos.
§ 2º Caso o projeto,
estudo e execução da obra se já feito por credenciada executora, o projeto
final a ser apresentado aos interes sados deverá ser previamente aprovado pelos
órgãos técnicos da Prefeitura Municipal, e levados a consideração do Prefeito,
devendo ser instruídos, além dos requisitos técnicos indispensáveis, com os
seguintes elementos:
a) demonstração do
custo da obra;
b) prazo de execução
da obra;
c) declaração de que
a cobrança somente será iniciada após o recebimento da obra pela Prefeitura
Municipal;
d) declaração de que
atrasos resultantes de casos fortuitos, força maior, intempéries ou outros
fatores naturais não tratarão acréscimo no custo da obra, quer para os
proprietários quer para a Prefeitura Municipal;
e) declaração de que
o preço final da obra, de acordo com o seu orçamento, início e sem reajuste de
qualquer espécie, excetuados os acréscimos financeiros devidos para pagamento
parcelado.
Art. 9º Na elaboração do
orçamento de custos, a Prefeitura Municipal ou a credenciada executora
considerara, além das despesas com a execução física das obras, os juros,
correção monetária, despesas com financiamento e administração, sendo o produto
final de tais verbas entendido como custo final da obra.
Parágrafo único - A correção
monetária, juros, comissões e taxas serão pré-fixados, não podendo ser
alterados após a aprovação do projeto e execução da obra.
Art. 10 Quando as obras
forem realizadas por credenciadas executoras, poderá ser cobrado pela
Prefeitura Municipal um acréscimo de ata 5% (cinco por cento) sobre o custo
final das obras, que, a título de Taxa de Administração, cobrira as despesas de
fiscalização da Prefeitura Municipal.
Art. 11 Aprovado o projeto
da obra pela Prefeitura Municipal, os interessados serão convocados por edital
a ser publicado no Diário Oficial do Estado e no órgão local encarregado de editar
os atos municipais, para examinar o memorial descritivo do projeto, orçamento
de custo das obras e serviços, e o plano de rateio entre os proprietários
beneficiados.
§ 1º Para a impugnação
do projeto da obra, os interessados terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados
da publicação do Edital.
§ 2º Para a impugnação
da obra, feita no prazo fixado no parágrafo anterior, será necessária a
subscrição, em requerimento, de no mínimo, 51% (cinqüenta e hum por cento) dos
proprietários a serem beneficiados pela obra ou serviço.
§ 3º Findo o prazo
fixado no parágrafo primeiro deste artigo, sem impugnação, na forma
estabelecida no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal determinara a
execução da obra ou serviço, e os proprietários beneficiados serão considerados
como optantes ao Plano Comunitário Municipal.
Art. 12 O custo dos
serviços e obras serão rateados entre os proprietários dos imóveis
beneficiados, proporcionalmente a testada dos mesmos.
Parágrafo único - Os imóveis de
esquina terão a testada acrescida dos desenvolvimentos de curva.
Art. 13 O custo final dos
serviços e obras serão cobrados pela Prefeitura Municipal, à vista, 30 (trinta)
dias após a entrega das obras ou serviços, ou a prazo, em até 12 (doze)
parcelas iguais, mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos financeiros de
financiamento, que serão de acordo com os limites fixados pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 14 No caso de obras
realizadas por credenciadas executoras, a cota parte devida pelos proprietários
que não efetuarem o pagamento nos prazos convencionais, deverá ser inscrita na
Divida Ativa do Município, e encaminhada para cobrança judicial, com os
acréscimos legais, inclusive custas e honorários de advogado.
Art. 15 As receitas e
despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão contabilizadas conforme
o estabelecido na legislação pertinente.
Art. 16 Tratando-se de
obras realizadas por credenciadas executoras, e ocorrendo a inadimplência do
proprietário beneficiado pela obra, a Prefeitura Municipal procederá na forma estabelecida
no artigo 14 desta Lei, devendo pagar credenciada executora o valor devido pelo
proprietário, no prazo de 90 (noventa) dias contados da mora.
Art. 17 Quando se tratar de
pagamento parcelado, o no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas implicará
no vencimento antecipado do saldo da dívida, procedendo-se na forma
estabelecida no artigo 14 desta Lei.
Art. 18 As disposições de
que trata esta Lei aplicam-se às sociedades de economia mista, empresas
públicas, concessionárias, permissionárias, firmas particulares credenciadas e
própria Prefeitura Municipal.
Art. 19 Para o caso de
obras que sejam de relevantes interes se da coletividade, ou cuja necessidade
de execução seja de interesse do Executivo, fica criado o regime extraordinário
de execução de obras, para o caso daqueles que afetem apenas alguns
proprietários, ou proprietários de diversos logradouros, dispensando-se, neste
caso, o percentual mínimo de 2/3 (dois terços), podendo a Prefeitura Municipal
realizar ou determinar a realização destas obras através da aplicação das
disposições desta Lei.
Art. 20 O Poder Executivo
regulamentara a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua vigência.
Art. 21 Esta Lei entrara em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em
especial as Leis Municipais nºs. 1052 de
09.11.1977 e 1070 de 03.07.1978.
Caraguatatuba,
29 de junho de 1981
DR. JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Publicado
na Secretaria da Prefeitura, aos 29 de junho de 1981.
ELI MACEDO
Assessor de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.