LEI Nº 1.182, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1981.
ALTERA A TABELA VI
DA LEI Nº. 779/69 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor:
Órgão Executivo.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela VI da Taxa de
Licença para execução de Obras Particulares a que se refere o artigo 148 da Lei Municipal nº. 779/69,
passa a vigorar de acordo com o anexo I, que passa a fazer parte integrante
desta Lei.
Art. 2º O artigo 149 da Lei Municipal nº. 779/69,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado
pela Lei nº 1225/1983)
“Artigo
Art. 3º Esta Lei entrara em
vigor a partir do dia 19 de janeiro de 1982, revogadas as disposições em
contrario.
Caraguatatuba, 20 de novembro de
1981.
DR. JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria da
Prefeitura, aos 20 de novembro de 1981.
ELI MACEDO
Assessor de
Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
TAXA DE LICENÇA PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
(tabela VI, a que se
refere o artigo 148 da Lei nº. 779/69)
ÍTEM |
ESPECIFICAÇÕES |
alíquotas percentuais Sobre o valor de referências |
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I |
EXAME
E VERIFICAÇÃO DE PROJETOS PARA CONSTRUÇÕES: |
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a) barracões nos quintais de casas residenciais, por
metro quadrado de área útil de piso
coberto......................................................... |
1,0% |
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|
b) aumento de área em prédios residenciais, por metro
quadrado de área útil de piso
coberto............................................................. |
1,5% |
|
|
c) aumento de área em prédios utilizados por estabelecimentos
comerciais, industriais ou de prestação de serviços, por metro quadrado |
2,0% |
|
|
d) prédios residenciais, de um ou mais pavimentos, por
metro quadrado de área útil de piso coberto: |
|
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|
1) até 100m², com pavimento.......................................................................................................................................... |
1,0% |
|
|
2) até 100m², com mais de um pavimento......................................................................................................................... |
1,5% |
|
|
3) mais de 100m², com um
pavimento.............................................................................................................................. |
1,5% |
|
|
4) mais de 100m², com mais de um
pavimento................................................................................................................... |
3,0% |
|
e) prédios de um ou mais pavimentos, a serem usados em
atividades comerciais, industriais ou profissionais, por metro quadrado de
área útil de piso coberto: |
|
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|
1) até 100m², com pavimento.......................................................................................................................................... |
1,5% |
|
|
2) até 100m², com mais de um pavimento......................................................................................................................... |
2,0% |
|
|
3) mais de 100m², com um
pavimento.............................................................................................................................. |
2,0% |
|
|
4) mais de 100m², com mais de um
pavimento................................................................................................................... |
4,0% |
II |
EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETOS PARA DEMOLIÇÕES,
RECONSTRUÇÕES E REFORMAS: |
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|
a) em prédios residenciais, por metro quadrado de área
útil de piso
coberto.................................................................................... |
1,5% |
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|
b) em prédios de uso comercial, industrial ou
profissional, por metro quadrado de área útil de piso
coberto........................................... |
3,0% |
|
|
c) demolições, por metro quadrado de área de edificação
a ser demolida |
0,5% |
|
III |
EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETOS PARA ARRUAMENTOS,
LOTEAMENTO, DESMEMBRAMENTOS, DESDOBRAMENTOS E REMANEJAMENTOS |
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a) até |
0,05% |
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|
b) acima de |
0,04% |
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IV |
HABITE-SE: |
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|
a) prédios residenciais, por
unidade.......................................................................................................................................... |
30,0% |
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|
b) para prédios comerciais, industriais ou
profissionais, por unidades.............................................................................................. |
50,0% |
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V |
ALVARÁ PARA DEMOLIÇÕES, CONSTRUÇÕES, RECONSTRUÇÕES E REFORMAS..................................................................................... |
20,0% |
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VI |
DECRETO DE APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS, ARRUAMENTOS,
DESMEMBRAMENTOS, DESDOBRAMENTOS E REMANEJAMENTOS................... |
10,0% |