Autor: Aurimar Mansano
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei,
Art. 1° É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em casas de diversões, estabelecimentos culturais, praças desportivas e similares, locais de shows e espetáculos existentes ou que se realizarem no município de Caraguatatuba, aos professores da rede municipal e particular de ensino. (Redação dada pela Lei nº 2447/2018)
Parágrafo único. A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 2º Consideram-se casas de diversões, para os efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento dentro do município.
Art. 3° A prova da condição prevista no art. 1º, para recebimento do
benefício, será feita através da carteira funcional ou crachá com identificação
do professor ou professora, emitida pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba
ou pelas redes particulares de ensino. (Redação
dada pela Lei nº 2447/2018)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 25 de outubro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.