Autor: Executivo
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, instância colegiada municipal do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, de caráter permanente, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, constitui-se num órgão colegiado, de composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, integrantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos do artigo 147 da Lei Orgânica do Município.
Artigo 2º O COMAS tem por objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Assistência Social, observando o seguinte:
I - A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - O amparo às crianças e adolescentes em vulnerabilidade;
III - A promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - O amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;
VI - O amparo às pessoas que vivem em situação de rua;
VII - A garantia de benefício de prestação continuada às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, mediante parceria com o Governo Federal, nos termos que dispõe a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;
VIII - A fiscalização, formulação e integração das políticas públicas, definindo diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa Bolsa Família;
IX - A promoção do acesso à rede de serviços públicos, especialmente de saúde, educação e assistência social;
X - O combate à fome e promoção da segurança alimentar e nutricional;
XI - O estímulo à emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza;
XII - A promoção de combate à pobreza;
XIII - A promoção à intersetorialidade, à complementaridade e à sinergia das ações sociais do Poder Público.
§ 1º A Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
§ 2º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
Artigo 3º A Assistência
Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social
não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir
o atendimento às necessidades básicas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.687/2023)
Artigo 4º A Assistência Social
rege-se pelos seguintes princípios: (Dispositivo revogado pela Lei nº
2.687/2023)
I - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.687/2023)
II - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.687/2023)
III - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como, à convivência familiar
e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.687/2023)
IV - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações
urbanas e rurais; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2.687/2023)
V - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
assistenciais, bem como, dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2.687/2023)
Artigo 5º A organização da
assistência social tem como base as seguintes diretrizes: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.687/2023)
I - Comando único das ações na esfera municipal; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2.687/2023)
II - Participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos
os níveis; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.687/2023)
III - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da
Política de Assistência Social na esfera municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.687/2023)
Artigo 6º As ações na área de Assistência Social são organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.
Artigo 7º As ações de Assistência Social, no âmbito das entidades e organizações de Assistência Social, observarão as normas expedidas pelos Conselhos de Assistência Social, das três esferas de governo.
Artigo 8º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º A inscrição da entidade no COMAS, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de Assistência Social, conforme prevê a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS.
§ 2º As entidades e organizações de Assistência Social podem, para defesa de seus direitos referente à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos: Estadual e Federal.
Artigo 9º O Município pode celebrar convênios com entidades e organizações de Assistência Social, em conformidades com os Planos aprovados pelo COMAS.
(Revogado pela Lei nº 2.687/2023)
I - Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos
auxílios natalidade e funeral, após regulamentado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social, inclusive quanto aos critérios de custeio; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.687/2023)
II - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil, (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.687/2023)
III - Atender os serviços assistenciais de caráter de emergência, (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.687/2023)
IV - Prestar serviços assistenciais. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.687/2023)
§ 1º Entendem-se por
serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida
da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.687/2023)
§ 2º Na organização dos
serviços será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de risco
pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no Artigo 227 da Constituição
Federal, na Lei nº 8.069/90, e no artigo 23, parágrafo único da Lei n. 8742/93. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.687/2023)
Artigo 11 Respeitada a competência de iniciativa do Poder Executivo Municipal, compete ao COMAS, na forma da legislação vigente, obedecer às seguintes diretrizes:
I - Analisar e aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Nacional e Estadual de Assistência Social, na perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, visando a qualidade, a participação e o acesso do usuário na prestação de serviços, direcionando-a para efetivação do sistema descentralizado;
II - Fiscalizar a execução da Política Municipal de Assistência Social;
III - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem como suas adequações obedecendo as diretrizes estabelecidas nas Conferências Municipais de Assistência Social;
IV - Articular com as demais políticas sociais básicas, como saúde, educação, habitação e previdência social, entre outras, bem como com os Conselhos Municipais e de outras instâncias existentes, inclusive de âmbito regional, visando priorizar e racionalizar a execução dos serviços e programas municipais, em relação a nova política pública preconizada pelo SUAS;
V - Promover a inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social, atuantes no Município, de acordo com a Lei Orgânica de Assistência Social -LOAS;
VI - Regulamentar e aprovar as propostas de prestações de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, de acordo com o preconizado na LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social e nas legislações gerais do SUAS - Sistema Único de Assistência Social e do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, visando padrões de qualidade para a prestação de serviços;
VII - Efetuar análise de processos concernentes aos pedidos de inscrição e atestados de funcionamento das Entidades de Assistência Social inscritas no COMAS;
VIII - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de âmbito municipal;
IX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas no Município;
X - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito municipal, por meio de Resolução do COMAS;
XI - Criar comissões para estudo de proposta de trabalho sobre as questões de assistência à família, ao idoso, ao portador de necessidades especiais, ao migrante, criança e adolescente, entre outros;
XII - Aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal;
XIII - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados as ações finalísticas de Assistência Social, propondo e acompanhando os critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fiscalizando a movimentação e a aplicação dos recursos, bem como, apreciando a prestação de contas anual apresentada pelo mesmo;
XIV - Garantir a realização de Fóruns, Encontros e Conferências que visem a participação popular na elaboração da Política Municipal de Assistência Social no que tange à avaliação, acompanhamento e novas propostas das políticas públicas sociais;
XV - Fiscalizar ações das Entidades Sociais, conveniadas e/ou prestadoras de serviços de Assistência Social, com ou sem fins lucrativos, acionando os órgãos competentes no que couber e quando comprovado o descumprimento dos pressupostos estabelecidos na Legislação Federal, Estadual e Municipal, sobre a matéria;
XVI - Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços de Assistência Social;
XVII - Propor o cancelamento das inscrições das Entidades e Organizações de Assistência Social que incorrerem em:
a) irregularidades na aplicação de recursos públicos de conformidade com o que dispõe a LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social;
b) incompatibilidade das ações executadas pela Entidade com o
preconizado
c) a não observância das Resoluções do COMAS.
XVIII - Aprovar o Relatório Anual de Gestão de acordo com a SUAS;
XIX - Expedir os atos normativos necessários a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas com CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social, conforme dispõe a Lei Orgânica de Assistência Social;
XX - Estimular os organismos competentes a promoverem a formação e atualização de profissionais designados ao atendimento de Assistência Social, capacitando-os de acordo com o SUAS;
XXI - Convocar e presidir, a cada 02 (dois) anos ordinariamente, ou extraordinariamente, por deliberação da maioria absoluta dos membros do COMAS, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da área e propor novas diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema descentralizado pelo mesmo e em consonância com a Política Social preconizada pelo SUAS;
XXII - Elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno mantendo-o atualizado de acordo com as novas Políticas Sociais;
XXIII - Elaborar, orientar e acompanhar a Regulamentação do Fundo Municipal de Assistência Social de acordo com a Legislação do SUAS;
XXIV - Aprovar os Programas Anuais e Plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social;
XXV - Zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
XXVI - Garantir a participação da população no acompanhamento e na fiscalização de programas desenvolvidos pela Municipalidade, no âmbito da assistência social.
Parágrafo único - Além das competências acima descritas, competirá também ao Conselho Municipal de Assistência Social, atendendo a legislação vigente que dispõe sobre o Programa Bolsa Família, ou outro que vier a ser instituído com finalidades afins, o seguinte:
I - Contribuir para a manutenção da qualidade do cadastro único das famílias a serem beneficiadas;
II - Ajudar na identificação de potenciais beneficiários que porventura não tenham sido cadastrados;
III - Acompanhar a situação de famílias que recebem o benefício e não se enquadram nos critérios estabelecidos para o Programa;
IV - Acompanhar o cumprimento das condicionalidades pelas famílias;
V - Ajudar a identificar ações que se enquadrem no conceito de “Programas Complementares” que possam ajudar e desenvolver as famílias que recebem benefícios;
VI - Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal;
VII - Acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias do Programa Bolsa Família;
VIII - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Artigo 12 O COMAS será composto por vinte membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, cujos nomes serão indicados pelas respectivas Secretarias Municipais, de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 2.052/2012)
I - Dez representantes do
Município, de livre escolha do Prefeito, na seguinte proporção: (Redação
dada pela Lei nº 2.052/2012)
a) três representantes da
Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 2.052/2012)
b) um representante da
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; (Redação
dada pela Lei nº 2.052/2012)
c) um representante da
Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 2.052/2012)
d) dois representantes da
Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 2.052/2012)
e) um representante da
Secretaria de Planejamento, Governo e Gestão; (Redação
dada pela Lei nº 2.052/2012)
f) um representante da
Secretaria Municipal da Fazenda; (Redação
dada pela Lei nº 2.052/2012)
g) um representante da
Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Idoso. (Redação
dada pela Lei nº 2.052/2012)
II - Dez representantes da
sociedade civil, eleitos em foro próprio e nomeados pelo Prefeito, com a
seguinte composição: (Redação
dada pela Lei nº 2.052/2012)
a) dois representantes dos
usuários beneficiários dos serviços de transferência de renda e ou
participantes dos projetos sociais; (Redação
dada pela Lei nº 2.052/2012)
b) três representantes das
entidades e organizações de assistência social, representando os empregadores
do mencionado setor; (Redação
dada pela Lei nº 2.052/2012)
c) dois representantes dos
trabalhadores do setor de assistência social; (Redação
dada pela Lei nº 2.052/2012)
d) dois representantes de
associações civis; (Redação
dada pela Lei nº 2.052/2012)
e) um representante dos
aposentados. (Redação
dada pela Lei nº 2.052/2012)
§ 1º A titularidade da representação da sociedade civil e respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com o maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata esse artigo;
§ 2º O exercício da suplência dos membros representantes da sociedade civil, obedecerá a ordem de eleição, dentro da mesma categoria de representação;
§ 3º Os membros efetivos e suplentes, mencionados no inciso II deste artigo, somente participarão do COMAS, desde que as entidades estejam juridicamente constituídas, inscritas no COMAS e em regular exercício.
§ 4º O COMAS será presidido por um de seus membros eleitos por no mínimo 2/3 (dois terços) dos votos dos membros titulares, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo que o segundo mais votado será o vice-presidente, permitida uma única recondução, por eleição.
§ 5º Não atingindo o quorum necessário de no mínimo 2/3 (dois terços) dos votos dos membros titulares, deverá ser realizado uma nova eleição, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir do resultado da primeira.
§ 6º Durante o período em que trata a alínea anterior, o COMAS permanecerá presidido pelo Titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, período em que, não poderá este Conselho realizar nenhuma apreciação de matéria com exceção o da própria eleição.
§ 7º A posse do Presidente e do Vice-presidente ocorrerá na mesma Sessão da eleição e será dada pelo Colegiado.
§ 8º Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice-presidente assumirá interinamente e convocará eleição para eleger o Presidente a fim de complementar o respectivo mandato.
§ 9º No caso de vacância do cargo de Vice-presidente, o Plenário elegerá um de seus membros para exercer o cargo a fim de concluir o mandato.
Artigo 13 As atividades dos membros do COMAS reger-se-ão pelas seguintes disposições:
I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;
II - Os conselheiros serão excluídos do COMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou em 05 (cinco ) reuniões intercaladas, durante o período de 12 (doze meses);
III - Os membros do COMAS, representantes do Poder Público poderão ser substituídos por ato do Prefeito Municipal;
IV - Os membros representantes da Sociedade Civil poderão ser substituídos a pedido do conselheiro, por meio de requerimento endereçado ao presidente do Conselho e, protocolado na secretaria Executiva do COMAS;
V - Cada membro titular do Conselho terá direito a voz e a um único voto na sessão plenária,;
VI - Cada membro suplente terá direito a voz, podendo votar somente quando na substituição do respectivo titular, por qualquer motivo;
VII - As decisões do COMAS serão consubstanciadas em Resoluções que deverão ser homologadas pelo Chefe do Executivo.
Artigo 14 O COMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal, obedecendo as seguintes normas:
I - Reuniões em sessões plenárias de deliberação realizadas ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria simples dos seus membros;
II - Todas as sessões do COMAS serão públicas e precedidas de divulgação;
III - As Resoluções do COMAS, deverão ser publicadas em veículo de comunicação oficial do município;
IV - Verificação do quorum para o início das atividades da reunião;
V - Qualificação e habilitação dos Conselheiros para finalidade de votar;
VI - Aprovação da ata de reunião anterior;
VII - Aprovação da pauta de reunião;
VIII - Informes da Presidência, Comissões e/ou Grupos de Trabalhos;
IX - Apresentação, discussão e votação de matérias constantes em pauta;
X - Julgamento de processos administrativos;
XI - Encerramento da reunião.
Artigo 15 O COMAS contará com uma Secretaria Executiva, exercida por um profissional de nível superior, diretamente subordinado à Presidência e ao Colegiado, e órgãos técnicos e administrativos, cuja estrutura, atribuições das unidades e competência de seus dirigentes serão estabelecidas mediante Decreto do chefe do Executivo.
Parágrafo único - São competências das Secretaria Executiva:
I - Promover a praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do COMAS e dos órgãos integrantes de sua estrutura;
II - Dar suporte técnico-operacional para o Conselho, com vistas a subsidiar as realizações das reuniões dos colegiados;
III - Dar suporte técnico-operacional às comissões e/ou grupos de trabalho;
IV - Levantar e sistematizar as informações que permitam à Presidência e ao Colegiado adotar as decisões previstas em lei;
V - Executar outras competências que lhe sejam atribuídas.
Artigo 16 Para melhor desempenho de suas funções, o COMAS poderá recorrer a pessoas, entidades ou organizações sociais, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do COMAS as instituições colaboradoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; e
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o COMAS em assuntos específicos.
Artigo 17 O Município disponibilizará três servidores para auxiliar os trabalhos do Conselho, secretariando as reuniões, elaborando as pautas.
Artigo 18 O gestor do fundo deverá ser nomeado e lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social.
Artigo
Artigo 20 À Secretaria
Municipal de Assistência Social compete: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.687/2023)
I - Executar, direta ou indiretamente, a Política Municipal de
Assistência Social, em sua esfera de Governo, acompanhando, monitorando e
avaliando o desenvolvimento da política em seu âmbito, bem como promovendo e
apoiando investimentos para qualificar sua capacidade de gestão, incluindo
atividades de formação e qualificação aos agentes do sistema; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.687/2023)
II - Propor ao COMAS a Política Municipal de Assistência Social,
suas normas gerais, bem como, os critérios de prioridade e elegibilidade, além
de padrões de qualidade na prestação de serviços, programas e projetos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.687/2023)
III - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, de acordo
com os princípios e diretrizes definidos na Política de Assistência Social e
nas Conferências; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2.687/2023)
IV - Elaborar e encaminhar ao COMAS a proposta orçamentária de
Assistência Social; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2.687/2023)
V - Prestar assessoria técnica às Entidades e Organizações de
Assistência Social abrangidas pelo município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.687/2023)
VI - Elaborar e executar a Política de Recursos Humanos, com a
implantação de carreira para os servidores públicos que atuem na área da
Assistência Social; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2.687/2023)
VII - Garantir qualificação continuada aos recursos humanos no
âmbito de sua competência; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2.687/2023)
VIII - Desenvolver estudos, pesquisas e diagnóstico para
fundamentar as análises de necessidades e formulação da política social; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.687/2023)
IX - Articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de
saúde, educação e previdência social, bem como, com os demais órgãos
responsáveis pelas políticas sócio-econômicas, visando à elevação do patamar
mínimo de atendimento às necessidades básicas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.687/2023)
X - Elaborar e submeter ao COMAS os Programas anuais e plurianuais,
Relatório de Gestão, a Proposta da Lei Orçamentária, bem como, todos os
documentos que congreguem as Políticas de Assistência Social; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.687/2023)
XI - Operar os benefícios eventuais, previstos na Lei Orgânica de
Assistência Social - LOAS e respectivos atos normativos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.687/2023)
XII - Exercer as demais competências definidas em lei municipal que
dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2.687/2023)
Artigo 21 O COMAS deverá, após
regulamentação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, dar
cumprimento e fiscalizar a concessão e o valor dos benefícios eventuais
estabelecidos pela Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS e demais normas
que tratam da matéria. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2.687/2023)
Artigo 22 O COMAS e a
Secretaria Municipal de Assistência Social, obedecendo aos objetivos e
princípios da Lei Orgânica de Assistência Social LOAS, definirão os programas
da área de Assistência Social do Município, articulando-se com outras
Secretarias Municipais, bem como em outras esferas de Governo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.687/2023)
Artigo 23 O Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, tem
por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na
área de Assistência Social. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2.687/2023)
Artigo
Artigo 25 O FMAS será
administrado por seu gestor, o qual deverá ser nomeado dentre os servidores
lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.687/2023)
§ 1º As competências do
gestor serão regulamentadas por ato do Executivo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.687/2023)
§ 2º FMAS contará com uma
estrutura física administrativa vinculada a Secretaria Municipal de Assistência
Social que designará servidores com qualificação necessárias
ao seu funcionamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2.687/2023)
§ 3º O gestor do FMAS
deverá reportar-se ao COMAS, ao Gestor Municipal do Sistema Único de
Assistência Social e a outras autoridades, desde que devidamente convocado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.687/2023)
Artigo 26 Constituirão
receitas para o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.687/2023)
I - Dotação consignada anualmente no orçamento do município
destinada ao FMAS, bem como, as de obrigatoriedade legal a ele designadas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.687/2023)
II - Repasses de recursos da União, do Estado destinadas as ações
de Assistência Social; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2.687/2023)
III - Dotação consignada anualmente no orçamento do Município
destinada às ações de Assistência Social emergenciais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.687/2023)
IV - Repasses de recursos dos Fundos Federal e Estadual de
Assistência Social; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2.687/2023)
V - Doações, auxílios, contribuições em espécie, valores, bens
móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas, jurídicas nacionais e
estrangeiras; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2.687/2023)
VI - Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado
de capitais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.687/2023)
VII - Receitas provenientes da arrecadação de programas municipais
oficiais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.687/2023)
VIII - Quaisquer outros recursos e rendas que lhe forem destinados. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.687/2023)
§ 1º Os recursos
previstos para a Secretaria Municipal de Assistência Social, visando a execução
das ações no âmbito da assistência social, será automaticamente transferida
para a conta do FMAS, como unidade orçamentária. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.687/2023)
§ 2º O Poder Executivo
disporá, no prazo de (60) dias, a contar da data da publicação desta Lei, sobre
o regulamento e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.687/2023)
§ 3º Os recursos do FMAS
poderão ser aplicados em: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.687/2023)
I - Financiamento
total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social
desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou por órgão
conveniado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.687/2023)
II - Pagamento pela
prestação de serviços a entidades conveniadas de direito publico
e privado para execução da Política de Assistência Social; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.687/2023)
III - Aquisição de
material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento de programas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.687/2023)
IV - Construção,
reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da Política
de Assistência Social; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.687/2023)
V - Desenvolvimento
e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de Assistência Social; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.687/2023)
VI - Desenvolvimento
de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da
Assistência Social; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.687/2023)
VII - Pagamento de
benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I, do artigo 15 da Lei
Orgânica da Assistência Social e regulamentação municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.687/2023)
VIII - Pagamento de
recursos humanos na área da assistência social.”(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.687/2023)
(Incluído
pela Lei nº 2175/2014)
Artigo 27 As despesas oriundas da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, complementadas se necessário, ficando o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para promover as despesas com a instalação da Secretaria Executiva do COMAS e do Fundo Municipal de Assistência Social, atendendo a legislação vigente sobre a matéria.
Artigo 28 Os casos omissos, pendentes de regulamentação, serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, efetivados por meio de Decreto, se for o caso.
Artigo 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 365, de 07 de dezembro de 1.993 e Lei Municipal nº 632 de 20 de outubro de 1.997.
Caraguatatuba, 28 de junho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.