LEI Nº 1.335, DE 25 DE OUTUBRO DE 1985.

 

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL, REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES, ATUALIZAÇÃO SALARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O quadro de pessoal da Camara Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba constitui-se de:

 

I - Cargos isolados de provimento em comissão; e

 

II - Cargos isolado de provimento efetivo.

 

Art. 2º A quantidade e a denominação dos cargos, as referências para efeito de fixação dos respectivos níveis de vencimento, as condições para provimento passam a seguir o disposto nesta lei.

 

SEÇÃO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 3º Os cargos de provimento em comissão são de livre provimento e exoneração pela Mesa da Câmara, e são os constantes do Anexo I da presente Lei.

 

SEÇÃO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo são providos de acordo com a legislação vigente, e são os constantes do Anexo II da presente Lei.

 

Art. 5º Os cargos de provimento efetivos discriminados sob o título SITUAÇÃO ANTIGA, do Anexo II da presente Lei, ficam transformados nos cargos relacionados sob o título SITUAÇÃO NOVA, do mesmo anexo.

 

Art. 6º O ocupante de cargo transformado ou redenominado será investido no exercício do cargo resultante, independentemente de quaisquer outras providências, resguardando-se todos os direitos adquiridos.

 

Parágrafo único - O disposto neste Artigo no alcançará o servidor sem título, diploma ou registro exigido por lei federal que regule o exercício profissional específico do cargo.

 

SEÇÃO IV

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 7º São 2 (duas) as formas de evolução funcional:

 

I - Acesso; e

 

II - Transposição.

 

Art. 8º Acesso a passagem do servidor de um cargo para outro que se constitua em carreira, importando nas responsabilidades pertinentes ao novo cargo.

 

Art. 9º Os cargos que se constituem em carreira são:

 

I - Ajudante de serviços internos, assistente administrativo, oficial administrativo, assistente técnico administrativo e Chefe de Seção.

 

Art. 10 O preenchimento dos cargos far-se-á:

 

I - Mediante nomeação, após aprovação em concurso público, quando se tratar de cargo de provimento efetivo;

 

II - Mediante acesso e

 

III - Mediante nomeação por Portaria, quando se tratar de cargos em comissão.

 

Art. 11 O acesso dar-se-á através de processo seletivo interno, sempre que houver servidor habilitado a disputá-lo, dando-se preferência aos integrantes de carreira.

 

Parágrafo único - Quando não houver servidor habilitado será permitida a nomeação através de concurso público.

 

Art. 12 Transposição a passagem do servidor público de um, para outro cargo, porém de atribuições e responsabilidades diversas.

 

Art. 13 A abertura de inscrições para preenchimento das vagas existentes ocorrerá somente após efetuado o acesso.

 

Art. 14 Verifica-se vaga quando:

 

I - Do acesso;

 

II - Do falecimento;

 

III - Da demissão ou exoneração;

 

IV - Da aposentadoria; e

 

V - Da criação do cargo através de lei.

 

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 As alterações funcionais decorrentes da presente lei serão registradas, lavrando-se as respectivas apostilas em seus títulos de nomeação.

 

Art. 16 Os cargos de zelador, referência “F” e o de Chefe da Seção de Administração, referência “J”, constantes da SITUAÇÃO ANTIGA, do Anexo II da presente lei serão extintos na vacância.

 

Art. 17 Para conhecimento dos funcionários será expedida relação nominal dos ocupantes dos cargos constantes do Anexo II, dentro de 15 (quinze dias, a contar da data em que a presente lei for publicada.

 

Art. 18 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, sendo suplementadas se necessário.

 

Art. 19 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.283, de 13 de novembro de 1984.

 

Caraguatatuba, 25 de outubro de 1985.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura, aos 25 de outubro de 1985.

 

ELI MACEDO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

(Redação dada pela Lei nº 1380/1986)

ANEXO I

DOS CARGOS EM COMISSÃO

QUANT.

DENOMINAÇÃO

VENC. CZ$

CARGA HORÁRIA

SEMANAL

REQUISITOS DE PROVIMENTO

01

Diretor-Geral

6.311,58

40h

Curso superior com conhecimentos específicos da área

01

Assessor Jurídico

3.930,06

30h

Advogado inscrito na OAB

01

Contador

2.992,89

--

Técnico em Contabilidade

01

Assessor de comunicação

2.515,64

30h

Conhecimento específico da área

01

Assistente Parlamentar

1.892,00

40h

2º Grau completo e datilógrafo

01

Motorista

1.617,20

40h

Dois anos de habilitação

01

Recepcionista

1.504,89

40h

Conhecimento específico da área

01

Servente

804,00

40h

Curso primário

 

(Redação dada pela Lei nº 1380/1986)

ANEXO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Quant.

Denominação

Venc. Cz$

Carga h/Sem.

Requis. de Prov.

01

Chefe de Seção

3.930,06

40h

concurso público

02

Assistente Técnico Administr.

3.156,40

40h

idem

01

Oficial Administrativo

2.900,93

40h

Idem

01

Agente Parlamentar

1.747,04

40h

idem