LEI Nº 1.335, DE 25 DE OUTUBRO DE 1985.
DISPÕE SOBRE O
QUADRO DE PESSOAL, REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES, ATUALIZAÇÃO SALARIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º O quadro de pessoal da Camara Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba
constitui-se de:
I - Cargos isolados de provimento em comissão; e
II - Cargos isolado de provimento
efetivo.
Art. 2º
A quantidade e a denominação dos
cargos, as referências para efeito de fixação dos respectivos níveis de
vencimento, as condições para provimento passam a seguir o disposto nesta lei.
SEÇÃO
II
DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 3º
Os cargos de provimento em comissão são de livre provimento e exoneração pela
Mesa da Câmara, e são os constantes do Anexo I da presente Lei.
SEÇÃO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO
Art. 4º
Os cargos de provimento efetivo são providos de acordo com a legislação
vigente, e são os constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 5º
Os cargos de provimento efetivos discriminados sob o título SITUAÇÃO ANTIGA, do
Anexo II da presente Lei, ficam transformados nos cargos relacionados sob o
título SITUAÇÃO NOVA, do mesmo anexo.
Art. 6º
O ocupante de cargo transformado ou redenominado será
investido no exercício do cargo resultante, independentemente de quaisquer
outras providências, resguardando-se todos os direitos adquiridos.
Parágrafo único
- O disposto neste Artigo no alcançará o servidor sem título, diploma ou
registro exigido por lei federal que regule o exercício profissional específico
do cargo.
SEÇÃO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 7º
São 2 (duas) as formas de evolução funcional:
I
- Acesso; e
II
- Transposição.
Art. 8º
Acesso a passagem do servidor de um cargo para outro que se constitua em
carreira, importando nas responsabilidades pertinentes ao novo cargo.
Art. 9º
Os cargos que se constituem em carreira são:
I
- Ajudante de serviços internos, assistente administrativo, oficial
administrativo, assistente técnico administrativo e Chefe de Seção.
Art. 10
O preenchimento dos cargos far-se-á:
I
- Mediante nomeação, após aprovação em concurso público, quando se tratar de
cargo de provimento efetivo;
II
- Mediante acesso e
III
- Mediante nomeação por Portaria, quando se tratar de cargos em comissão.
Art. 11
O acesso dar-se-á através de processo seletivo interno, sempre que houver
servidor habilitado a disputá-lo, dando-se preferência aos integrantes de
carreira.
Parágrafo único
- Quando não houver servidor habilitado será permitida a nomeação através de
concurso público.
Art. 12
Transposição a passagem do servidor público de um, para outro cargo, porém de
atribuições e responsabilidades diversas.
Art.
Art. 14
Verifica-se vaga quando:
I
- Do acesso;
II
- Do falecimento;
III
- Da demissão ou exoneração;
IV
- Da aposentadoria; e
V
- Da criação do cargo através de lei.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15
As alterações funcionais decorrentes da presente lei serão registradas,
lavrando-se as respectivas apostilas em seus títulos de nomeação.
Art. 16
Os cargos de zelador, referência “F” e o de Chefe da Seção de Administração,
referência “J”, constantes da SITUAÇÃO ANTIGA, do Anexo II da presente lei
serão extintos na vacância.
Art. 17
Para conhecimento dos funcionários será expedida relação nominal dos ocupantes
dos cargos constantes do Anexo II, dentro de 15 (quinze dias, a contar da data
em que a presente lei for publicada.
Art. 18
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
próprias do orçamento vigente, sendo suplementadas se necessário.
Art. 19
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei Municipal nº
1.283, de 13 de novembro de 1984.
Caraguatatuba, 25 de outubro de
1985.
ENGº JAIR NUNES DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da
Prefeitura, aos 25 de outubro de 1985.
ELI MACEDO
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
(Redação dada pela Lei nº 1380/1986)
ANEXO I |
||||
DOS CARGOS EM COMISSÃO |
||||
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
VENC. CZ$ |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
REQUISITOS DE PROVIMENTO |
01 |
Diretor-Geral |
6.311,58 |
40h |
Curso superior com conhecimentos
específicos da área |
01 |
Assessor Jurídico |
3.930,06 |
30h |
Advogado inscrito na OAB |
01 |
Contador |
2.992,89 |
-- |
Técnico em Contabilidade |
01 |
Assessor de comunicação |
2.515,64 |
30h |
Conhecimento específico da área |
01 |
Assistente Parlamentar |
1.892,00 |
40h |
2º Grau completo e datilógrafo |
01 |
Motorista |
1.617,20 |
40h |
Dois anos de habilitação |
01 |
Recepcionista |
1.504,89 |
40h |
Conhecimento específico da área |
01 |
Servente |
804,00 |
40h |
Curso primário |
(Redação dada pela Lei nº 1380/1986)
ANEXO II |
||||
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
||||
Quant. |
Denominação |
Venc. Cz$ |
Carga h/Sem. |
Requis. de
Prov. |
01 |
Chefe de Seção |
3.930,06 |
40h |
concurso público |
02 |
Assistente Técnico Administr. |
3.156,40 |
40h |
idem |
01 |
Oficial Administrativo |
2.900,93 |
40h |
Idem |
01 |
Agente Parlamentar |
1.747,04 |
40h |
idem |