LEI Nº 1.339, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1985.
DISPÕE SOBRE O
QUADRO DE PESSOAL, REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES, ATUALIZAÇÃO SALARIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Fica instituído por esta Lei o
quadro de pessoal e estabelecida a escala de salários, aplicáveis a todos os
servidores da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba.
Art. 2º
Para efeito desta lei considera-se:
I
- Cargo Público – a posição instituída na organização do funcionalismo, criado
por lei, em número certo, com denominação própria, atribuições específicas
cometidas a funcionário público;
II
- Emprego Público - a posição instituída na organização dos servidores, criados
por lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas
cometidas a empregado público;
III
- Funcionário Público - é a pessoa legalmente investida em
cargo público e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais da
Estância Balneária de Caraguatatuba;
IV
- Empregado Público – é a pessoa admitida no serviço público municipal e regida
pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
V
- Servidor Público – é a pessoa ocupante de um cargo
ou emprego público;
VI
- Quadro de Pessoal – é o conjunto de cargos e empregos que integram a
estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal;
VII
- Vencimento – é a retribuição pecuniária básica, fixado em lei, paga
mensalmente ao servidor público;
VIII
- Remuneração – é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias a que o
servidor público tenha direito.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º
O Quadro de Pessoal compõe-se das seguintes partes:
I
- Empregos em Comissão a serem preenchidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho;
II
- Empregos Permanentes a serem preenchidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho;
III
- Parte Suplementar, composta de cargos de provimento efetivo, a serem extintos
na vacância, conforme anexo III da presente Lei.
SEÇÃO I
DOS EMPREGOS EM COMISSÃO
Art. 4º
Ficam criados os empregos em comissão, discriminados no anexo I, desta Lei,
diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.
Art. 5º
Os empregos em comissão são de livre preenchimento e dispensa pelo Prefeito,
respeitadas as condições para seu preenchimento.
Art. 6º
Os Empregos em Comissão poderão ser ocupados por servidores contratados ou
estatutários.
§ 1º O
Servidor Contratado ao se desligar do emprego em comissão retornará ao emprego
de origem.
§ 2º O
funcionário estatutário chamado a ocupar emprego em comissão, terá o vínculo
estatutário suspenso, sendo-lhe, porem, garantidas as vantagens do cargo, para
efeito de tempo de serviço.
Art. 7º
Ficam criados ou mantidos os empregos permanentes, nas quantidades e
vencimentos discriminados no Anexo II desta Lei.
Art. 8º
Fica vedada a realização de concurso, seleção, admissão ou nomeação de
servidores para empregos não constantes das tabelas que compõem o quadro geral de
pessoal, ou que se encontram fora do respectivo nível de vencimentos ou
salários, constantes do ANEXO II desta lei.
Art. 9º
A contratação de novos servidores far-se-á mediante seleção pública, de acordo com
os critérios a serem estabelecidos pelo Prefeito Municipal, observando-se o
disposto no artigo anterior.
Art. 10
O preenchimento dos empregos permanente far-se-á:
I
- Mediante contratação ou transposição quando se tratar de empregos isolados;
II
- Mediante contratação ou contratação, quando se tratar de empregos que formem carreira.
Art. 11
Carreira é o conjunto de cargos e empregos da mesma natureza de trabalho,
disposto hierarquicamente, de acordo com a responsabilidade e dificuldade que
apresentem.
Art. 12
Verifica-se vaga quando:
I
- Da transposição do servidor;
II-
Do falecimento do servidor;
III-
Da demissão ou exoneração a pedido do servidor;
IV-
Da aposentadoria do servidor e
V
- Da criação do cargo ou emprego através de Lei.
Art. 13
O preenchimento de empregos que venham a vagar, dar-se-á através de processo
seletivo interno, sempre que houver servidor habilitado a disputá-lo, dando-se
preferência aos integrantes de cada carreira.
§ 1º
O Prefeito, através de Decreto regulamentará a forma e as condições do previsto
neste Artigo.
§ 2º
Caso no ocorra o preenchimento das vagas de forma prevista no “caput”, será
permitida a contratação do pessoal necessário ao serviço.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 14
Os cargos discriminados sob o título SITUAÇÃO ANTIGA, constantes do Anexo III
da presente Lei, ficam transformados ou redenominados
nos cargos sob o titulo SITUAÇÃO NOVA, que serão extintos na vacância.
Art. 15
Os atuais servidores públicos, contratados pelo regime trabalhista, serão
classificados nos empregos correspondentes, independentemente de nova seleção,
lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários e documentos contratuais,
inclusive na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 16
Poderá haver substituição no impedimento legal e temporário do ocupante do
emprego de chefia de Seção ou de Divisão enquanto durar o impedimento.
Parágrafo único
- O substituto passará a perceber a diferença de vencimento entre as duas
situações.
Art. 17
O substituto exercerá o emprego enquanto durar o impedimento do respectivo
ocupante, não lhe cabendo nenhum direito de ser mantido no emprego substituído.
Art. 18
Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará a seu cargo
ou emprego de origem.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
Parágrafo único
- O Prefeito Municipal poderá estabelecer horário de trabalho diferenciado em
razão da peculiariedade dos serviços.
Art. 20
Serão pagas a título de horas suplementares aos funcionários públicos que
excederem a jornada de trabalho fixada, desde que previamente autorizada, um acréscimo
de 20%(vinte por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Art. 21
Ao empregado público o pagamento de horas suplementares obedecerão as normas
constantes da CLT.
CAPÍTULO V
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 22
O sistema de evolução funcional o conjunto de possibilidades proporcionais pela
administração municipal, mediante a aplicação de determinados princípios, que
assegurem aos servidores públicos, sob o sistema de contínuo treinamento,
aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica,
condições indispensáveis a sua valorização e profissionalização.
Art. 23
Os servidores concorrerão na forma e nas condições desta Lei e de outras
disposições legais, as varias formas de evolução funcional.
Art. 24
Sua duas (2) as formas de evolução funcional:
I
- Promoção; e
II
- transposição.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 25
Promoção é a passagem
do servidor público de um emprego para outro imediatamente superior, dentro da
respectiva carreira, importando nas responsabilidades pertinentes a nova
atividade.
Art. 26
Os empregos que se
constituem em carreira são os constantes do Anexo IV da presente Lei.
Parágrafo único - A regulamentação da carreira será feita em DECRETO, onde serão especificados
os cargos e empregos iniciais, intermediários e finais.
Art. 27
Só poderão concorrer
a promoção os servidores que:
I - Preencherem as condições de
habilitação e demais requisitos do novo emprego;
II - Não tiverem sofrido
penalidade no grau de suspenso, no período de 1 (um) ano anteriormente a data
de abertura das inscrições; e
III - Tiverem o interstício de 1
(um) ano de efetivo exercício no cargo ou emprego, à data de abertura de
inscrições.
Art. 28
Havendo empate na classificação, terá preferência sucessivamente:
I - O que ingressou há mais tempo
no serviço público;
II - O admitido há mais tempo no
cargo ou emprego atual; e
III - O mais idoso.
SEÇÃO III
DA TRANSPOSIÇÃO
Art. 29
Transposição é a passagem
do empregado público de um, para outro emprego, porém de atribuições e
responsabilidade diversas.
Art.
Parágrafo único - A transposição será feita sempre com observância ao disposto nos
artigos 13 e 14.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31
Ficam extintos os
cargos e empregos criados por Leis anteriores e que não constem desta lei
resguardados os direitos de seus ocupantes.
Art. 32
As despesas
decorrentes da execução da presente Lei, serão atendidas no corrente exercício
por conta das dotações consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se
necessário por Decreto do Executivo.
Art.
Caraguatatuba, 18 de novembro de
1985.
ENGº JAIR NUNES DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da
Prefeitura, aos 18 de novembro de 1985.
ELI MACEDO
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
DOS EMPREGADOS EM
COMISSÃO
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO CR$ (Redação dada pela Lei nº 1356/1985) |
REQUISITOS DE PROVIMENTO |
CARGA HORÁRIA |
01 01 06 06 01 01 03 16
01 05 01 01 03 01 |
Chefe
da Assessoria Jurídica Chefe
de Gabinete Diretor
de Divisão Assistente
de Diretor Assessor
de Relações Públicas Procurador
Jurídico Assessor
Jurídico Chefe
de Seção Assistente
de Gabinete Assessor
de Comunicações Chefe
de Seção (Incluído
pela Lei nº 1356/1985) Encarregado
da Merenda Escolar (Incluído
pela Lei nº 1356/1985) Assistente
de Gabinete (Incluído
pela Lei nº 1356/1985) Professor
de Pré-Escola(Incluído
pela Lei nº 1356/1985) Assessor
de Relações Públicas (Incluído
pela Lei nº 1356/1985) |
2.810.000 2.810.000 2.810.000 2.200.000 1.850.000 1.850.000 1.850.000 1.850.000 1.500.000 1.120.000 1.850.000 910.000 1.500.000 782.000 1.850.000 |
Formação
Universitária Conhecimentos
Específicos da Área Formação
Universitária Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Formação
Universitária Formação
Universitária Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos Específicos da
Área Conhecimentos Específicos da
Área Conhecimentos Específicos da
Área Conhecimentos Específicos da
Área Conhecimentos Específicos da
Área |
48 48 48 48 48 30 30 48 48 30 48 48 48 48 48 |
DOS EMPREGADOS
PERMANENTES E RESPECTIVO VENCIMENTO
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO CR$ |
REQUISITOS DE PROVIMENTO |
CARGA HORÁRIA |
62 15 217 18 01 34 30 03 04 02 01 10 06 35 02 03 01 04 03 01 02 |
Auxiliar
de Serviços Diversos I Auxiliar
de Serviços Diversos II Auxiliar
de Serviços Diversos III Auxiliar
de escola Copeiro Auxiliar
de Serviços Diversos IV Vigia Salva-vidas Jardineiro Lubrificador Desenhista
I Merendeira Atendente
de Enfermagem I Assistente
Administrativo I Instrutor
de Esportes I Telefonista Recepcionista Zelador Costureiro Arquiteto
(Incluído pela Lei nº 1356/1985) Borracheiro
(Incluído pela Lei nº 1356/1985) |
335.000 380.000 435.000 435.000 475.000 560.000 560.000 560.000 560.000 560.000 560.000 610.000 610.000 610.000 670.000 670.000 670.000 670.000 670.000 2.200.000 560.000 |
Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos Específicos da
Área Conhecimentos Específicos da
Área |
48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 48 30 30 48 48 48 40 48 |
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO CR$ |
REQUISITOS DE PROVIMENTO |
CARGA HORÁRIA |
05 04 01 03 09 04 04 14 02 12 01 01 01 01 01 01 01 01 04 01 06 |
Encarregado
de Ambulatório Encarregado
de Centro Comunitário Encarregado
de Cemitério Desenhista
II Operador
de Máquina II Mecânico Instrutor
de Esportes II Encarregado
de Setor Almoxarife Assistente
Administrativo IV Assistente
Judiciário Encarregado
da Merenda Escolar Desenhista
Projetista Topógrafo
I Supervisor
de Ambulatório Regente
de Banda Inspetor
de Segurança Instrutor
de Esportes III Assistente
Administrativo V Fiél de Tesoureiro Dentista |
782.000 (Redação dada pela Lei nº 1356/1985) 782.000 (Redação dada pela Lei nº 1356/1985) 782.000 (Redação dada pela Lei nº 1356/1985) 782.000 (Redação dada pela Lei nº 1356/1985) 782.000 (Redação dada pela Lei nº 1356/1985) 782.000 (Redação dada pela Lei nº 1356/1985) 910.000 910.000 910.000 910.000 910.000 910.000 1.120.000 1.120.000 1.120.000 1.120.000 1.120.000 1.120.000 1.120.000 1.300.000 1.500.000 |
Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área formação universitária |
48 48 48 48 48 48 30 48 48 48 48 48 48 48 48 20 48 30 48 49 20 |
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO CR$ |
REQUISITOS DE PROVIMENTO |
CARGA HORÁRIA |
08 01 01 02 01 01 01 01 02 01 02 |
Médico Psicólogo Bibliotecário Assistente
Social Tesoureiro Diretor
de Escola Paisagista Contador Topógrafo
II Engenheiro Padeiro |
1.500.000 1.500.000 1.500.000 1.500.000 1.500.000 1.500.000 1.500.000 1.500.000 1.850.000 2.200.000
|
formação universitária formação universitária formação universitária formação universitária Conhecimentos
Específicos da Área Pedagogia
c/habilitação Conhecimentos
Específicos da Área formação técnica específica Conhecimentos
Específicos da Área formação universitária Conhecimentos
Específicos da Área |
20 30 (Redação dada pela Lei nº 1356/1985) 48 48 48 48 48 48 48 40 (Redação dada pela Lei nº 1356/1985) 48 |
DOS CARGOS
TRANSFORMADOS OU REDENOMINADOS A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA
QUANT. |
SITUAÇÃO ANTIGA |
VENCIMENTO CR$ (Redação dada pela Lei nº 1356/1985) |
SITUAÇÃO NOVA |
SALÁRIO CR$ |
CARGA HORÁRIA |
01 01 01 01 01 01 01 03 01 04 01 01 01 01 01 |
Auxiliar
Técnico I Fiscal
de Obras Particulares Auxiliar
Técnico III Lançador Escriturário
III Escriturário
II Auxiliar
de Contabilidade Servente
contínuo Motorista Trabalhador
Braçal Lixeiro Escriturário
I Desenhista Pedreiro Auxiliar
de Lançador |
1.847.010 1.493.432 1.493.432 1.493.432 1.214.300 474.562 1.493.432 432.688 669.972 432.688 432.688 432.688 531.796 669.972 1.493.432 |
Auxiliar
Técnico I Fiscal
de Obras Particulares Auxiliar
Técnico III Lançador Fiél de Tesoureiro Assistente
Administrativo I Auxiliar
de Contabilidade Auxiliar
de Serviços Diversos III Encarregado
de Setor Auxiliar
de Serviços Diversos III Auxiliar
de Serviços Diversos III Assistente
Administrativo I Desenhista
I Pedreiro Auxiliar
de Lançador |
1.850.000 1.493.432 1.493.432 1.493.432 1.300.000 610.000 1.493.432 435.000 910.000 435.000 435.000 610.000 560.000 720.000 1.493.432 |
44 44 44 44 44 33 44 33 44 33 33 33 33 44 44 |
ANEXO IV
DOS EMPREGOS DE
CARREIRA
INICIAL |
INTERMEDIÁRIO |
FINAL |
Auxiliar de Serviços Diversos I |
Auxiliar de Serviços Diversos II e III |
Auxiliar de Serviços Diversos IV |
Atendente de Enfermagem I |
|
Atendente de Enfermagem II |
Desenhista I |
Desenhista II |
Desenhista Projetista |
Topógrafo I |
|
Topógrafo II |
Assistente Administrativo I |
Assistente Administrativo II; Assistente Administrativo;
Assistente Administrativo III, Assistente Administrativo IV |
Assistente Administrativo V |
Operador de Máquina I |
|
Operador de Máquinas II |
Instrutor de Esportes I |
Instrutor de Esportes II |
Instrutor de Esportes II |
Sub-Regente de Banda |
|
Regente de Banda |
Encarregado de Ambulatório |
|
Supervisor de Ambulatório |
Merendeira |
Auxiliar de Alimentação Escolar |
Encarregado da Merenda Escolar |
Encarregado de Turma |
|
Encarregado de Setor |