LEI Nº 1.439, DE 16 DE OUTUBRO DE 1987.
DISPÕE SOBRE O
QUADRO DE PESSOAL, ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Fica instituído por esta Lei o
quadro de pessoal e estabelecida a escala de vencimentos aplicáveis a todos os
servidores da Camara Municipal da Estância Balneária
de Caraguatatuba.
Art. 2º
Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Cargo Públicos - a
posição instituída na organização dos servidores criada por Lei, em número
certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas a
funcionário público;
II - Funcionário Público – é a
pessoa legalmente investida em cargo público e regido pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais da Estância Balneária de Caraguatatuba;
III - Quadro de Pessoal – é o conjunto de cargos
que integram a estrutura administrativo-funcional da Câmara Municipal;
IV – Vencimento – é a retribuição pecuniária
básica, fixada em Lei e paga mensalmente ao funcionário público;
V - Remuneração – é o vencimento acrescido das
vantagens pecuniárias a que o servidor público tem direito.
CAPÍTULO
TI
DO
QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º
O quadro de pessoal compõe-se das
seguintes partes:
I - Parte Suplementar I - composta dos cargos de provimento
em comissão, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da
Estância Balneária de Caraguatatuba.
II - Parte Suplementar II - composta dos cargos de
provimento efetivo, regidos pelo mesmo Estatuto.
CAPÍTULO
III
DOS
CARGOS, EM COMISSÃO
Art. 4º
Ficam criados os cargos em comissão,
discriminados no Anexo I desta Lei.
Art. 5º
Os cargos em comissão são de livre
nomeação e exoneração pela Mesa da Câmara Municipal, respeitados os direitos de
seus ocupantes.
Art. 6º
Os cargos em comissão poderão ser
ocupados por funcionários efetivos.
§ 1º O funcionário efetivo, ao se desligar do cargo em
comissão, retornará ao seu cargo de origem.
§ 2º O funcionário efetivo chamado a ocupar cargo em
comissão terá garantidas as vantagens do seu cargo de origem.
CAPÍTULO
IV
DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 7º
Os cargos de provimento efetivo são os
constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 8º
O provimento dos cargos efetivos
dar-se-á:
I - Mediante acesso ou transposição de funcionário ocupante
de cargo imediatamente inferior, sucessivamente;
II - Na impossibilidade de cumprimento do inciso
anterior, através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 9º
A transposição ou acesso far-se-á
através de processo seletivo interno, observado o disposto no inciso I do
artigo anterior, sempre que houver mais de um funcionário habilitado a
disputá-lo, considerado, para efeito de preferência, o tempo de serviço
efetivamente prestado Câmara Municipal.
Parágrafo
único - Em havendo candidato único,
dispensar-se-á a exigência de processo seletivo, porém o funcionário deverá
demonstrar possuir conhecimento específico da área, referente ao cargo a ser
ocupado.
Art. 10
Verifica-se a vaga quando:
I - Do acesso ou transposição do funcionário;
II - Do falecimento do funcionário;
III - Da demissão ou exoneração do funcionário;
IV - Da aposentadoria do funcionário;
V - Da criação de cargo através de Lei.
CAPÍTULO
V
DAS
SUBSTITUIÇÕES
Art. 11
Haverá substituição no impedimento temporário
do ocupante do cargo de direção ou chefia, enquanto perdurar o impedimento.
Parágrafo
único - O substituto perceberá a
diferença de vencimento entre as duas situações.
Art.
12 Terminado o período de substituição, o substituto retornará ao
seu cargo de origem.
CAPÍTULO
I
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art.
13 Fia fixada em 40 (quarenta)
horas semanais a carga horária dos cargos da Câmara.
CAPÍTULO
VII
DA
ESCALA DE VENCIMENTOS
Art.
Art.
15 Nenhum funcionário poderá
perceber vencimento inferior ao salário-mínimo.
Art.
16 As referências e seus
respectivos valores expressos em cruzados, são os
constantes do Anexo III desta Lei.
Art.
17 Além do vencimento, serão deferidas as seguintes vantagens aos funcionários.
I - Gratificação;
II - Prêmio por produção.
Parágrafo
único – O Presidente da Câmara baixará
ato disciplinando o disposto neste artigo.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
18 As alterações funcionais de
correntes da vigência da presente Lei serão registradas, lavrando-se as
respectivas apostilas em seus títulos de nomeação.
Art.
19 Ficam extintos os cargos criados
por leis anteriores e que expressamente não constem desta Lei, resguardados os
direitos de seus ocupantes.
Art.
20 As despesas decorrentes da
execução da presente Lei serão atendidas no corrente exercício por conta de
dotações próprias consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art.
21 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de julho de 1987.
Art.
22 Revogam-se as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 16 de outubro de
1987.
ENGº JAIR NUNES DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado na Seção de Atividades
Complementares, aos 16 de outubro de 1987.
Dirceu Nunes da
Silva
Assessor de
Planejamento
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
TABELA DE REFERÊNCIAS ANEXO III |
|||||||
REFERÊNCIA |
CZ$ |
REFERÊNCIA |
CZ$ |
REFERÊNCIA |
CZ$ |
REFERÊNCIA |
CZ$ |
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 |
2.562,00 2.690,00 2.825,00 2.951,00 3.114,00 3.269,00 3.433,00 3.605,00 3.785,00 3.973,00 4.172,00 4.381,00 4.600,00 4.830,00 |
15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 |
5.072,00 5.326,00 5.592,00 5.872,00 6.166,00 6.473,00 6.797,00 7.138,00 7.494,00 7.868,00 8.262,00 8.675,00 9.108,00 9.564,00 |
29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 |
10.042,00 10.544,00 11.071,00 11.624,00 12.595,00 12.816,00 13.457,00 14.130,00 14.837,00 15.578,00 16.357,00 17.176,00 18.035,00 16.936,00 |
43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 |
19.884,00 20.878,00 21.922,00 23.017,00 24.168,00 25.376,00 26.645,00 27.977,00 29.375,00 30.844,00 32.386,00 34.006,00 35.707,00 37.493,00 |
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
||||
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO |
Carga horária semanal |
01 |
Diretor Parlamentar |
49 |
conhecimentos específicos da área |
40 |
01 |
Assessor
Jurídico |
39 |
registro na O.A.B. |
40 |
01 |
Tesoureiro |
39 |
conhecimentos específicos da área e registro
na C.R.C. |
40 |
01 |
Agente
de Serviços Externos |
26 |
conhecimentos específicos da área e CNH
categoria profissional |
40 |
01 |
Zelador |
10 |
conhecimentos específicos da área |
40 |
01 |
Assistente
Parlamentar - I |
24 |
conhecimentos específicos da área |
40 |
01 |
Assessor
de Gabinete |
33 |
conhecimentos específicos da área |
40 |
01 |
Recepcionista/Telefonista |
21 |
conhecimentos específicos da área |
40 |
03 |
Assistente
Parlamentar - II |
21 |
conhecimentos específicos da área |
40 |
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
||||
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO |
Carga horária semanal |
01 |
Diretor
Parlamentar |
49 |
conhecimentos
específicos da área |
40 |
02 |
Assessor
Técnico Legislativo |
41 |
conhecimentos específicos da área |
40 |
01 |
Assessor
Legislativo |
39 |
conhecimentos específicos da área |
40 |
02 |
Agente
Parlamentar |
31 |
conhecimentos específicos da área |
40 |
01 |
Redator
de Atas |
27 |
conhecimentos específicos da área |
40 |