LEI Nº 1.439, DE 16 DE OUTUBRO DE 1987.

 

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL, ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído por esta Lei o quadro de pessoal e estabelecida a escala de vencimentos aplicáveis a todos os servidores da Camara Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:

 

I - Cargo Públicos - a posição instituída na organização dos servidores criada por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas a funcionário público;

 

II - Funcionário Público – é a pessoa legalmente investida em cargo público e regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Estância Balneária de Caraguatatuba;

 

III - Quadro de Pessoal – é o conjunto de cargos que integram a estrutura administrativo-funcional da Câmara Municipal;

 

IV – Vencimento – é a retribuição pecuniária básica, fixada em Lei e paga mensalmente ao funcionário público;

 

V - Remuneração – é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor público tem direito.

 

CAPÍTULO TI

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 3º O quadro de pessoal compõe-se das seguintes partes:

 

I - Parte Suplementar I - composta dos cargos de provimento em comissão, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Estância Balneária de Caraguatatuba.

 

II - Parte Suplementar II - composta dos cargos de provimento efetivo, regidos pelo mesmo Estatuto.

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS, EM COMISSÃO

 

Art. 4º Ficam criados os cargos em comissão, discriminados no Anexo I desta Lei.

 

Art. 5º Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pela Mesa da Câmara Municipal, respeitados os direitos de seus ocupantes.

 

Art. 6º Os cargos em comissão poderão ser ocupados por funcionários efetivos.

 

§ 1º O funcionário efetivo, ao se desligar do cargo em comissão, retornará ao seu cargo de origem.

 

§ 2º O funcionário efetivo chamado a ocupar cargo em comissão terá garantidas as vantagens do seu cargo de origem.

 

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo são os constantes do Anexo II desta Lei.

 

Art. 8º O provimento dos cargos efetivos dar-se-á:

 

I - Mediante acesso ou transposição de funcionário ocupante de cargo imediatamente inferior, sucessivamente;

 

II - Na impossibilidade de cumprimento do inciso anterior, através de concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 9º A transposição ou acesso far-se-á através de processo seletivo interno, observado o disposto no inciso I do artigo anterior, sempre que houver mais de um funcionário habilitado a disputá-lo, considerado, para efeito de preferência, o tempo de serviço efetivamente prestado Câmara Municipal.

 

Parágrafo único - Em havendo candidato único, dispensar-se-á a exigência de processo seletivo, porém o funcionário deverá demonstrar possuir conhecimento específico da área, referente ao cargo a ser ocupado.

 

Art. 10 Verifica-se a vaga quando:

 

I - Do acesso ou transposição do funcionário;

 

II - Do falecimento do funcionário;

 

III - Da demissão ou exoneração do funcionário;

 

IV - Da aposentadoria do funcionário;

 

V - Da criação de cargo através de Lei.

 

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 11 Haverá substituição no impedimento temporário do ocupante do cargo de direção ou chefia, enquanto perdurar o impedimento.

 

Parágrafo único - O substituto perceberá a diferença de vencimento entre as duas situações.

 

Art. 12 Terminado o período de substituição, o substituto retornará ao seu cargo de origem.

 

CAPÍTULO I

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 13 Fia fixada em 40 (quarenta) horas semanais a carga horária dos cargos da Câmara.

 

CAPÍTULO VII

DA ESCALA DE VENCIMENTOS

 

Art. 14 A escala de vencimentos fica constituída de referências numéricas, onde o número indicará, na ordem crescente, o valor do vencimento do respectivo cargo.

 

Art. 15 Nenhum funcionário poderá perceber vencimento inferior ao salário-mínimo.

 

Art. 16 As referências e seus respectivos valores expressos em cruzados, são os constantes do Anexo III desta Lei.

 

Art. 17 Além do vencimento, serão deferidas as seguintes vantagens aos funcionários.

 

I - Gratificação;

 

II - Prêmio por produção.

 

Parágrafo único – O Presidente da Câmara baixará ato disciplinando o disposto neste artigo.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 As alterações funcionais de correntes da vigência da presente Lei serão registradas, lavrando-se as respectivas apostilas em seus títulos de nomeação.

 

Art. 19 Ficam extintos os cargos criados por leis anteriores e que expressamente não constem desta Lei, resguardados os direitos de seus ocupantes.

 

Art. 20 As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas no corrente exercício por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de julho de 1987.

 

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 16 de outubro de 1987.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Seção de Atividades Complementares, aos 16 de outubro de 1987.

 

Dirceu Nunes da Silva

Assessor de Planejamento

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

 

TABELA DE REFERÊNCIAS

ANEXO III

REFERÊNCIA

CZ$

REFERÊNCIA

CZ$

REFERÊNCIA

CZ$

REFERÊNCIA

CZ$

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

2.562,00

2.690,00

2.825,00

2.951,00

3.114,00

3.269,00

3.433,00

3.605,00

3.785,00

3.973,00

4.172,00

4.381,00

4.600,00

4.830,00

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

5.072,00

5.326,00

5.592,00

5.872,00

6.166,00

6.473,00

6.797,00

7.138,00

7.494,00

7.868,00

8.262,00

8.675,00

9.108,00

9.564,00

29

30

31

32

33

34

35

36

37

38

39

40

41

42

10.042,00

10.544,00

11.071,00

11.624,00

12.595,00

12.816,00

13.457,00

14.130,00

14.837,00

15.578,00

16.357,00

17.176,00

18.035,00

16.936,00

43

44

45

46

47

48

49

50

51

52

53

54

55

56

19.884,00

20.878,00

21.922,00

23.017,00

24.168,00

25.376,00

26.645,00

27.977,00

29.375,00

30.844,00

32.386,00

34.006,00

35.707,00

37.493,00

 

 

ANEXO I - PARTE SUPLEMENTAR I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANT.

DENOMINAÇÃO

REF.

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO

Carga horária semanal

01

Diretor Parlamentar

(Redação dada pela Lei nº 1455/1987)

49

conhecimentos específicos da área

40

01

Assessor Jurídico

39

registro na O.A.B.

40

01

Tesoureiro

39

conhecimentos específicos da área e registro na C.R.C.

40

01

Agente de Serviços Externos

26

conhecimentos específicos da área e CNH categoria profissional

40

01

Zelador

10

conhecimentos específicos da área

40

01

Assistente Parlamentar - I

24

conhecimentos específicos da área

40

01

Assessor de Gabinete

33

conhecimentos específicos da área

40

01

Recepcionista/Telefonista

21

conhecimentos específicos da área

40

03

Assistente Parlamentar - II

21

conhecimentos específicos da área

40

 

 

ANEXO II - PARTE SUPLEMENTAR II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

QUANT.

DENOMINAÇÃO

REF.

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO

Carga horária semanal

01

Diretor Parlamentar

(Redação dada pela Lei nº 1455/1987)

49

conhecimentos específicos da área

40

02

Assessor Técnico Legislativo

41

conhecimentos específicos da área

40

01

Assessor Legislativo

39

conhecimentos específicos da área

40

02

Agente Parlamentar

31

conhecimentos específicos da área

40

01

Redator de Atas

27

conhecimentos específicos da área

40