LEI Nº 145, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES
NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.
DOUTOR JOSÉ
BOURABEBY, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O artigo 10 da Lei n°
070, de 31 de dezembro de 1990, passa a ter o seguinte parágrafo único:
“Art. 10
Parágrafo
único - No cálculo do imposto,
a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:
I - 3% (três por cento), tratando-se de terreno;
II - 1% (um Por cento) tratando-se de prédio e,
III - 2% (dois por cento) tratando-se de
imóvel cuja área não edificada seja superior a trinta (30) vezes a área
edificada”.
Art. 2º A Tabela I de que trata a Lei n° 070, de 31 de dezembro de
1990, passa a vigorar conforme a Tabela única anexa a presente Lei,
complementada pelas plantas setoriais de números 01; 02; 03; 04; 05; 06; 7A;
7B; 8A e 8B.
Art. 3º Fica cancelada a Tabela III, anexa à Lei n° 070 de 31 de
dezembro de 1991.
Art. 4º O artigo 27 da Lei n° 070, de 31 de dezembro de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 O valor unitário de construção
será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos, categorias ou
padrões constantes da Tabela XVI anexa a presente lei e, serão atualizados
monetariamente de acordo com o índice oficial de inflação divulgado pelo
Governo Federal.”
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Serão, no mínimo, oito as parcelas de pagamento do IPTU,
vencíveis no dia dez do mês respectivo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a 1° de janeiro de 1992, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba,
17 de dezembro de 1991
JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
VALOR UNITÁRIO |
|
CÓDIGO |
VALOR M² (CR$) |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 |
100,00 500,00 833,00 1.000,00 1.333,00 1.666,00 2.000,00 2.333,00 2.666,00 3.000,00 3.333,00 4.000,00 4.333,00 5.000,00 5.333,00 6.000,00 6.666,00 8.333,00 9.166,00 10.000,00 11.666,00 12.000,00 13.000,00 13.333,00 15.000,00 16.666,00 20.000,00 23.333,00 26.666,00 30.000,00 33.333,00 40.000,00 43.333,00 50.000,00 53.333,00 60.000,00 75.000,00 150.000,00 |