LEI Nº 1548, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008

 

Cria o Banco Municipal de Alimentos de Caraguatatuba e dá outras providências

 

Autor: Ver. Francisco Carlos Marcelino

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o Banco Municipal de Alimentos de Caraguatatuba como Programa da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba vinculado às Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e de Assistência Social, com gestão, estrutura e finalidades estabelecidas nesta lei.

 

Artigo 2º O Programa Banco Municipal de Alimentos de Caraguatatuba tem prazo de duração indeterminado.

 

Art. 3º O Programa Banco Municipal de Alimentos de Caraguatatuba ficará vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito e será gerido por um Conselho Gestor composto de: (Redação dada pela Lei nº 2341/2017)

 

I – um representante do Fundo Social de Solidariedade, que o presidirá; (Redação dada pela Lei nº 2341/2017)

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 2341/2017)

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2341/2017)

 

IV - um representante da Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 2341/2017)

 

V - um representante da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2341/2017)

 

VI – um representante do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA; (Redação dada pela Lei nº 2341/2017)

 

VII - um representante de outros órgãos públicos, federais, estaduais ou municipais, e de pessoas jurídicas de direito privado, na forma que dispuser o seu regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2341/2017)

 

Parágrafo único. Da participação no Conselho Gestor do Programa Banco Municipal de Alimentos de Caraguatatuba, nos termos do disposto neste artigo, não decorrerá vantagem funcional ou pecuniária de nenhuma natureza. (Redação dada pela Lei nº 2341/2017)

 

 Artigo 4º São finalidades precípuas do Programa Banco Municipal de Alimentos de Caraguatatuba:

 

I - Proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:

 

a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios; (Redação dada pela Lei nº 2555/2021)

b) apreensão por órgãos da Administração Municipal, resguardada a aplicação das normas legais e regulamentares próprias;

c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

 

II - Efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para:

 

a) creches, escolas, asilos, albergues e outros equipamentos sociais vinculados à Administração Municipal;

b) entidades assistenciais privadas regularmente constituídas e organizações comunitárias, situadas no município de Caraguatatuba e previamente cadastradas e indicadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

c) unidades de defesa civil municipal, em situações de emergência ou calamidade;

 

III - Promover cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação destinados a difundir técnicas de redução e eliminação de desperdícios e garantia da qualidade sanitária no preparo de alimentos;

 

IV - Promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados com a segurança alimentar e os instrumentos para arrecadação da fonte;

 

V - Promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que operem programas com objeto e fim semelhante ao Banco Municipal de Alimentos de Caraguatatuba.

 

§ 1º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma deste artigo, o Programa Banco Municipal de Alimentos de Caraguatatuba poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objetos de catalogação específica.

 

§ 2º Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas na forma deste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios referidos neste artigo far-se-á sem ônus para a Municipalidade.

 

Artigo 5º Para a consecução das finalidades do Programa Banco Municipal de Alimentos de Caraguatatuba fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com entidades públicas e privadas, desde que caracterizada a finalidade social do ajuste.

 

Artigo 6º Das equipes de coleta e de distribuição, bem como, das de plantão a isso destinada, participará sempre, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios, in natura, industrializados ou preparados, em condições apropriadas para o consumo.

 

Artigo 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua vigência.

 

Artigo 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

 

Artigo 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 29 de Fevereiro de 2008.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.