LEI Nº 160, DE 04 DE
FEVEREIRO DE 1992.
DISPÕE SOBRE A
COLOCAÇÃO DE PLACAS NAS OBRAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO CONTENDO A INDICAÇÃO DE
DADOS SOBRE A MESMA.
AUTOR - VEREADOR DÚLIO PEIXOTO
FAÇO SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS
TERMOS DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º Em todos os locais onde
o Poder Executivo Municipal for realizar reformas ou obras públicas, deverão
ser colocadas, desde o inicio, Placas contendo indicações sobre a mesma,
medindo, no mínimo, 0,80x1,50m.
Art. 2º Entre as indicações constarão, obrigatoriamente, as seguintes:
a) Identificação
da obra
b) Custo previsto
na licitação;
c) Área (em
metros quadrados) se construção;
d) Prazo previsto
para a conclusão e
e) Nome da
empresa contratada e seu responsável.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DA
PRESIDÊNCIA, 04 DE FEVEREIRO DE 1992.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR
Presidente Interino
Publicada
na Seção de Atividades Complementares, aos 04 de fevereiro de 1992.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.