REVOGADO PELA LEI Nº 1793/2009

 

LEI Nº 1607, DE 19 DE AGOSTO DE 2008

 

Criar o Conselho Municipal da Habitação de Caraguatatuba e instituir o Fundo Municipal da Habitação de Caraguatatuba

 

Autor: Órgão Executivo

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal da Habitação de Caraguatatuba - CMHC – com as funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas.

 

Artigo 2º O CMHC terá como objetivo geral orientar a Política Municipal da Habitação - PMH, devendo para tanto:

 

I - Definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;

 

II - Elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da PMH;

 

III - Discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários;

 

IV - Garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com baixa renda mensal, a ser definida pelo Executivo;

 

V - Articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação;

 

VI - Incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social;

 

Artigo 3º Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 2º desta lei, o CMHC ficará responsável:

 

I - Pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular, referendos, plebiscitos e plenárias;

 

II - Pela convocação de plenárias anuais com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado por este conselho;

 

III - Pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a população na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos precários;

 

IV - Pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e projetos;

 

V - Pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS;

 

VI - Pela garantia da ampla publicidade às regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.

 

Artigo 4º O CMHC terá como princípios norteadores de suas ações:

 

I - A promoção do direito de todos à moradia digna;

 

II - O acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;

 

III - A participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal da habitação.

 

Parágrafo único - Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da PMHC a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infra-estrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais.

 

Artigo 5º O CMHC terá como diretrizes:

 

I - A integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária, urbanísticos e jurídicos - e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e renda e capacitação profissional nestas áreas;

 

II - A articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas;

 

III - A integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor;

 

IV - O apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade;

 

Artigo 6º O CMHC terá como atribuições:

 

I - Convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e acompanhar a implementação de suas Resoluções;

 

II - Participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da habitação;

 

III - Participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Caraguatatuba – FMHC;

 

IV - Elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras;

 

V - Deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;

 

VI - Propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural;

 

VII - Incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;

 

VIII - Possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional;

 

IX - Constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;

 

X - Propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais;

 

XI - Acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2.005;

 

XII - Articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas;

 

XIII - Elaborar seu regimento interno.

 

Artigo 7º O CMHC terá suas funções ligadas à habitação e ao desenvolvimento urbano e rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos instituídos no Município de Caraguatatuba.

 

Artigo 8º O CMHC será composto por um total de 18 (dezoito) membros titulares e 18(dezoito) membros suplentes, representantes do poder público, da sociedade civil e de movimentos populares e de segmentos setoriais, assim distribuídos:

 

I - 09 (nove) representantes do poder público sendo 02(dois) técnicos;

 

II - 05 (três) representantes da sociedade civil e movimentos populares;

 

III - 3 (três) representantes da área urbana sendo 1 (um) de cada uma das 3 (três) regiões, a saber: norte, sul e centro;

 

IV - 1 (um) representante da área rural.

 

§ 1º Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância.

 

§ 2º Os conselheiros titulares e suplentes serão eleitos durante a Conferência Municipal da Habitação quando credenciados como delegados.

 

Artigo 9º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

 

Artigo 10 O mandato de conselheiro terá a duração de 3(três) anos e a possibilidade de sua recondução será decidida no regimento interno próprio.

 

Artigo 11 O presidente do CMHC será eleito entre seus pares com mandato de 3(três) anos.

 

Artigo 12 Os membros do CMHC terão seu assento garantido na composição do Conselho Gestor do FMHC.

 

CAPITULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

 

Artigo 13 Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação de Caraguatatuba - FMHC – de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, visando atender a população do Município de Caraguatatuba, das áreas urbanas e rurais.

 

Artigo 14 O FMHC ficará vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito e contará com um Conselho Gestor cuja composição está definida no artigo 20 da presente lei.

 

Artigo 15 Constituirão recursos do Fundo:

 

I - Os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e extra-orçamentárias federais especialmente a ele destinados;

 

II - Os créditos adicionais;

 

III - Os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados;

 

IV - Os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Operações Consorciadas conforme os percentuais definidos e aprovados na PMHC;

 

V - Os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo perdido, realizados pela Secretaria de Urbanismo, Habitação e Trânsito e destinados especificamente para a PMHC;

 

VI - Os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;

 

VII - Os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS;

 

VIII - As doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou multilaterais;

 

IX - Outras receitas previstas em lei.

 

Artigo 16. Os recursos do FMHC deverão ser destinados à:

 

I - Adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de baixa e baixíssima renda;

 

II - Aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse Social;

 

III - Produção de lotes urbanizados;

 

IV - Produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira;

 

V - Programas e projetos aprovados pelo CMHC;

 

VI - Outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidas e aprovadas pelo CMHC.

 

Parágrafo único - Para fins da PMHC considera-se de baixíssima renda a família que recebe entre 0 a ½ (meio) salário-mínimo e de baixa renda a que recebe entre ½ (meio) a 3 (três) salários-mínimos.

 

Artigo 17 O público beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de Habitação serão prioritariamente as famílias do município de Caraguatatuba com renda mensal de até 3(três) salários-mínimos.

 

Parágrafo único - Para ser enquadrado no caput deste artigo a família deverá comprovar que se encontra domiciliada e residindo no município de Caraguatatuba há, pelo menos, 2(dois) anos.

 

Artigo 18 Constituem patrimônio do FMHC, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba para incorporação ao Fundo.

 

Artigo 19 A administração do FMHC será exercida por um Conselho Gestor a quem competirá:

 

I - Zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua regulamentação;

 

II - Analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;

 

III - Acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHC;

 

IV - Praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento;

 

V - Elaborar seu regimento interno.

 

Parágrafo único - O FMHC ficará proibido de atuar como tomador de empréstimos.

 

Artigo 20 O Conselho Gestor deverá ser composto pela totalidade dos titulares do CMHC e por um representante de cada um dos segmentos a seguir:

 

I – Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito;

 

II – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

III - Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

IV - Secretaria Municipal de Obras Públicas

 

§ 1º Cada instituição apresentará o nome do titular e seu suplente à secretaria do Conselho Municipal da Habitação.

 

§ 2º O mandato dos conselheiros gestores será de 3(três) anos sendo sua recondução condicionada as normas do regimento interno do CMHL.

 

§ 3º A Presidência do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito.

 

Artigo 21 A função de conselheiro gestor não será remunerada sendo considerada de relevante interesse público.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 22 O CMHC para o melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal, à Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito e às entidades de classe a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário mediante prévia aprovação.

 

Artigo 23 A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHC e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHC.

 

Artigo 24 A Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito exercerá função executiva no CMHC, devendo garantir os meios necessários ao seu funcionamento.

 

Artigo 25 Os conselheiros e suplentes eleitos para o CMHC serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 26 O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.

 

Artigo 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Caraguatatuba, 19 de Agosto de 2008.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.