Autor: Órgão Executivo
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhes são
conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o
Conselho Municipal da Habitação de Caraguatatuba - CMHC – com as funções
deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas.
Artigo 2º O CMHC terá como
objetivo geral orientar a Política Municipal da Habitação - PMH, devendo para
tanto:
I
- Definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;
II
- Elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da PMH;
III
- Discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos
precários;
IV
- Garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade,
priorizando as famílias com baixa renda mensal, a ser definida pelo Executivo;
V
- Articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que
desempenham funções no setor de habitação;
VI
- Incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento
das políticas habitacionais e seu controle social;
Artigo 3º Para dar
cumprimento ao inciso VI do artigo 2º desta lei, o
CMHC ficará responsável:
I
- Pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular,
referendos, plebiscitos e plenárias;
II
- Pela convocação de plenárias anuais com a participação de conselheiros e seus
suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos
instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado por este
conselho;
III
- Pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a população
na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em
assentamentos precários;
IV
- Pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e
projetos;
V
- Pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos
programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de
origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e
dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e
fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS;
VI
- Pela garantia da ampla publicidade às regras e critérios para o acesso à
moradia no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.
Artigo 4º O CMHC terá
como princípios norteadores de suas ações:
I
- A promoção do direito de todos à moradia digna;
II
- O acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da
população com renda familiar mensal de até 3 (três)
salários mínimos;
III
- A participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização
da política municipal da habitação.
Parágrafo único - Compreende-se
por moradia digna, para fins de aplicação da PMHC a que atende aos padrões
mínimos de habitabilidade, com infra-estrutura e
saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços
urbanos e sociais.
Artigo 5º O CMHC terá
como diretrizes:
I
- A integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de
programas de regularização fundiária, urbanísticos e jurídicos - e do
desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e renda e
capacitação profissional nestas áreas;
II
- A articulação da política habitacional às demais políticas sociais,
ambientais e econômicas;
III
- A integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e
ao Plano Diretor;
IV
- O apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto
da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da
propriedade;
Artigo 6º O CMHC terá como
atribuições:
I
- Convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e acompanhar a
implementação de suas Resoluções;
II
- Participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política
municipal da habitação;
III
- Participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de
Caraguatatuba – FMHC;
IV
- Elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso
aos recursos do Fundo Municipal de Habitação e as regras que regerão a sua
operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas,
entre outras;
V
- Deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de habitação,
de melhorias das condições de habitabilidade, de
urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política
habitacional;
VI
- Propor diretrizes, planos e programas visando a
implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural;
VII
- Incentivar a participação e o controle social sobre a implementação
de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
VIII
- Possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas
sobre temas referentes à política habitacional;
IX
- Constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes
para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;
X
- Propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas
construtivas alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e
qualitativamente os custos das unidades habitacionais;
XI
- Acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social – SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2.005;
XII
- Articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas;
XIII
- Elaborar seu regimento interno.
Artigo 7º O CMHC terá
suas funções ligadas à habitação e ao desenvolvimento urbano e rural, devendo
acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos instituídos no
Município de Caraguatatuba.
Artigo 8º O CMHC será
composto por um total de 18 (dezoito) membros titulares e 18(dezoito) membros
suplentes, representantes do poder público, da sociedade civil e de movimentos
populares e de segmentos setoriais, assim distribuídos:
I
- 09 (nove) representantes do poder público sendo 02(dois)
técnicos;
II
- 05 (três) representantes da sociedade civil e movimentos populares;
III
- 3 (três) representantes da área urbana sendo 1 (um)
de cada uma das 3 (três) regiões, a saber: norte, sul e centro;
IV
- 1 (um) representante da área rural.
§ 1º Cada membro titular terá seu suplente que
o substituirá em seus impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância.
§ 2º Os conselheiros titulares e suplentes
serão eleitos durante a Conferência Municipal da Habitação quando credenciados
como delegados.
Artigo 9º A função de
conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse
público.
Artigo 10 O mandato de
conselheiro terá a duração de 3(três) anos e a
possibilidade de sua recondução será decidida no regimento interno próprio.
Artigo 11 O presidente do
CMHC será eleito entre seus pares com mandato de 3(três)
anos.
Artigo 12 Os membros do
CMHC terão seu assento garantido na composição do Conselho Gestor do FMHC.
Artigo 13 Fica instituído
o Fundo Municipal da Habitação de Caraguatatuba - FMHC – de natureza contábil, cujos
recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a
presente lei e seu regulamento, visando atender a população do Município de
Caraguatatuba, das áreas urbanas e rurais.
Artigo 14 O FMHC ficará
vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito e contará
com um Conselho Gestor cuja composição está definida no artigo 20 da presente
lei.
Artigo 15 Constituirão recursos do
Fundo:
I
- Os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e extra-orçamentárias federais especialmente a ele destinados;
II
- Os créditos adicionais;
III
- Os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe
forem repassados;
IV
- Os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua
progressividade, da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Operações
Consorciadas conforme os percentuais definidos e aprovados na PMHC;
V
- Os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo
perdido, realizados pela Secretaria de Urbanismo, Habitação e Trânsito e
destinados especificamente para a PMHC;
VI
- Os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados,
nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;
VII
- Os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS;
VIII
- As doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito
público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos
internacionais ou multilaterais;
IX
- Outras receitas previstas em lei.
Artigo 16. Os recursos do
FMHC deverão ser destinados à:
I
- Adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de baixa e
baixíssima renda;
II
- Aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse Social;
III
- Produção de lotes urbanizados;
IV
- Produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em
análise técnica e financeira;
V
- Programas e projetos aprovados pelo CMHC;
VI
- Outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidas e
aprovadas pelo CMHC.
Parágrafo único - Para fins da
PMHC considera-se de baixíssima renda a família que recebe entre
Artigo 17 O público
beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de Habitação serão
prioritariamente as famílias do município de Caraguatatuba com renda mensal de
até 3(três) salários-mínimos.
Parágrafo único - Para ser enquadrado no caput deste artigo a família deverá comprovar
que se encontra domiciliada e residindo no município de Caraguatatuba há, pelo
menos, 2(dois) anos.
Artigo 18 Constituem patrimônio do
FMHC, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive
títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba para incorporação ao Fundo.
Artigo
I
- Zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas
previstos nesta lei e em sua regulamentação;
II
- Analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
III
- Acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas
habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHC;
IV
- Praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer
outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento;
V
- Elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único - O FMHC ficará
proibido de atuar como tomador de empréstimos.
Artigo 20 O Conselho
Gestor deverá ser composto pela totalidade dos titulares do CMHC e por um
representante de cada um dos segmentos a seguir:
I
– Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito;
II
– Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III
- Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV
- Secretaria Municipal de Obras Públicas
§ 1º Cada instituição apresentará o nome do
titular e seu suplente à secretaria do Conselho Municipal da Habitação.
§ 2º O mandato dos conselheiros gestores será
de 3(três) anos sendo sua recondução condicionada as
normas do regimento interno do CMHL.
§ 3º A Presidência do Conselho Gestor será
exercida pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito.
Artigo
Artigo 22 O CMHC para o
melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder Executivo
Municipal, à Secretaria Municipal de Urbanismo, Habitação e Trânsito e às
entidades de classe a indicação de profissionais para prestar serviços de
assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário mediante prévia
aprovação.
Artigo
Artigo
Artigo 25 Os conselheiros
e suplentes eleitos para o CMHC serão nomeados por ato do
Poder Executivo Municipal.
Artigo 26 O Executivo
Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 27 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Caraguatatuba, 19 de Agosto de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.