LEI Nº 166, DE 06 DE
MARÇO DE 1992.
CRIA ESTÍMULOS PARA
AS FAMÍLIAS QUE ACOLHEREM CRIANÇA OU ADOLESCENTE ÓRFÃO OU ABANDONADO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
(AUTORIA DO VEREADOR ILSON VITÓRIO DE SOUZA)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU,
NOS TERMOS DO
ARTIGO 33, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º Toda família que acolher,
sob a forma de guarda, criança ou adolescente órfão ou abandonado, gozará dos
benefícios estabelecidos por esta lei.
Parágrafo
único - O acolhimento da
criança ou adolescente deverá ser feita atendendo à legislação federal pertinente.
Art. 2º O Poder Executivo dará, gratuitamente, toda assistência
jurídica e psicológica à família que desejar acolher o menor.
Parágrafo único - A assistência compreenderá, inclusive, as custas judiciais e extrajudiciais, se houver.
Art. 3º Alem do beneficio do artigo anterior, a família com renda
mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos terá direito a um subsidio
mensal da Prefeitura Municipal equivalente a 1/4 (um quarto) do salário mínimo,
a ser pago em espécie ou em produtos alimentares, para cada menor acolhido, até
que complete dezoito anos de idade e ficará isento do pagamento do I.P.T.U, se for proprietário do
prédio onde reside neste Município, ou na condição de locatário com essa
obrigação expressa.
Art. 4º Caberá à Prefeitura Municipal, sendo o menor estudante, custear
todo o material didático necessário até a conclusão do segundo grau.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
das verbas próprias constantes do
orçamento Municipal,
suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos, quanto aos benefícios, a partir de 1º de janeiro de 1992 ficando
revogadas as disposições em contrario.
Gabinete
da Presidência, 06 de março de 1992.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR
Presidente
Publicada
na Seção de Atividades Complementares, aos 06 de março de 1992.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.