LEI Nº 1.721, DE 27 DE AGOSTO DE 2009

 

Autor: Vereador Celso Pereira

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo doar urnas funerárias, quando o óbito for de família carente e dá outras providências

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar urnas funerárias, quando o óbito for de família carente.(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.687/2023)

 

Art. 2º Ocorrido o falecimento, o representante da família carente dirigir-se-á até a Funerária conveniada, que prontamente entrará em contato com a Secretaria Municipal de Assistência Social. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.687/2023)

 

Art. 3º  O Poder Executivo, através de sua Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, criará um setor específico para atendimento dos pedidos de urnas funerárias, que obrigatoriamente conterá os seguintes funcionários e equipamentos: (Redação dada pela Lei n° 2.560/2021)

 

I - um assistente social ou um psicólogo ou profissional do SUAS com registro em Conselho de Classe; (Redação dada pela Lei n° 2.560/2021)

 

II - um motorista; (Redação dada pela Lei n° 2.560/2021)

 

III - um veículo próprio; (Redação dada pela Lei n° 2.560/2021)

 

IV - dois aparelhos de telefone celular, sendo eles para uso exclusivo do assistente social, psicólogo ou profissional do SUAS com registro em Conselho de Classe e do motorista, que estiverem de plantão. (Redação dada pela Lei n° 2.560/2021)

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, adotará o sistema de Plantão Alcançável para atendimento do caput, mantendo escala mensal dos funcionários, proibida a convocação contínua. (Redação dada pela Lei n° 2.560/2021)

 

§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 30% (trinta por cento), a título de adicional por Plantão Alcançável, somente no mês em que o funcionário for convocado. (Redação dada pela Lei n° 2.560/2021)

 

§ 3º O adicional de que trata o parágrafo 2º será devido no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento da base do cargo. (Redação dada pela Lei n° 2.560/2021)

 

§ 4º O percentual deverá incidir sobre o vencimento base do cargo, não sendo permitida a incidência sobre as vantagens adquiridas, exceto para fins de cálculo de 13º salário e férias regulamentares. (Redação dada pela Lei n° 2.560/2021)

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 27 de agosto de 2009

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.