REVOGADO PELO DECRETO Nº 187/2009

 

LEI Nº 1742, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

 

Institui o Fundo Soberano de reserva do Município e dá outras providências

 

Suspensa Liminarmente - Proc. nº 990.10.243584-9 - Declarada Inconstitucional

 

Autor: Vereador Celso Pereira

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba manteve eu promulgo, nos termos do § 6º, do artigo 33, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: 

 

Artigo 1º Fica criado no Município de Caraguatatuba o Fundo Soberano de Reserva para utilização em ações de combate em casos de eventos desastrosos naturais ou provocados pela ação humana de que resultem prejuízos socioeconômico e ambientais consideráveis e cujo enfrentamento seja de caráter imediato.

 

Artigo 2º O Fundo Soberano de Reserva será constituído através de conta especial a ser aberta para este fim especifico, à qual serão repassados até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente, 10 (dez por cento} do que for recolhido aos cofres municipais a titulo de roya1ties de qualquer natureza.

 

Artigo 3º O Fundo Soberano de Reserva será administrado por um Conselho Gestor composto por representantes indicados:

 

I - Pela secretaria municipal de Finanças;

 

II - Pela da 65ª Subseção da OAB;

 

III - Pela Associação Comercial e Empresarial de Caraguatatuba;

 

IV - Pela Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba;

 

V - Um representante indicado pelas associações de amigos de bairro.

 

§ 1º Os conselheiros, assim que constituídos por Decreto Municipal, elegerão dentre si o Presidente, o Secretário e o Tesoureiro, considerados Membros os demais.

 

§ 2º As reuniões ordinárias ou extraordinárias e as deliberações do Conselho serão públicas, presente a maioria absoluta dos conselheiros.

 

§ 3º O primeiro conselho nomeado terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

 

§ 4º A função dos conselheiros será considerada de caráter relevante e não perceberá qualquer espécie remuneratória.

 

§ 5º Os órgãos indicados nos incisos I a V subsistem ainda que tenham a sua denominação alterada por qualquer motivo, passando ao órgão que o substituir a incumbência de indicar o respectivo conselheiro.

 

§ 6º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, uma única vez.

 

§ 7º Uma vez nomeado o Conselheiro, só deixará o cargo pela renúncia, término do mandato ou destituição quando ineficiente ou omisso nas suas atribuições, nos termos do Regimento Interno, vedada sua exoneração de oficio.

 

Artigo 4º O Fundo de Reserva do Município deliberará soberanamente sobre a oportunidade de liberação de recursos no combate a eventos desastrosos, os valores a serem despendidos de uma só vez ou em parcelas, bem assim sobre a aplicação de disponibilidades no mercado de capitais, desde que a aplicação permita a reconstituição dos recursos ao Fundo a qualquer momento.

 

§ 1º O memorial descritivo do evento desastroso será elaborado e fornecido ao Fundo pelo Sistema de Defesa Civil do Município, ou órgão equivalente, com projeto simples expositivo das formas de seu combate e a indicação de seu custo, de repasse total ou em parcelas.

 

§ 2º De posse do memorial e da solicitação de recursos, os Conselheiros do Fundo Soberano de Reserva se reunirão imediatamente, para deliberar a respeito.

 

Artigo 5º Os repasses financeiros devidos pelo Poder Executivo serão suspensos, "ad referendum" do Conselho Gestor, sempre que o montante total dos recursos disponíveis ao Fundo atinja o equivalente a 20% (vinte por cento) da receita tributária municipal relativa ao exercício anterior, sendo retomados a partir do mês seguinte ao da verificação de saldo inferior ao percentual estipulado.

 

Artigo 6º Em hipótese alguma os recursos financeiros do Fundo Soberano de Reserva do Município poderão ser destinados a outras finalidades que não constituam ações de combate a eventos desastrosos.

 

Artigo 7º O Fundo Soberano de Reserva encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, até o dia 20 de cada mês, o balancete da sua receita e despesa, bem assim o publicará em página eletrônica para conhecimento dos munícipes.

 

Artigo 8º Caberá ao Chefe do Poder Executivo providenciar local e instalações ideais para o funcionamento do Fundo Soberano, bem assim se necessário, destinar recursos humanos que bastem às suas necessidades.

 

Artigo 9º As disposições necessárias ao fiel cumprimento desta Lei integrarão o Plano Plurianual de Investimentos do Município - PPA, as Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO's e as Leis Orçamentárias Anuais - LOA´s.

 

Artigo 10 Quaisquer recursos utilizados pelo Fundo no combate a eventos desastrosos não subtraem do Poder Executivo o seu dever de buscar indenizações ou compensações financeiras dos órgãos, entidades ou pessoas físicas e jurídicas responsáveis.

 

Parágrafo único - As indenizações recebidas serão repassadas de imediato ao Fundo Soberano, no todo ou em parte observado o limite estabelecido no artigo 5º.

 

Artigo 11 De todo repasse de recursos para o combate de eventos desastrosos ao Poder Executivo, deverá ser realizada uma prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias do encerramento, ao Conselho Gestor, com a devolução de eventuais importâncias não consumidas.

 

Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, operando seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 2010.

 

Gabinete da Presidência, 23 de setembro de 2009.

 

OMAR KAZON

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.