Autor: Vereador Celso Pereira
Faço saber que a Câmara Municipal de
Caraguatatuba manteve eu promulgo, nos
termos do § 6º, do artigo 33, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado no
Município de Caraguatatuba o Fundo Soberano de Reserva para utilização em ações
de combate em casos de eventos desastrosos naturais ou provocados pela ação
humana de que resultem prejuízos socioeconômico e ambientais
consideráveis e cujo enfrentamento seja de caráter imediato.
Artigo 2º O Fundo
Soberano de Reserva será constituído através de conta especial a ser aberta
para este fim especifico, à qual serão repassados até o vigésimo quinto dia do
mês subseqüente, 10 (dez por cento} do que for
recolhido aos cofres municipais a titulo de roya1ties de qualquer natureza.
Artigo 3º O Fundo Soberano
de Reserva será administrado por um Conselho Gestor composto por representantes
indicados:
I
- Pela secretaria municipal de Finanças;
II
- Pela da 65ª Subseção da OAB;
III
- Pela Associação Comercial e Empresarial de Caraguatatuba;
IV
- Pela Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba;
V
- Um representante indicado pelas associações de amigos de bairro.
§ 1º Os conselheiros, assim que constituídos por
Decreto Municipal, elegerão dentre si o Presidente, o Secretário e o Tesoureiro,
considerados Membros os demais.
§ 2º As reuniões ordinárias ou extraordinárias
e as deliberações do Conselho serão públicas, presente a maioria absoluta dos
conselheiros.
§ 3º O primeiro conselho nomeado terá o prazo de
120 (cento e vinte) dias para elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
§ 4º A função dos conselheiros será considerada
de caráter relevante e não perceberá qualquer espécie remuneratória.
§ 5º Os órgãos indicados nos incisos I a V
subsistem ainda que tenham a sua denominação alterada por qualquer motivo,
passando ao órgão que o substituir a incumbência de indicar o respectivo
conselheiro.
§ 6º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, uma única vez.
§ 7º Uma vez nomeado o Conselheiro, só deixará o
cargo pela renúncia, término do mandato ou destituição quando ineficiente ou
omisso nas suas atribuições, nos termos do Regimento Interno, vedada sua
exoneração de oficio.
Artigo 4º O Fundo de
Reserva do Município deliberará soberanamente sobre a oportunidade de liberação
de recursos no combate a eventos desastrosos, os valores a serem despendidos de
uma só vez ou em parcelas, bem assim sobre a aplicação de disponibilidades no
mercado de capitais, desde que a aplicação permita a reconstituição dos
recursos ao Fundo a qualquer momento.
§ 1º O memorial descritivo do evento desastroso
será elaborado e fornecido ao Fundo pelo Sistema de Defesa Civil do Município,
ou órgão equivalente, com projeto simples expositivo das formas de seu combate
e a indicação de seu custo, de repasse total ou em parcelas.
§ 2º De posse do memorial e da solicitação de
recursos, os Conselheiros do Fundo Soberano de Reserva se reunirão
imediatamente, para deliberar a respeito.
Artigo 5º Os repasses
financeiros devidos pelo Poder Executivo serão suspensos, "ad
referendum" do Conselho Gestor, sempre que o montante total dos recursos
disponíveis ao Fundo atinja o equivalente a 20% (vinte por cento) da receita
tributária municipal relativa ao exercício anterior, sendo retomados a partir
do mês seguinte ao da verificação de saldo inferior ao percentual estipulado.
Artigo 6º Em hipótese
alguma os recursos financeiros do Fundo Soberano de Reserva do Município
poderão ser destinados a outras finalidades que não constituam ações de combate
a eventos desastrosos.
Artigo 7º O Fundo Soberano
de Reserva encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, até o dia 20 de cada mês, o
balancete da sua receita e despesa, bem assim o publicará em página eletrônica
para conhecimento dos munícipes.
Artigo 8º Caberá ao Chefe
do Poder Executivo providenciar local e instalações ideais para o funcionamento
do Fundo Soberano, bem assim se necessário, destinar recursos humanos que
bastem às suas necessidades.
Artigo 9º As disposições
necessárias ao fiel cumprimento desta Lei integrarão o Plano Plurianual de
Investimentos do Município - PPA, as Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO's e as Leis Orçamentárias Anuais - LOA´s.
Artigo 10 Quaisquer
recursos utilizados pelo Fundo no combate a eventos desastrosos não subtraem do
Poder Executivo o seu dever de buscar indenizações ou compensações financeiras
dos órgãos, entidades ou pessoas físicas e jurídicas responsáveis.
Parágrafo único - As indenizações
recebidas serão repassadas de imediato ao Fundo Soberano, no todo ou em parte
observado o limite estabelecido no artigo 5º.
Artigo 11 De todo repasse
de recursos para o combate de eventos desastrosos ao Poder Executivo, deverá
ser realizada uma prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias do
encerramento, ao Conselho Gestor, com a devolução de eventuais importâncias não
consumidas.
Artigo 12 Esta Lei entra
em vigor na data da sua publicação, operando seus efeitos a partir de 10 de
janeiro de 2010.
Gabinete da Presidência, 23 de setembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.