LEI Nº 2.065, DE 18 DE JANEIRO DE 2013
Autor: Órgão Executivo.
DISPÕE SOBRE
NORMAS REGULAMENTADORAS FUNCIONAIS E DO PLANO DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO CARLOS
DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:L
Art. 1º Ficam alteradas as normas regulamentadoras da relação funcional do pessoal do quadro do magistério com a Administração Pública Municipal e o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,na forma da presente lei, bem como na forma do artigo 67, da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do artigo 9º da Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, da Lei 11. 738 de 16 de julho de 2008.
Art. 2º O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Carreira e de Remuneração disposto nesta Lei é o estatutário.
Parágrafo único - O disposto nesta Lei não se aplica aos contratados por tempo determinado, para atender aos casos previstos no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 3º O Plano de Carreira e de Remuneração, de que trata esta Lei, tem por objetivo estruturar o Quadro de Pessoal do Magistério Público da Estância Balneária de Caraguatatuba, estabelecendo normas de enquadramento e tabela de vencimentos construída de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e a especialização de seu pessoal para propiciar a melhoria do desempenho de suas funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas Políticas Nacionais e pelos Planos Educacionais do Município.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelos cofres públicos, para exercer atividades de magistério.
Art. 5º Nesta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - servidor público - pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão;
II - cargo público - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por Lei com denominação própria, número certo e vencimento específico pago pelos cofres públicos;
III - quadro de pessoal - conjunto de cargos de carreira, cargos isolados e funções gratificadas;
IV - classe - agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para seu exercício;
V - carreira - série de classes semelhantes, organizadas segundo a natureza do trabalho e os graus de conhecimento e de responsabilidade exigidos para seu desempenho;
VI - interstício - lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério se habilite à aferição de benefícios descritos nesta Lei;
VII - progressão funcional - percepção, pelo servidor do Magistério, de vencimento superior ao que vinha recebendo, em decorrência de aplicação, ao vencimento-base de seu cargo, de percentual estabelecido em lei, por nova titulação ou habilitação e por avaliação de desempenho, observadas as normas estabelecidas no Capítulo VIII, Seção I, desta Lei;
VIII - promoção horizontal - é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe de cargos a que pertence, cumpridas as normas contidas no Capítulo VIII, Seção II, desta Lei e em regulamento específico;
IX - padrão de vencimento - letra que identifica o vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;
X - faixa de vencimentos - escala de padrões de vencimentos atribuídos a uma determinada classe;
XI - vencimento ou vencimento-base - retribuição pecuniária fixada em Lei pelo exercício de cargo público, correspondente à faixa e ao padrão de vencimento em que se encontre o servidor;
XII - remuneração - valor correspondente ao vencimento relativo à faixa e ao padrão de vencimento em que se encontre o profissional, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus;
XIII - função gratificada - é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar funções de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Apoio Pedagógico, Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador Pedagógico e as quais não correspondam cargos ou não providas por titulares de cargos;
XIV - profissionais do magistério - são os professores efetivos de Educação Básica I e II, as funções gratificadas de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Apoio Pedagógico, Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador Pedagógico;
XV - Horas atividades pedagógicas - são as horas destinadas à preparação do trabalho didático, à colaboração com as atividades de direção e administração da escola, ao aperfeiçoamento profissional e à articulação com a comunidade;
XVI - HTPC - Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo - é o horário de reunião presencial e coletiva destinada a estudos, planejamento, elaboração de materiais e atividades afins, que compõe as horas de atividades pedagógicas da jornada de trabalho do professor;
XVII - HTLE - Horário de Trabalho em Local de Livre Escolha - é o horário destinado a atividades tais como: preparação de aulas, correções de atividades, elaboração de provas, preenchimento de documentos e relatórios que ocorrerá em local de livre escolha e compõe as horas de atividades pedagógicas da jornada de trabalho do professor;
XVIII - HEAD - Horário de Educação e Aperfeiçoamento a Distância - é o horário destinado ao aperfeiçoamento profissional caracterizado em momentos de leituras, estudos e realização de atividades a distância por meio de recursos das tecnologias de informação e comunicação e tecnologias da aprendizagem e conhecimento, que compõe as horas de atividades pedagógicas e jornada de trabalho do professor; e,
XIX - HPE - Horário Pedagógico de Estudo - é o horário destinado a estudos, pesquisas, elaboração e execução de projetos, bem como preenchimento e ou elaboração de formulários, relatórios e trabalhos de conclusão decorrentes dos estudos desenvolvidos, que será cumprido presencialmente em local a ser definido pela Secretaria Municipal de Educação e que compõe as horas de atividades pedagógicas da jornada de trabalho do professor.
Art. 6º Os cargos do Magistério Público Municipal são de provimento efetivo.
Art. 7º São requisitos básicos para provimento de cargo público os constantes do Estatuto dos Servidores Públicos da Estância Balneária de Caraguatatuba.
Art. 8º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério serão organizados em classes, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem desempenhadas por seus ocupantes, na forma prevista nesta Lei.
Art. 9º Os cargos de natureza efetiva constantes do Anexo I desta Lei serão providos:
I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XXIII desta Lei;
II - por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos;
III - pelas demais formas previstas em lei.
Art. 10 Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados, além dos requisitos básicos mencionados no Estatuto do Servidor Público Municipal, os específicos indicados no Anexo I desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando qualquer obrigação para o Município nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Art. 11 O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal mediante solicitação do titular da Secretaria Municipal de Educação, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender as despesas dele decorrentes.
Parágrafo único - Deverão constar dessa solicitação:
I - denominação e vencimento da classe;
II - quantitativo dos cargos a serem providos;
III - prazo desejável para provimento;
IV - justificativa para a solicitação de provimento.
Art. 12 Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Estância Balneária de Caraguatatuba.
Art. 13 O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período.
§ 1° Não se abrirá novo concurso público enquanto houver servidor em disponibilidade ou candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 2° A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta,
quando se der, far-se-á em rigorosa ordem de classificação dos candidatos, após
prévia inspeção médica-oficial.
Art. 14 Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais, com ampla publicidade, que farão parte do edital.
Parágrafo único - O edital será publicado pelo menos 30 (trinta) dias antes da data prevista para a realização das provas.
Art. 15 Aos candidatos serão assegurados amplos recursos nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou finais, homologação do concurso e nomeação.
Art. 16 Na realização do concurso serão aplicadas provas escritas,
conforme as características do cargo e as especificações constantes do edital.
Parágrafo único - As provas para o cargo de Professor serão orientadas para as áreas de atuação estabelecidas no Anexo I desta Lei, de forma a atender às necessidades do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 17 Entende-se por pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal o conjunto de servidores que, nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação ministra aulas ou exerce as funções de Supervisor de Ensino, de Diretor de Escola, Apoio Pedagógico, Vice-Diretor e Professor Coordenador Pedagógico e que, por sua condição funcional, está subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos desta Lei.
Art. 18 O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Caraguatatuba é constituído por 3 (três) partes:
I - Parte Permanente - com as respectivas classes;
II - Parte Suplementar - com os respectivos cargos e empregos em extinção na vacância;
III - Parte Provisória - funções gratificadas relacionadas no Anexo IV e regulamentadas no Capítulo VI, ambos desta Lei.
Art.
§ 1° A Parte Suplementar é a constante do Anexo III desta Lei.
§ 2° São assegurados aos servidores ocupantes destes cargos, até a vacância dos mesmos, todos os direitos e benefícios estendidos aos demais servidores do quadro permanente do magistério.
Art. 20 Os servidores pertencentes ao Quadro de
Pessoal do Magistério Público Municipal poderão ser designados para exercício
de funções gratificadas de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Apoio
Pedagógico, Vice-Diretor e de Professor Coordenador Pedagógico, observados os
requisitos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 131/2024)
Parágrafo único. Na ausência, na unidade escolar ou na rede municipal de ensino,
nessa ordem, de docente estável interessado e habilitado em exercer as funções
gratificadas de Supervisor de Ensino, Apoio Pedagógico, Vice-Diretor e de
Professor Coordenador Pedagógico, será permitida a indicação de docentes em
estágio probatório, desde que as atividades sejam correlatas e inerentes ao
cargo de magistério e será avaliado dentro do prazo regulamentar, no cargo que
estiver ocupando. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 131/2024)
Art. 21 Para efeito desta Lei, função gratificada é a posição para qual não corresponda cargo, exercida mediante designação específica, por servidor efetivo, com atribuições temporárias de chefia e assessoramento que não constam das descritas para os cargos de natureza efetiva que ocupam.
§ 1° Nos termos do artigo 37, inciso V da Constituição Federal, serão designados para o exercício de função gratificada servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, ocupantes de cargo efetivo, mediante Portaria do Executivo.
§ 2° É vedada a acumulação de 02 (duas) ou mais funções gratificadas.
Art. 22 As funções gratificadas da Secretaria Municipal de Educação são as relacionadas no Anexo IV desta Lei, acompanhadas de seus símbolos e valores.
Parágrafo único - As descrições de competências atribuídas aos ocupantes das Funções Gratificadas do Magistério são as constantes do Anexo VI desta Lei.
Art. 23 A designação para ocupação das Funções Gratificadas será
feita pelo Chefe do Poder Executivo, após a indicação da Secretaria Municipal
de Educação e comprovação das seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar
nº 131/2024)
I - Supervisor de Ensino – indicado pelo Secretário Municipal de Educação, após atendimento dos seguintes critérios:
a) comprovação de experiência mínima de 03 (três) anos como Diretor, Apoio Pedagógico, Vice-Diretor ou Professor Coordenador Pedagógico ininterrupto ou cumulativo;
b) apresentação de currículo indicando as ações e projetos já desenvolvidos, experiências no magistério e participação em cursos, seminários e outros eventos de interesse da área educacional;
c) apresentação e dissertação de projeto a ser desenvolvido;
II - Diretor de Escola
– indicado pelo Secretário Municipal de Educação, após escolha realizada
com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados
previamente em avaliação de mérito e desempenho, conforme critérios fixados em
Decreto, observando-se, no mínimo, os seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131/2024)
a)
ser
professor efetivo com: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 131/2024)
1) formação superior em pedagogia ou; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 131/2024)
2) formação
superior em curso de licenciatura plena ou equivalente na área de educação e
com pós-graduação lato sensu em administração escolar, coordenação ou
assessoramento pedagógico; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 131/2024)
b) ter exercido
previamente a docência na rede pública ou privada de
ensino, básica ou superior, por, no mínimo, 2 (dois) anos consecutivos; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 131/2024)
c) ser aprovado previamente na avaliação de
mérito e desempenho. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 131/2024)
Parágrafo único. O Diretor de Escola terá mandato de 2
(dois) anos, permitida sua reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 131/2024)
III - Apoio Pedagógico – indicado pela Supervisão de Ensino e homologado pelo Secretário Municipal de Educação, para atuar na Secretaria Municipal de Educação e nas Unidades Escolares, após atendimento dos seguintes critérios:
a) comprovação de experiência mínima de 03 (três) anos na docência e preferencialmente como Diretor, Vice-Diretor ou Professor Coordenador Pedagógico ininterrupto ou cumulativo;
b) apresentação de currículo indicando as ações e projetos já desenvolvidos, experiências no magistério e participação em cursos, seminários e outros eventos de interesse da área educacional;
c) apresentação e dissertação de projeto a ser desenvolvido;
IV - Vice-Diretor - indicado pelo Diretor de Escola e homologado pelo Conselho de Escola em que o profissional desenvolverá os trabalhos e pelo Secretário Municipal de Educação, após atendimento dos seguintes critérios:
a) comprovação de experiência mínima de 03 (três) anos na docência;
b) apresentação de currículo indicando as ações e projetos já desenvolvidos, experiências no magistério e participação em cursos, seminários e outros eventos de interesse da área educacional;
c) apresentação e dissertação de projeto a ser desenvolvido;
V - Professor Coordenador Pedagógico, para atuar nas unidades escolares serão indicados pelo Diretor de Escola e homologado pelo Conselho de Escola em que o profissional desenvolverá os trabalhos e pelo Secretário Municipal de Educação, após atendimento dos seguintes critérios:
a) comprovação de experiência mínima de 03 (três) anos na docência;
b) apresentação de currículo indicando as ações e projetos já desenvolvidos, experiências no magistério e participação em cursos, seminários e outros eventos de interesse da área educacional;
c) apresentação e dissertação de projeto a ser desenvolvido.
Parágrafo único - Os processos de escolha, de que trata os incisos III, IV e V deste artigo, deverão ser acompanhados e analisados pela Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 24 A formação de docentes para atuar na Educação Básica, especificamente:
§ 1° Na Educação Infantil, far-se-á com:
I - Habilitação
II - Habilitação
III - Normal Superior com habilitação
IV - Licenciatura em
Pedagogia com habilitação
§
2º No Ensino Fundamental I
e na Educação de Jovens e Adultos, far-se-á com:
I - Habilitação no Ensino Fundamental I no Curso de Magistério e Normal Superior; ou
II - Habilitação no Ensino Fundamental I no Curso de Magistério e
Licenciatura em Pedagogia; ou
III - Normal Superior com habilitação no Ensino Fundamental I; ou
IV - Licenciatura em
Pedagogia com habilitação no Ensino Fundamental I.
§
3° No Ensino Fundamental II
e na Educação de Jovens e Adultos, far-se-á com habilitação específica de Ensino Superior em curso de Licenciatura Plena
em área específica ou formação superior, em área correspondente para o
Fundamental II, e complementação nos termos da legislação em vigor, para atuar
nas séries finais do Ensino Fundamental.
§ 4° Educação Especial para classes de salas de
recursos com atendimento educacional especializado, far-se-á com habilitação
específica de ensino superior em curso de Licenciatura de graduação plena em
Pedagogia, e habilitações específicas em área própria ou Pós-Graduação na área
específica, sob análise da Secretaria Municipal de Educação.
§ 5° A formação dos profissionais de educação
para o exercício das funções gratificadas mencionadas nesta
Lei será feita em cursos de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação
Lato Sensu, em áreas estritamente
ligadas à Educação, sob análise da
Secretaria Municipal de Educação.
Art.
25 Progressão Funcional é a
percepção, pelo Professor, de vencimento superior ao que vinha recebendo, em
decorrência da aplicação, ao vencimento-base de seu cargo, de percentual
específico, estabelecido nesta Lei, quando da obtenção de nova titulação ou habilitação
e de resultados positivos em sua avaliação de desempenho, nos termos do artigo
67, IV, da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e observadas as
normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico.
Art. 26 As Progressões Funcionais se processarão 1
(uma) vez ao ano, após a avaliação de desempenho, toda vez que houver candidato
que preencha todos os requisitos estabelecidos no artigo 27 desta Lei.
Parágrafo único - Preenchidos os requisitos definidos, o servidor deverá requerer a
Progressão Funcional junto à Secretaria Municipal de Educação anexando os
documentos necessários.
Art. 27 Para fazer jus à Progressão Funcional,
referente às habilitações ou titulações previstas nos incisos de I a IV do
artigo 28, os servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal
deverão, cumulativamente:
I - cumprir 03 (três) anos de estágio probatório e ter sido aprovado na
avaliação de desempenho;
II - cumprir interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício como
estável ou na classe em que se encontra para a progressão referente aos incisos
I a IV do artigo 28 desta Lei;
III - obter como resultado em cada uma das três últimas avaliações, no
mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação,
nos Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional;
IV - obter, em instituições
credenciadas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, as habilitações ou
titulações especificadas no artigo 24 desta Lei.
Art. 28 Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo
27, o Professor que possuir, dentro de sua área de atuação, uma das
habilitações ou titulações adiante relacionadas, deverá requerer ao Secretário
Municipal de Educação, apresentando cópia autenticada e fará jus aos seguintes
percentuais calculados sobre o vencimento-base de seu cargo:
I - 7% (sete por cento) - um curso de pós-graduação Lato Sensu com duração igual ou superior a 360 (trezentas e
sessenta) horas em áreas estritamente ligadas à Educação ou à área de atuação
do docente e somente serão considerados os cursos realizados em instituições
credenciadas pelo MEC, que irão ministrar os cursos e emitir o diploma;
II - 8% (oito por cento) – um curso em nível
superior correspondente à licenciatura plena não utilizada para ingresso,
somente serão considerados os cursos realizados em instituições credenciadas
pelo MEC, que irão ministrar os cursos e emitir o diploma;
III - 9% (nove por cento) – um curso de
pós-graduação Stricto Sensu em áreas estritamente
ligadas à Educação ou à área de atuação do docente, somente serão considerados
os cursos realizados em instituições credenciadas pelo MEC, que irão ministrar
os cursos e emitir o diploma; e;.
IV -
10% (dez por cento) – um curso de doutorado em área estritamente ligada à
Educação ou à área de atuação do docente, somente serão considerados os cursos
realizados em instituições credenciadas pelo MEC, que irão ministrar os cursos
e emitir o diploma.
§ 1° A percepção de qualquer dos percentuais
estabelecidos neste artigo não dá, ao Professor, o direito de atuar em área
diferente daquela para a qual foi concursado, conforme disposto no Anexo I
desta Lei.
§ 2º As habilitações ou titulações mencionadas nos
incisos I, II, III e IV poderão ser consideradas uma única vez para efeito de
Progressão Funcional, independente do prazo em que o mesmo foi expedido.
§ 3º Os percentuais mencionados nos incisos I, II, III e
IV, deste artigo, serão considerados uma única vez para efeito de Progressão
Funcional, durante todo o período de exercício das atividades no cargo efetivo
em que ocupa.
§ 4º Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação
de Desempenho, mesmo que preenchido o requisito de habilitação ou titulação, o
Professor permanecerá na situação em que se encontra devendo, novamente,
cumprir interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, para efeito de nova
apuração de merecimento.
Art.
29 Para fazer jus à
Progressão Funcional, referente à formação continuada, os servidores do Quadro
de Pessoal do Magistério Público Municipal deverão, cumulativamente:
I - cumprir 03 (três) anos de estágio
probatório e ter sido aprovado na avaliação de desempenho;
II - cumprir o interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício
como estável na classe em que se encontra;
III - obter como resultado em cada uma das três últimas avaliações, no
mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação,
nos Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional;
IV - obter em instituições credenciadas pelo
Ministério da Educação e Cultura – MEC/Conselho Estadual de Educação ou
reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação de Caraguatatuba as
certificações dos cursos.
Parágrafo único - Será criada uma Comissão de Coordenação
do Processo de Avaliação de Desempenho que irá, entre outras atribuições,
apreciar os certificados referentes às habilitações ou titulações referidas no
artigo 28 e 30, para fins de validação e aprovação.
Art. 30 Preenchidos os requisitos estabelecidos no
artigo 29, o Professor que possuir, dentro de sua área de atuação, as
titulações adiante relacionadas fará jus aos seguintes percentuais calculados
sobre o vencimento-base de seu cargo.
I - 3% (três por cento) – cursos de aperfeiçoamento e/ou extensão com
duração igual ou superior a 30 (trinta) horas em áreas estritamente ligadas à
Educação ou à área de atuação do docente, desde que validados pela Secretaria
Municipal de Educação, num total mínimo de 3 (três) cursos, para cada período
de 03 (três) anos;
II - 5%
(cinco por cento) – um curso de aperfeiçoamento e/ou sequencial com duração
igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas em áreas estritamente ligadas à
Educação ou à área de atuação do docente desde que validados pela Secretaria Municipal de Educação, para
cada período de 03 (três) anos;
§ 1º Os curso realizados em horário diverso ao
horário de trabalho do profissional do quadro do magistério, será acrescido 2%
(dois por cento) sobre o percentual estabelecido os incisos I e II deste
artigo.
§ 2º Os cursos mencionados nos incisos I e II
poderão ser apresentados desde que expedidos nos seis anos anteriores ao
interstício requerido.
§ 3º Caso não alcance o grau mínimo de
desempenho, mesmo que preenchido o requisito de titulação, o Professor
permanecerá na situação em que se encontra, devendo novamente, cumprir
interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de
merecimento.
Art. 31 Os percentuais, aos quais se referem os artigos 28
e 30, serão calculados sobre o vencimento
base do Professor e, em hipótese alguma, serão acumuláveis.
Parágrafo único - O Professor aprovado em concurso para o
qual se exija habilitação ou titulação inferior àquela que possua, deverá
cumprir interstício mínimo de 03 (três) anos no cargo a partir da nomeação,
período necessário para ser submetido ao processo de avaliação de desempenho
relativo ao estágio probatório e fará jus, caso preencha os requisitos, à
percepção do percentual correspondente à sua habilitação ou titulação não
utilizada para ingresso.
Art. 32 Atendendo
ao que dispõe a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, em especial os
artigos 21 e seguintes, e cumprido o disposto no §1º do art. 26, o professor
que preencher os requisitos
estabelecidos nos artigos 27 e 29, passará, automaticamente a receber o
percentual correspondente à sua nova situação, de acordo com os artigos 28 e 30
desta Lei, adicionado ao valor do vencimento base de seu cargo efetivo.
Art. 33 O comprovante de curso que habilita o
Professor a receber qualquer um dos percentuais a que se referem os incisos I,
II, III e IV do artigo 28 desta Lei é o diploma expedido pela instituição
formadora registrado na forma da legislação
Parágrafo
único - Para atender ao
disposto no caput deste artigo poderá
ser apresentado o documento que comprove a habilitação ou a conclusão do curso
cujo prazo de expedição do documento mencionado não poderá exceder um ano em
relação à data de apresentação.
Art. 34 Promoção Horizontal é a passagem do servidor
de um padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa
de vencimentos da classe de cargos a que pertence cumpridas as normas desta
Seção e de regulamento específico, conforme as tabelas referenciais contidas
nos Anexos II e III, desta Lei.
Art. 35 A
verificação dos servidores que fazem jus a promoção horizontal ocorrerá
anualmente sob responsabilidade da Secretaria de Administração.
Art. 36 Para fazer jus à promoção horizontal o
Professor deverá, cumulativamente:
I - cumprir os 03 (três) anos de estágio probatório e ter sido avaliado
com desempenho satisfatório;
II
- obter como resultado em cada uma das três últimas avaliações, no mínimo, 70%
(setenta por cento) dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação, nos
Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional;
III - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos entre uma promoção
horizontal e outra;
IV - cumprir o interstício mínimo de 01(um) ano após o cumprimento do
estágio probatório para a progressão referente aos incisos I e II do artigo 29.
Art. 37 Atendido ao que dispõe a Lei Complementar
n.º 101, de 4 de maio de 2000, em especial os artigos 21 e seguintes, e sendo
verificada a ausência de recursos financeiros indispensáveis para a concessão
da promoção horizontal a todos os servidores que a ela tiverem direito terá
preferência, no caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o
servidor que contar com maior tempo de serviço público no Município.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese mencionada no “caput”
deste artigo, os recursos financeiros deverão ser incluídos no orçamento
municipal subsequente.
Art. 38 Atendendo ao que dispõe a Lei Complementar
n.º 101, de 4 de maio de 2000, em especial os artigos 21 e seguintes, o
servidor, que tiver cumprido os requisitos estabelecidos nesta Lei, passará
automaticamente para o padrão de vencimento seguinte, após o que terá início
nova contagem de tempo e registro de ocorrências.
Parágrafo único - Enquanto não esgotarem as promoções de
todos os que tiverem direito e que não puderam ser promovidos por falta de
recurso orçamentário, não poderá ser efetuado novo processo de promoção por
merecimento.
Art. 39 O servidor somente poderá concorrer à
promoção horizontal se estiver no efetivo exercício das funções do magistério.
Art. 40 Não fará jus à evolução funcional os
funcionários que estiverem readaptados, em licença para tratar de interesses
particulares, que sofreram processos administrativos que resulte em
penalidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 41 Terá o tempo interrompido e descontado
quando o funcionário não atender o expresso na Lei
Complementar 33 de 30 de dezembro de 2009, do ano em questão.
Art. 42 O professor só será beneficiado com a avaliação
de desempenho, desde que atenda aos mesmos requisitos da Lei Complementar Nº 33
de 30 de Dezembro de 2009, no artigo
142, no inciso I.
Art.
§ 1º A avaliação de desempenho do professor de
que trata este artigo será composta pelas seguintes fases:
I - A autoavaliação;
II - Avaliação da equipe gestora composta de Diretor, Vice-diretor,
Professor Coordenador Pedagógico;
III - Avaliação do usuário
composta de alunos e pais.
§
2º A avaliação de
desempenho da equipe gestora da unidade escolar de que trata este artigo será
composta pelas seguintes fases:
I - A autoavaliação;
II - Avaliação da Supervisão;
III -
Avaliação da equipe escolar representada
pelos membros do Conselho de Escola, Associação de Pais e Mestres e Grêmio Estudantil, quando houver.
§ 3º A avaliação de desempenho do Supervisor de
Ensino de que trata este artigo será composta pelas seguintes fases:
I - A autoavaliação;
II - Avaliação do titular da pasta;
III - Avaliação dos gestores das unidades
escolares para as quais prestam serviço.
§ 4º A
avaliação de desempenho do Apoio Pedagógico de que trata este artigo será
composta pelas seguintes fases:
I - A autoavaliação;
II - Avaliação dos professores que recebem orientação e/ou formação
deste grupo;
III - Avaliação da equipe de supervisores
que acompanha este grupo.
Art.
44 Os Formulários de
Avaliação de Desempenho Funcional, ao qual se refere o inciso III do artigo 27
e 29 e o caput deste artigo, deverá
contemplar, entre outros fatores a serem definidos pela Secretaria Municipal de
Educação em face de especificidade dos cargos, os seguintes:
I - dedicação no exercício do cargo ou função no Sistema Municipal de Ensino;
II - tempo de serviço na função docente ou
gratificada de suporte pedagógico;
III - conhecimentos na área pedagógica e na
área curricular em que o profissional exerce sua função.
IV - projetos especiais, cursos de atualização e participação em
Congressos, Simpósios, Seminários, em Comissões de estudo, em Colegiados e
outras consideradas de relevância pela Secretaria Municipal de Educação no ano
em curso.
V - assiduidade de acordo com o previsto no artigo
142 da Lei Complementar N.º 33 de 30 de dezembro de 2009 conforme
porcentagem de frequência da classe;
VI - indicadores de sucesso escolar, índices de aprovação e resultados
nas avaliações do Sistema Municipal de Ensino e ou do Sistema Estadual e
Nacional adotados pela rede Municipal de Ensino.
§ 1° Os Formulários a que se refere o caput deste artigo, deverão ser
preenchidos anualmente e enviados à Comissão de Coordenação do Processo de
Avaliação de Desempenho do Pessoal do Magistério para apuração.
§ 2º Caberá à equipe gestora dar ciência dos
resultados das avaliações ao servidor.
§ 3° Havendo divergência substancial entre o
resultado da autoavaliação e a média das demais avaliações, o servidor poderá
recorrer à Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho do
Pessoal do Magistério, que solicitará, da chefia imediata, nova avaliação.
§ 4º Sendo mantida a divergência substancial
entre o resultado da autoavaliação e a média das demais avaliações, estas
deverão ser acompanhadas de documentação que justifiquem ou comprovem os
resultados.
§ 5º Ratificados os resultados das avaliações,
caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas, através de relatório a
ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, que decidirá em caráter
final.
§ 6º Considera-se divergência substancial aquela
que igualar ou ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento).
Art.
Art. 46 Fica criada a Comissão de Coordenação do
Processo de Avaliação de Desempenho do Pessoal do Magistério, constituída por
07 (sete) membros, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de
desempenho dos servidores, conforme o disposto no Capítulo IX e em
regulamentação específica.
§ 1º Dos 07 (sete) membros da Comissão, 04
(quatro) membros deverão ser servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do
Magistério, designados pelo Secretário Municipal de Educação, sendo 01(um)
professor de Educação Infantil, 01 (um) professor do Ensino Fundamental I, 01
(um) professor de Ensino Fundamental II e 01 (um) profissional ocupante de
Função Gratificada, desde que não estejam em estágio probatório.
§ 2º Os outros 03 (três) membros deverão ser
servidores que prestem serviços junto à Secretaria Municipal de Educação.
Art.
Art.
Art.
49 As jornadas de trabalho
dos Integrantes do Quadro do Magistério Público de Caraguatatuba são as
seguintes:
I - Ensino Fundamental I e II: 40 horas semanais em regime de dedicação
exclusiva, sendo 26h40min (vinte e seis horas e quarenta minutos) de trabalho
em sala de aula com alunos e 13h20min (treze horas e vinte minutos) atividades
pedagógicas, das quais 02 (duas) de HTPC (horário de trabalho pedagógico
coletivo) que serão cumpridas na unidade escolar e 06 (seis) de HTLE (horário
de trabalho em local de livre escolha) 3h20min (três horas e vinte minutos) de
HPE (horário pedagógico de estudo), 2h (duas horas) de HEAD (horário de
educação e aperfeiçoamento a distância).
II - Ensino Fundamental I e II e Educação
Infantil: 30 horas semanais sendo 20 horas de trabalho em sala de aula com
alunos e 10 (dez) horas atividades pedagógicas, das quais 02 (duas) de HTPC
(horário de trabalho pedagógico coletivo) que serão cumpridas na unidade
escolar e 06 (seis) de HTLE (horário de trabalho em local de livre escolha), 2
(duas) de HEAD (horário de educação e aperfeiçoamento a distância). (Redação
dada pela Lei 2489/2019)
III - EJA I: 25
horas semanais sendo 16h40min horas de trabalho em sala de aula com alunos e
8h20mim de atividades pedagógicas, das quais 02 (duas) de HTPC (horário de
trabalho pedagógico coletivo) que serão cumpridas na unidade escolar e 04h20min
(quatro horas e vinte minutos) de HTLE (horário de trabalho em local de livre
escolha) e 02 (duas horas) de HEAD (horário de educação e
aperfeiçoamento a distância). (Redação
dada pela Lei 2489/2019)
IV - Professor Adjunto I: mínimo de 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 horas de trabalho em sala de aula com alunos e 10 (dez) horas de atividades pedagógicas, das quais 02 (duas) de HTPC (horário de trabalho pedagógico coletivo) que serão cumpridas na unidade escolar, 06 (seis) de HTLE (horário de trabalho em local de livre escolha) e 2 (duas) de HEAD (horário de educação e aperfeiçoamento a distância); (Redação dada pela Lei complementar nº 121/2023)
V - Professor Adjunto II: mínimo de 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 horas de trabalho em sala de aula com alunos e 10 (dez) horas atividades pedagógicas, das quais 02 (duas) de HTPC (horário de trabalho pedagógico coletivo) que serão cumpridas na unidade escolar, 06 (seis) de HTLE (horário de trabalho em local de livre escolha) e 2 (duas) de HEAD (horário de educação e aperfeiçoamento a distância); (Redação dada pela Lei complementar nº 121/2023)
§ 1° A jornada dos Professores, de que trata os
incisos II e III deste artigo, poderá ser ampliada para até 40 (quarenta) horas
semanais, se for de seu interesse e em caso de excepcional interesse da
administração, a título de carga suplementar, para atender a necessidades
específicas que requeiram dedicação exclusiva, incluindo as horas atividades
pedagógicas na proporção de 1/3 (um terço) da jornada total sendo obrigatória.
§
2º A jornada dos Professores Adjuntos I e II, de que trata os
incisos IV e V, poderá ser ampliada para até 40 (quarenta) horas
semanais, sempre que houver a necessidade de
substituição, a título de carga suplementar, para atender as
necessidades específicas que requeiram dedicação exclusiva, incluindo as horas
de atividades pedagógicas na proporção de 1/3 (um terço) da jornada total de
forma obrigatória. (Redação
dada pela Lei complementar nº 121/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 2352/2017)
§
3° Quando o total de horas
for constituído de blocos indivisíveis por classe, como estabelecido nos
quadros curriculares, as horas que ultrapassarem o correspondente à respectiva
jornada semanal de trabalho, serão necessariamente atribuídas como carga suplementar
de trabalho.
Art.
50 O vencimento-base do
Professor que tiver uma carga horária diferenciada será sempre proporcional a
sua jornada de trabalho.
Art. 51 Vencimento
é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
Lei, não inferior a um salário mínimo, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para
qualquer fim, ressalvado o disposto no artigo 37, XIII, da Constituição
Federal.
Art.
52 Remuneração é o
vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 53 O servidor titular de 02 (dois) cargos
efetivos quando designado para função gratificada aplicar-se-á as disposições
do artigo 101 desta lei.
Art.
54 O vencimento dos
servidores do Quadro do Magistério Público Municipal somente poderá ser fixado
ou alterado por lei observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices desde que não ultrapasse os limites de
despesa com pessoal.
§ 1° O vencimento dos cargos públicos é
irredutível, ressalvado o disposto no artigo 37, XV, da Constituição Federal.
§ 2º Às classes de Professor e de Professor
Adjunto I e II corresponderá uma faixa específica de vencimentos, composta de
10 (dez) padrões cada, conforme Anexo II, desta Lei.
§ 3º Ao Professor Adjunto I serão atribuídas todas as vantagens pecuniárias decorrentes desta Lei e demais vantagens estendidas aos profissionais do Magistério, sempre servindo como parâmetro a jornada básica de seu cargo de 30 (trinta) horas semanais. (Redação dada pela Lei complementar nº 121/2023)
§ 4º Ao Professor Adjunto II serão atribuídas todas as vantagens pecuniárias decorrentes desta Lei e demais vantagens estendidas aos profissionais do Magistério, sempre servindo como parâmetro a jornada básica de seu cargo de 30 (trinta) horas semanais. (Redação dada pela Lei complementar nº 121/2023)
§ 5º Os profissionais do
Magistério, quando em substituição a título de carga suplementar, forem
afastados de acordo com o artigo 117, da Lei Complementar nº 25, de 25 de
outubro de 2007, terão os vencimentos limitados à carga horária de origem do
cargo. (Redação
dada pela Lei nº 2352/2017)
I - aos profissionais do Magistério, quando em
substituição de classe que forem afastados por licenças previstas nos incisos
II, III e IX, do artigo 117, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de
2007, além do vencimento base e vantagens permanentes do cargo de origem,
receberão também a carga suplementar no período do referido afastamento. (Redação
dada pela Lei nº 2352/2017)
§
6º O professor terá
descontado em seus vencimentos o valor referente à 1 (uma) hora de trabalho se
a soma dos atrasos, inclusive em HTPC, alcançar 60 minutos;
§ 7º O professor terá descontado em seus
vencimentos o valor referente à 1 (um) dia de trabalho, caracterizando uma
ausência injustificada sempre que a soma de suas ausências alcançar 6 (seis)
faltas aula.
Art. 55 Para efeito desta Lei, gratificação de
função é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, acessória ao vencimento
do servidor efetivo do Quadro do Magistério, concedida ao servidor para atuar
tanto nas unidades escolares, como nas unidades organizacionais da Secretaria
Municipal de Educação exercendo atribuições temporárias que não constam das
descritas para os cargos de natureza efetiva que ocupam.
Art. 56 Ao servidor efetivo do Quadro do Magistério
Público Municipal investido em função gratificada, são devidas as gratificações
previstas no Anexo IV, desta Lei.
§ 1º Além da gratificação de função, o professor
designado receberá a diferença entre a jornada do cargo de professor e a
jornada estabelecida para o exercício da função gratificada.
§ 2º A gratificação de função não constitui
situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da
função.
§ 3º Os ocupantes dos cargos descritos no Anexo
III, desta Lei, poderão ser designados para o exercício da função gratificada
de Supervisor de Ensino, fazendo jus à percepção do valor correspondente à
diferença entre os valores do cargo nomeado e a função gratificada de
Supervisor de Ensino;
Art. 57 Serão assegurados aos que exercem Funções
Gratificadas os institutos da Progressão Funcional e da Promoção Horizontal,
referentes ao seu cargo de origem, observados os mesmos critérios estabelecidos
nesta Lei para os demais servidores.
Art. 58 Ao Profissional do Magistério Público
Municipal com a jornada de 40 (quarenta) horas, em Regime de Gratificação de
Dedicação Exclusiva - GDE, será atribuído, um adicional de 25% (vinte e cinco
por cento), calculada sobre seu vencimento-base.
Art. 59 Ao Profissional do Magistério Público Municipal
que, além de sua jornada normal, estiver atuando em projetos especiais
aprovados pela Secretaria Municipal de Educação, na forma que dispõe o artigo
49, § 1o, desta Lei, em
regime de dedicação exclusiva, será atribuído, enquanto permanecer nesta
situação, um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a título de
Gratificação por Dedicação Exclusiva – GDE, calculada sobre seu
vencimento-base, somada a diferença referente à jornada de trabalho
efetivamente cumprida, como prevista.
§ 1º Ao Profissional do Magistério Público
Municipal que estiver exercendo função gratificada, em regime de dedicação
exclusiva, será atribuído, enquanto permanecer nesta situação, um adicional de
25% (vinte e cinco por cento) a título de Gratificação por Dedicação Exclusiva
– GDE, calculada sobre seu vencimento-base, somada a diferença referente à
jornada de trabalho efetivamente cumprida, juntamente com o valor
correspondente à gratificação de função.
§ 2º O adicional a que se refere o
"caput" deste artigo somente será percebido ao profissional que
ocupar um único cargo efetivo e enquanto o profissional encontrar-se em
situação de dedicação exclusiva, não sendo incorporado ao salário exceto o disposto
no artigo 101 desta lei.
Art. 60 No caso de trabalho noturno, o valor da
hora aula será acrescido de uma gratificação de trabalho noturno de 25% (vinte
e cinco por cento) sobre o valor da hora-aula normal de acordo com o artigo
107 da Lei Complementar 25, de 25 de outubro de 2007.
Art. 61 Aos docentes em efetivo exercício de
regência de classe ficam assegurados 30 (trinta) dias consecutivos de férias e
15 (quinze) dias de recesso, de acordo com o calendário escolar.
§
1º No período de recesso, poderá haver convocação para participação em
cursos, congressos ou simpósios, ocasião em que respeitará a jornada e o turno
de trabalho do professor, bem assim para cumprimento do que dispõe o artigo 24,
inciso I, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), se
necessário. (Redação
dada pela Lei nº 2352/2017)
I - os professores em
substituição de classe receberão a carga suplementar de acordo com o disposto
no § 2º, do artigo 49, desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 2352/2017)
§ 2° Poderão ser convocados para prestar serviços
na Secretaria Municipal de Educação desde que as atividades sejam correlatas a
suas atividades pertinentes ao seu campo de atuação.
§ 3° Os profissionais readaptados e integrantes
de Funções Gratificadas terão direito a 30 (trinta) dias de férias, que poderão
ser gozadas em dois períodos, sem prejuízo das atividades escolares e em
atendimento ao que dispuser a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 62 Os
profissionais de educação poderão ser afastados de seus cargos, mediante
autorização do Prefeito, por tempo determinado, para prover cargos em comissão
ou função gratificada, ou, ainda, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Os profissionais de educação poderão, ainda,
afastar-se de seus cargos para a prestação de serviços técnico-educacionais
junto à Secretaria Municipal de Educação, mediante concordância dos mesmos e
autorização do Chefe do Executivo.
§ 2° Ocorrendo a situação prevista no parágrafo
anterior, o profissional de Educação manterá a remuneração a qual faz jus em
seu cargo de origem.
Art. 63 Será normatizada mediante decreto específico os
profissionais do magistério em situação de readaptação.
Art. 64 Durante o período de readaptação os profissionais
do magistério deverão cumprir sua carga horária de origem.
Art. 65 Em caso de readaptação os profissionais do
magistério não farão jus à evolução funcional conforme o art. 40 desta lei.
Parágrafo único - Havendo
restabelecimento da capacidade de trabalho, o profissional do magistério
retomará seu tempo referente à evolução funcional, a contar a partir do último
dia de efetivo exercício no cargo.
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
Art. 66. Os docentes do Magistério Público Municipal, no ato de sua posse e
início do exercício, terão direito de escolha da Unidade Escolar de sua
lotação, na qual exercerão suas funções, sempre observada a ordem de
classificação no respectivo concurso público para efeito da escolha.
Parágrafo único - Aos docentes que, após escolha da unidade
escolar de lotação, não conseguirem completar sua jornada de trabalho, deverão
completá-la em outra unidade, considerando como unidade de lotação, aquela em
que o docente exercer um maior número de aulas.
Art.
Art.
§ 1° As providências para divulgação, execução, acompanhamento
e avaliação das normas que orientarão a distribuição de que trata o caput deste artigo, são de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2° Caberá aos Diretores de Escola
compatibilizar e harmonizar horários das classes e turnos de funcionamento,
visando o cumprimento da proposta educacional da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 69 Caberá ao titular da Secretaria Municipal de
Educação baixar normas complementares para o procedimento de distribuição do
Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal.
SEÇÃO II
DO SERVIDOR
Art. 70 Fica caracterizada a excedência do
Profissional do magistério quando na sua unidade escolar de lotação ocorrer as
seguintes hipóteses:
II - insuficiência de aulas
para compor o bloco de seu componente curricular, ou afim, ou ainda de outras
disciplinas, para as quais esteja legalmente habilitado.
Art. 71 Ocorrendo a excedência do Professor, será o
mesmo encaminhado à Secretaria Municipal de Educação que lhe atribuirá:
II - aulas de seu componente curricular ou de componente afim, ou ainda
de outras disciplinas, para as quais esteja legalmente habilitado e em unidades
de ensino que tenham déficit de profissionais.
§ 1º Para atendimento do que dispõe o presente
artigo, a Secretaria Municipal de Educação incluirá as vagas no concurso de
remoção, do qual deverão participar os servidores excedentes, juntamente com os
interessados inscritos, escolhendo de acordo com a ordem de classificação
obtida.
§ 2º Quando do retorno do servidor às funções
próprias do cargo de que é titular, cessarão os efeitos da excedência.
Art. 72 São atribuições do servidor excedente,
enquanto perdurar esta situação:
I - participar de capacitações, do processo de planejamento, execução e
avaliação das atividades escolares;
II - atuar nas atividades de apoio curricular;
III - participar do processo de avaliação, adaptação e recuperação de
alunos de aproveitamento insuficiente;
IV - colaborar no processo de integração escola-comunidade;
V - exercer toda substituição que
lhe for atribuída;
VI - demais atribuições inerentes à função docente e aquelas solicitadas
pelo chefe imediato;
§ 1º O servidor excedente deverá cumprir o
calendário escolar da Secretaria Municipal de Educação, exercendo a jornada de
trabalho na qual está incluído, no horário normal das atividades escolares.
§ 2º Poderá ser cumprido, pelo servidor
excedente, com a devida anuência da Secretaria Municipal de Educação, horário
de trabalho diferente daquele que exerceria se estivesse no exercício pleno de
seu cargo.
§ 3º O tempo em que o servidor permanecer como
excedente, será considerado de efetivo exercício do cargo original, conservando
todos os seus direitos e vantagens.
Art. 73 É considerado sem sede de lotação o professor
ingressante de concurso público que ainda não lhe foi atribuído uma unidade
escolar, sendo sua sede de lotação a Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO III
DA REMOÇÃO
Art. 74 Remoção é a movimentação do ocupante de
cargo do Quadro do Magistério de uma para outra unidade de ensino ou unidade
organizacional da Secretaria Municipal de Educação, sem que se modifique sua
situação funcional.
§ 1º Dar-se-á a remoção:
I - "ex officio",
no interesse da Administração;
II - a pedido, atendida a conveniência do serviço e observada a data da
última remoção.
§ 2º A remoção a pedido poderá ocorrer mediante
requerimento dos interessados, por:
I - permuta;
II - concurso de títulos.
§ 3º A remoção só será admissível no período
compreendido entre o término de um ano letivo e o início do outro.
Art. 75 O concurso de remoção deverá sempre preceder
ao de ingresso para provimentos de cargos correspondentes.
Art. 76 Os critérios de pontuação para classificação
dos candidatos à remoção serão estabelecidos no edital respectivo, expedido
pela Secretaria Municipal de Educação, anualmente, atendidos os seguintes
critérios mínimos:
I
- tempo de serviço público na rede municipal de ensino de
Caraguatatuba;
II - títulos de formação e capacitação profissional, em área
estritamente ligada à Educação, sendo:
a) pós-graduação stricto sensu
- doutorado e mestrado - na área de educação;
b) licenciatura na área de educação não exigida para exercício do cargo;
c) pós-graduação lato sensu -
cursos de especialização - ou capacitação na área de educação, com carga mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas;
d) cursos sequenciais, cursos de aperfeiçoamento ou capacitação na área
de educação, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas;
e) cursos de extensão ou capacitação na área de educação, a partir de 3
(três) horas, nos últimos 3 (três) anos;
III - participações em comissões e fóruns na área da Educação, ou
organização de cursos de aprimoramento pedagógico;
IV - certificados de
aprovação em concursos públicos na área da Educação, realizados nos últimos
seis anos, no Município de Caraguatatuba, que não esteja em efetivo exercício.
Parágrafo
único - Haverá desconto na
pontuação do profissional da educação que apresentar faltas e afastamentos
independentes do motivo, exceto as licenças maternidade, paternidade, nojo e
judiciais.
Art. 77 As classes criadas ou que vierem a vagar
durante o ano letivo poderão ser oferecidas aos ingressantes em concurso
público em caráter temporário.
Parágrafo único - A atribuição definitiva das classes criadas
ou que vierem a vagar durante o ano letivo ocorrerá após a realização do
concurso de remoção.
Art.
Art. 79 Não poderá ser autorizada remoção por
permuta ao Profissional da Educação que:
I - já tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou
para aquele a quem faltem apenas 03 (três) anos para complementar esse prazo;
II - encontre-se na condição de profissional da educação readaptado;
III - que tenha sido
beneficiado desse processo em período inferior a 03 (três) anos.
SEÇÃO IV
DA ATRIBUIÇAO DE AULAS E/OU
CLASSES
Art.
I - a acomodação dos docentes nas unidades escolares municipais;
II - a fixação da forma de cumprimento da jornada de trabalho e;
III - a definição do horário de
trabalho e período correspondente.
Parágrafo único - A atribuição a que se refere o caput deste artigo, será realizada, anualmente, ao final do ano letivo,
findo o período destinado às matrículas.
Art. 81 Caberá aos Diretores de Escola tomar as
providências necessárias à divulgação, à execução, ao acompanhamento e à
avaliação das normas que orientarão as atribuições de classes e/ou aulas dos
docentes.
Art. 82 Os critérios de pontuação, para
classificação dos docentes para a atribuição de classes e/ou aulas, serão
estabelecidos em edital específico, expedido pela Secretaria Municipal de
Educação, ao final do ano letivo, atendidos os seguintes critérios mínimos:
I - tempo de serviço público na rede municipal de ensino de
Caraguatatuba;
II - títulos de formação e
capacitação profissional, em área estritamente ligada à Educação, deverão
atender os critérios estabelecidos em regulamentação própria, sendo:
a) pós-graduação stricto sensu
- doutorado e mestrado - na área de educação;
b) licenciatura na área de educação não exigida para exercício do cargo;
c) pós-graduação lato sensu -
cursos de especialização - ou
capacitação na área de educação, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas;
d) cursos sequenciais, cursos de aperfeiçoamento ou capacitação na área
de educação, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas;
e) cursos de extensão ou capacitação na área de educação, a partir de 3
(três) horas, nos últimos 3 (três) anos;
III - participações em comissões e fóruns na área da Educação, ou
organização de cursos de aprimoramento pedagógico;
IV - certificados de
aprovação em concursos públicos na área da Educação, realizados nos últimos
seis anos, no Município de Caraguatatuba, que não esteja em efetivo exercício.
Parágrafo único - Haverá desconto na pontuação do profissional
da educação que apresentar faltas e afastamentos, na forma prevista nesta lei,
exceto os previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Caraguatatuba, devidamente justificados.
Art. 83 O processo de que trata este capítulo
compreenderá as seguintes etapas:
I - convocação;
II - inscrição;
III - atribuição.
Art.
Parágrafo único - Após atribuição em 2ª fase, não tendo o
professor completado sua jornada, o mesmo ficará à disposição da Secretaria
Municipal de Educação, que baixará normas regulamentares sobre a matéria.
Art. 85 Compete ao Diretor de Escola compatibilizar e harmonizar os horários das
classes e turnos de funcionamento, de acordo com o disposto pela Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo único - Caberá ao responsável pela Secretaria
Municipal de Educação, baixar normas complementares para o procedimento de
atribuição de aulas e/ou classes.
Art. 86 No decorrer do ano letivo, as classes e/ou aulas de escolas que forem
instaladas, em virtude de incorporação ou fusão de unidades escolares ou,
ainda, em decorrência de incorporação de classes de outra unidade escolar,
serão atribuídas, inicialmente, na unidade escolar incorporadora.
Parágrafo único - As classes e/ou aulas criadas ou vagas
durante o ano letivo serão atribuídas a título de substituição até o processo
de remoção.
Art.
I - docente em situação excedente;
II - professor adjunto II deverá cumprir hora-atividade quando sua
jornada em substituição igualar-se a dos docentes ocupantes do cargo de
Professor;
III - professor ingressante lotado na Secretaria Municipal de Educação;
IV - professor adjunto I deverá cumprir hora-atividade quando sua
jornada em substituição igualar-se a dos docentes ocupantes do cargo de
Professor;
V - docente da rede municipal classificado em lista elaborada pela
Secretaria Municipal de Educação, após inscrição dos interessados, observada a qualificação
mínima a ser definida em regulamento específico;
VI - docente ocupante do cargo de Professor de 1º ao 5º ano do Ensino
Fundamental I, em efetivo exercício do cargo, desde que possua licenciatura
plena, para substituir, a título precário, quando não houver professor
habilitado, ocupante do cargo de Professor de 6º ao 9º ano do Ensino
Fundamental II;
VII - docente, ocupante do
cargo de Professor de 6º ao 9° ano do Ensino Fundamental II, em efetivo
exercício do cargo, para substituir, a título precário, quando não houver
professor habilitado, ocupante do cargo de Professor de 1º ao 5º ano
do Ensino Fundamental I;
§ 1º As substituições de que trata o caput deste artigo, não deverão
ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de classificação e
serão sempre por período determinado.
§ 2º Havendo excepcional interesse público e para
atender a necessidade temporária, a substituição do servidor efetivo poderá
dar-se mediante contratação por tempo determinado, na forma de lei específica,
de acordo com o artigo 37, IX da Constituição Federal.
§ 3º As horas cumpridas a título de substituição
serão consideradas como carga suplementar;
§ 4º A carga suplementar não é considerada vantagem pecuniária. (Revogado pela Lei nº 2352/2017)
Art.
§ 1º O substituto assumirá cumulativamente, sem
prejuízo do cargo que ocupar, o exercício das funções de direção ou
assessoramento nos afastamentos, impedimentos legais ou regulares do titular e
na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pelo vencimento de um
deles, durante o período correspondente.
§ 2º Caso o servidor opte pelo vencimento do
cargo que ocupa temporariamente em substituição, será remunerado
proporcionalmente aos dias trabalhados.
§ 3º As
horas prestadas a título de substituição serão devidas se efetivamente
cumpridas, não incorporando ao vencimento do servidor. (Redação
dada pela Lei nº 2352/2017)
I - aos Profissionais do Magistério, quando
em substituição de classe, serão consideradas horas efetivamente cumpridas o
período de recesso escolar estabelecido em lei, bem como, os casos enquadrados
nos incisos II, III e IX, do artigo 117, da Lei Complementar nº 25, de 25 de
outubro de 2007. (Redação
dada pela Lei nº 2352/2017)
§ 4º A média do valor recebido a título de
substituição deverá ser considerada para cômputo de férias e 13º. salário.
Art. 89 Além dos direitos previstos no Estatuto dos Servidores Municipais, constituem direitos dos Profissionais da Educação:
I - acesso a informações educacionais, bibliografia, material didático e
outros instrumentos, bem como contar com auxílio pedagógico que estimule a
melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - oportunidade de frequentar cursos de formação,
atualização e especialização profissional,
desde que não represente redução da jornada ou prejuízo dos dias
letivos;
III - ambiente de trabalho, instalações e material técnico-pedagógico,
suficientes e adequados, para exercer com eficiência e eficácia suas funções;
IV - igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico,
independentemente do vínculo funcional;
V - participação como integrante do Conselho de Escola em estudos e
deliberações que se refiram ao Processo Educacional;
VI - remuneração de acordo com o disposto nesta Lei;
VII - participação no processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades, bem como dos Conselhos de Escola e outros colegiados;
VIII - liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os
níveis, especialmente na Unidade Escolar;
IX - reunir-se na Unidade Escolar, para tratar de assuntos de interesse
da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
X - acesso à formação sistemática e
permanente por meio da Secretaria Municipal de Educação ou outras instituições
e órgãos oficiais;
XI - auxílio para a publicação de trabalho e
livros didáticos ou técnico científicos, quando solicitado e aprovado pela
Secretaria Municipal de Educação, desde que haja disponibilidade orçamentária;
XII -
serviços especializados de educação e Assistência ao exercício
profissional.
Art. 90 Além dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores Municipais e do
Regimento Escolar, constituem deveres de todos os Profissionais da Educação:
I - Orientar, dirigir e ministrar o ensino do conteúdo integralmente,
conforme o programa planejado e a carga horária da Matriz Curricular;
II - Participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade
escolar;
III - Cumprir e apresentar plano de trabalho, segundo as diretrizes da
Secretaria Municipal de Educação e o Projeto Pedagógico de sua unidade escolar;
IV - Elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando
material didático a ser utilizado, em articulação com o Professor Coordenador
Pedagógico;
V - Ministrar aulas dos conteúdos definidos nos planos de aula, por
meio de metodologia de caráter inovador, zelando pela aprendizagem dos alunos;
VI - Controlar diariamente a frequência dos
alunos e fazer os devidos encaminhamentos;
VII - Orientar os alunos na formulação e
implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção,
leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu
desenvolvimento;
VIII - Elaborar e aplicar os instrumentos de
avaliação individual e coletiva
baseando- se nas atividades desenvolvidas e na capacidade de assimilação
demonstrada pela classe, com a finalidade de verificar o aproveitamento dos
alunos e a eficácia dos métodos adotados;
IX - Organizar e aplicar os instrumentos de avaliação do aproveitamento
e julgar os resultados apresentados pelos alunos e dar ciência aos mesmos
e aos seus responsáveis;
X - Estabelecer estratégias de recuperação para alunos com dificuldades
de aprendizagem e para os alunos de menor rendimento;
XI - Elaborar registros frequentes do desempenho dos alunos nas
atividades desenvolvidas e encaminhar ao Diretor e Professor Coordenador
Pedagógico da unidade escolar;
XII - Colaborar na organização das atividades de articulação da escola
com as famílias e a comunidade;
XIII - Participar de reuniões, atividades e trabalhos dos órgãos
colegiados a que pertencer e de comissões para as quais for designado;
XIV - Participar de reuniões de pais, de HTPC e programas de
aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;
XV - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à
avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento
profissional;
XVI - Participar de projetos de inclusão escolar e recuperação de
aprendizagem junto aos alunos da rede municipal de ensino;
XVII - Participar de projetos de conscientização das famílias para a
necessidade de matrícula, acompanhamento e frequência escolar das crianças do
Município;
XVIII - Participar do censo, da chamada e efetivação das matrículas
escolares para a rede municipal de ensino;
XIX - Realizar pesquisas na área de educação;
XXII - Preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira,
através de seu desempenho profissional;
XXIII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade,
executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza e avisar com
antecedência eventuais afastamentos;
XXIV - Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe
escolar e a comunidade em geral;
XXV - Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre alunos,
educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade
democrática;
XXVI - Promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência
política do aluno, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania
e para o trabalho;
XXVII - Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e
comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
XXVIII - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver
conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de
omissão por parte da primeira;
XXIX - Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao
adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à
autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita
ou confirmação de maus-tratos;
XXX - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros
junto aos órgãos da Administração Municipal;
XXXI - Participar do Conselho de Escola e acatar as suas decisões, em
conformidade com a legislação vigente;
XXXII - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da
categoria profissional;
XXXIII - Assegurar ao aluno a participação nas atividades escolares
independentemente de qualquer carência material.
XXXIV - Participar das atividades relativas aos cuidados e educação de
alimentação, higiene e saúde dos educandos;
XXXV - Orientar, acompanhar e apoiar as atividades dos profissionais de
suporte.
Parágrafo único - Os integrantes do quadro do magistério que descumprirem o disposto neste artigo ficarão sujeitos às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos da Estância Balneária de Caraguatatuba, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 91 Fica instituída, como atividade permanente
na Secretaria Municipal de Educação, o desenvolvimento profissional dos
servidores do Quadro do Magistério.
Art. 92 Desenvolvimento profissional, para os
efeitos desta Lei, é o aperfeiçoamento do servidor do Magistério em cursos de
formação continuada, especialização ou outra modalidade, em instituições de
ensino autorizadas/reconhecidas pelo MEC e/ou Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - São objetivos do desenvolvimento
profissional:
I - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias
para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria do Sistema
Municipal de Ensino;
II - possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências
anteriores em instituições de ensino e em outras atividades;
III - propiciar a associação entre teoria e prática;
IV - criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus
servidores através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho,
implementação de projetos e outros instrumentos para possibilitar a definição
de novos programas, métodos e estratégias de ensino, adequadas às
transformações educacionais;
V - integrar os objetivos de cada membro do Quadro do Magistério às
finalidades do Sistema Municipal de Ensino;
VI - criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício
das atribuições do Quadro do Magistério;
VII - promover a valorização do profissional da Educação.
Art. 93 Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - identificar e promover o desenvolvimento profissional por meio de cursos
de aperfeiçoamento e especializações e
estabelecer programas prioritários de acordo com as necessidades da rede
municipal ;
II - planejar a participação do servidor do Quadro do Magistério nos
programas de aperfeiçoamento e adotar as medidas necessárias para que os
afastamentos que ocorrerem não causem prejuízo às atividades educacionais;
III - estabelecer a data de realização dos programas de desenvolvimento
profissional e respeitados o turno de
trabalho e a jornada do profissional;
Art. 94 Os programas de desenvolvimento
profissional serão conduzidos:
I - sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de
Educação;
II - através de contratação de especialistas ou instituições
credenciadas, observada a legislação pertinente;
III - mediante encaminhamento do servidor a organizações especializadas,
sediadas ou não no Município;
IV - através da realização de programas de diferentes formatos,
inclusive os recursos da educação à distância.
Art. 95 Os programas de desenvolvimento
profissional serão elaborados e organizados anualmente a tempo de se prever, na
proposta orçamentária, os recursos para sua implementação.
Art. 96 Independentemente dos programas de
desenvolvimento profissional a
Secretaria Municipal de Educação deve realizar reuniões para:
I - Estudo e discussão de assuntos pedagógicos;
II - Divulgação e análise de leis;
III - Análise de normas legais e aspectos técnicos referentes à educação
e a orientação educacional.
Art.
Art. 98 É vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta
ou indiretamente pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos
Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita,
fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º Na hipótese de acumulação de dois cargos públicos municipais, que dispõe
este artigo, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e
quatro) horas semanais:
I - quando comprovada a possibilidade de
exercício dos cargos, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar
de horas de trabalho de cada um;
II - quando mediar, entre o término do
horário de um deles e o início do outro, pelo menos de trinta minutos de intervalo, se no mesmo
município;
III - quando comprovada a possibilidade de
acesso aos locais de trabalho pelos meios normais de transporte.
Art. 99 É vedada a percepção simultânea de proventos
de aposentadoria no serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os
cargos eletivos e os cargos em comissão, ressalvados os direitos dos servidores
que ingressaram novamente no serviço público por concurso público até a data de
16 de dezembro de 1998, conforme o disposto no artigo 11, da Emenda
Constitucional n.º 20.
Art. 100 O servidor não poderá exercer mais de um
cargo em comissão ou função gratificada, salvo na hipótese das substituições
previstas no artigo 88 desta Lei.
Art. 101 O servidor que acumular licitamente 02
(dois) cargos de servidor, quando investido em cargo de provimento em comissão
ou função gratificada, poderá:
§ 1º Optar por afastar-se de um dos cargos
efetivos que detém, em relação ao qual terá o tempo de serviço interrompido,
fazendo jus à percepção dos valores e percentuais da função gratificada e da
dedicação exclusiva na matrícula que permanecer em atividade.
§ 2º Optar pela remuneração dos dois cargos
efetivos fazendo jus a todos os benefícios de progressão, promoção funcional e
contagem de tempo serviço nas matrículas ativas cumprindo a jornada de trabalho
de 40 (quarenta) horas semanais, não
fazendo jus à percepção dos valores e percentuais da função gratificada e da
dedicação exclusiva.
Art. 102 Verificada, em processo administrativo, a
acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor optará pela
remuneração de um dos cargos ou funções.
§ 1º Provada a má-fé, perderá o cargo ou função
que exercia há mais tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido
indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um
dos cargos, empregos ou funções exercido em outro órgão ou entidade, a demissão
ser-lhe-á comunicada.
Art. 103 As autoridades e os chefes imediatos que
tiverem conhecimento de que seus subordinados acumulam, indevidamente, cargos
ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins
indicados no artigo anterior, sob pena de co-responsabilidade.
Art. 104 Caberá à
Administração baixar normas complementares, especificando as condições para a
acumulação legal.
Art.
105 As
despesas decorrentes da implantação do presente Plano de Carreira e Remuneração
do Magistério Público Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba correrão
à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 106 O Poder Executivo Municipal regulamentará sempre que necessário, por ato próprio, a
progressão funcional e a promoção horizontal.
Parágrafo único - Os critérios para a concessão dos institutos
mencionados no caput deste artigo definirão
os quantitativos de progressões funcionais e promoções horizontais possíveis,
tendo em vista as disponibilidades orçamentárias.
Art. 107 Os atuais integrantes da carreira de magistério poderão alterar sua jornada de trabalho, atendidos os interesses da Administração, de acordo com o estabelecido em regulamentação própria, estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação, dentro de sua área de atuação.
Art. 108 Todos os docentes da Rede Municipal de
Ensino que tenham ingressado na Educação Infantil e nas séries iniciais do
Ensino Fundamental, com habilitação de nível médio, deverão apresentar
documentação que comprove a conclusão do curso de Pedagogia, Licenciatura Plena
ou Curso Normal Superior, para efeito de Progressão Funcional.
§ 1º Os atuais ocupantes da carreira do
magistério, enquanto não possuírem habilitação em nível superior definida nesta
Lei, não se beneficiarão da progressão funcional, somente da promoção
horizontal, com valores contidos na Tabela 2, do Anexo II, desta Lei, de acordo
com a efetiva jornada de trabalho.
§ 2º Os títulos já utilizados para obtenção do
direito de progressão funcional com base nas Leis
Municipais nº 724 de 20 de novembro de 1998 e nº
991 de 20 de dezembro de 2002, não poderão ser utilizados novamente para
progressão funcional, que dispõe esta Lei.
Art. 109 O Município terá o prazo de um ano para se
adequar a jornada de trabalho do artigo 49.
Parágrafo único - Nesse prazo os professores deverão
permanecer com alunos em sala de aula, recebendo proporcional a jornada
efetivamente trabalhada.
Art. 110 Os
professores efetivos do Estado de São Paulo que atualmente prestam serviços no
Município, por força do convênio firmado entre o Estado e o Município
objetivando a Municipalização do Ensino, poderão ser designados para exercerem
funções gratificadas, descritas no Capítulo VI, da presente Lei, atendidos os
mesmos critérios e requisitos, desde que não tenha profissional interessado no
Quadro do Magistério Público Municipal.
Parágrafo único - A vantagem pecuniária recebida é de caráter
transitório, fazendo jus enquanto perdurar a designação, não incorporando ao
salário para qualquer aferição de vantagem ou benefício no âmbito municipal ou
estadual.
Art. 111 Os cargos vagos existentes não compatíveis
com os disciplinados na presente Lei, bem como os que vierem a vagar em razão
do enquadramento previsto nesta Lei, ficarão automaticamente extintos.
Art. 112
Os vencimentos estabelecidos nos Anexos II e III serão devidos aos servidores
estáveis e estabilizados apenas a partir da publicação dos atos coletivos de
enquadramento referidos nesta Lei.
Art. 113 Os proventos dos servidores inativos do Quadro
do Magistério Público Municipal serão reajustados na mesma data e com o mesmo
índice dos servidores municipais em atividade, de acordo com o determinado pelo
§ 4° do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 114 Consideram-se
servidores não estáveis aqueles admitidos na Secretaria Municipal de Educação
de Caraguatatuba sem concurso público de provas e títulos após o dia 5 de
outubro de 1983.
Art. 115 São
partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VI que a acompanham.
Art.
116 Ficam mantidos e
criados, nos quantitativos especificados, para atendimento da necessidade atual
da Administração Municipal, no Quadro
Permanente dos Servidores Municipais da Prefeitura, os cargos constantes do
ANEXO I, da presente Lei.
Art. 117 Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar os atos que se mostrarem
indispensáveis à execução da presente Lei.
Art.
118 Esta Lei entrará em
vigor a partir de 01 de fevereiro de 2013, ficando revogadas todas as leis
municipais referentes ao assunto e demais disposições em contrário, em especial
as Leis
Municipal nº. 991 de 20 de dezembro de 2002 e Lei
n. 1068 de 15 de dezembro de 2003.
Caraguatatuba, 18 de janeiro de 2013.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO I
PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA
|
||||
CLASSE/CARGA
SEMANAL |
ÁREA
DE ATUAÇÃO |
QUANTITATIVO EXISTENTE |
QUANTIDADE
A CRIAR |
HABILITAÇÃO
MÍNIMA EXIGIDA PARA PROVIMENTO |
Professor de Educação Básica I 30 horas (Redação
dada pela Lei 2489/2019) |
Educação Infantil |
200 |
100 |
- habilitação - habilitação - Normal Superior com habilitação - Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Educação Infantil. |
Professor
de Educação Básica 40 horas |
Educação Infantil |
00 |
150 |
- habilitação - habilitação - Normal Superior
com habilitação em Educação Infantil;
ou - Licenciatura em
Pedagogia com habilitação específica |
Ensino Fundamental I e II |
00 |
450 |
- habilitação no
Ensino Fundamental I no Curso de Magistério e o Normal Superior; ou - habilitação no
Ensino Fundamental I no Curso de
Magistério e Licenciatura em Pedagogia com habilitação no Ensino Fundamental
I; ou - Normal Superior
com habilitação no Ensino Fundamental I; ou - Licenciatura em
Pedagogia com habilitação no Ensino Fundamental I; ou - Licenciatura
plena em área específica de atuação; |
|
Professor
de Educação Básica I 30 horas |
1º à 5º ano do Ensino Fundamental |
450 |
80 |
- habilitação - habilitação
específica - ou Normal
Superior com habilitação específica - Licenciatura em
Pedagogia com habilitação específica |
Professor de Educação Básica I |
1º à 4º ano do Ensino Fundamental da
Educação de Jovens e Adultos I |
50 |
20 |
- habilitação
específica em Ensino Fundamental I no
Curso de Magistério e o Normal Superior em Ensino Fundamental I - habilitação
específica em Ensino Fundamental I no
Curso de Magistério e Licenciatura em Pedagogia com habilitação específica em
Ensino Fundamental I - ou Normal
Superior com habilitação específica em Ensino Fundamental I - ou Ensino
Superior em curso de Licenciatura em Pedagogia com habilitação específica em
Ensino Fundamental I; |
Professor
de Educação Básica I – Professor Bilíngue LIBRAS/Português |
Educação Infantil e Ensino Fundamental I e
II |
00 |
50 |
Curso de Graduação
com Licenciatura Plena em LIBRAS ou Curso de Graduação com Licenciatura Plena
em Pedagogia com Pós-Graduação em LIBRAS, com carga mínima de 600 horas e
prova prática, em ambos os casos. |
Professor
de Educação Básica II |
6º à 9º ano do Ensino Fundamental |
400 |
00 |
- habilitação específica de ensino superior em curso de Licenciatura
plena em área especifica. |
Professor de Educação Básica II |
5º à 8º ano do Ensino Fundamental da Educação
de Jovens e Adultos II |
50 |
20 |
- habilitação
específica de ensino superior em curso de Licenciatura plena em área
especifica. |
Professor Adjunto I mínimo de
30 horas e máximo de Até 40 horas (Redação
dada pela Lei complementar nº 121/2023) |
- Educação Infantil - Ensino Fundamental I e II - Educação de Jovens e Adultos I e II |
200 |
70 |
- habilitação específica no Curso de Magistério e Normal Superior ou Ensino Superior em curso
de Licenciatura em Pedagogia. |
Professor Adjunto II mínimo de 30 horas
e máximo de Até 40 horas (Redação
dada pela Lei complementar nº 121/2023) |
- Educação Infantil - Ensino Fundamental I e II - Educação de Jovens e Adultos I e II |
100 |
00 |
- habilitação específica no Curso de Magistério e Normal Superior ou Ensino Superior em curso
de Licenciatura em Pedagogia. |
Professor
de Educação Básica I 40 horas |
Educação Especial para classes de salas de
recursos com atendimento educacional especializado. |
20 |
20 |
- habilitação específica de ensino superior
em curso de Licenciatura de graduação plena em Pedagogia, e habilitações
específicas em área própria ou Pós Graduação na área especifica; |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 119/2023)
TABELA 1
|
|||||||||
VENCIMENTOS PARA PROMOÇÃO FUNCIONAL DE ACORDO COM AS HABILITAÇÕES
EXIGIDAS E AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
|
|||||||||
PROFESSOR (10 HORAS SEMANAIS)
|
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
1.105,14 |
1.160,39 |
1.218,41 |
1.279,33 |
1.343,30 |
1.410,47 |
1.480,99 |
1.555,04 |
1.632,79 |
1.714,43 |
PROFESSOR (20 HORAS SEMANAIS) |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
2.210,28 |
2.320,79 |
2.436,83 |
2.558,67 |
2.686,60 |
2.820,93 |
2.961,98 |
3.110,08 |
3.265,58 |
3.428,86 |
PROFESSOR (25 HORAS SEMANAIS) |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
2.762,84 |
2.900,99 |
3.046,04 |
3.198,34 |
3.358,25 |
3.526,17 |
3.702,47 |
3.887,60 |
4.081,98 |
4.286,08 |
PROFESSOR (30 HORAS SEMANAIS) |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
3.315,41 |
3.481,18 |
3.655,24 |
3.838,00 |
4.029,90 |
4.231,40 |
4.442,97 |
4.665,12 |
4.898,37 |
5.143,29 |
(Tabela
alterada pela Lei nº 2503/2019)
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I –
PROFESSOR BILÍNGUE LIBRAS/PORTUGUÊS (30 HORAS
SEMANAIS)
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
2.490,72 |
2.615,26 |
2.746,02 |
2.883,32 |
3.027,49 |
3.178,86 |
3.337,80 |
3.504,69 |
3.679,92 |
3.863,92 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 119/2023)
PROFESSOR (40 HORAS SEMANAIS) |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
4.420,55 |
4.641,58 |
4.873,66 |
5.117,34 |
5.373,21 |
5.641,87 |
5.923,96 |
6.220,16 |
6.531,17 |
6.857,72 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 119/2023)
TABELA 2 |
|||||||||
VENCIMENTOS PARA PROMOÇÃO FUNCIONAL DO
PROFESSOR SEM PEDAGOGIA E AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO |
|||||||||
PROFESSOR (10
HORAS SEMANAIS) |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
920,57 |
966,60 |
1.014,93 |
1.065,68 |
1.118,96 |
1.174,91 |
1.233,66 |
1.295,34 |
1.360,11 |
1.428,12 |
PROFESSOR (20
HORAS SEMANAIS) |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
1.841,15 |
1.933,20 |
2.029,86 |
2.131,35 |
2.237,92 |
2.349,82 |
2.467,31 |
2.590,68 |
2.720,21 |
2.856,22 |
PROFESSOR (25
HORAS SEMANAIS) |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
2.301,43 |
2.416,51 |
2.537,34 |
2.664,21 |
2.797,42 |
2.937,29 |
3.084,15 |
3.238,36 |
3.400,28 |
3.570,29 |
PROFESSOR (30
HORAS SEMANAIS) |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
2.761,72 |
2.899,81 |
3.044,80 |
3.197,04 |
3.356,89 |
3.524,73 |
3.700,97 |
3.886,02 |
4.080,32 |
4.284,34 |
PROFESSOR (40 HORAS
SEMANAIS) |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
3.682,29 |
3.866,41 |
4.059,73 |
4.262,72 |
4.475,86 |
4.699,65 |
4.934,63 |
5.181,36 |
5.440,43 |
5.712,45 |
PARTE SUPLEMENTAR DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
CARAGUATATUBA - SP
DENOMINAÇÃO
|
VALOR VENCIMENTO-BASE 40 horas semanais |
Diretor de Escola Coordenador Pedagógico |
3.999,26 3.999,26 |
Nota:
O vencimento-base tem como
referencial a hora-aula do docente com o mesmo tempo de serviço no magistério.
A ele foi acrescido um percentual de 40% (quarenta por cento) para Diretor de
Escola e para Coordenador Pedagógico. Os ocupantes dos referidos cargos poderão
ser nomeados para a função gratificada de Supervisor de Ensino, ou exercer, com
a remuneração atual, sem acréscimo de gratificação, as funções de Diretor de
Escola ou Coordenador Pedagógico.
PARTE SUPLEMENTAR (40 HORAS SEMANAIS)
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
3.999,26 |
4.199,22 |
4.409,18 |
4.629,64 |
4.861,12 |
5.104,18 |
5.359,39 |
5.627,36 |
5.908,72 |
6.204,16 |
DENOMINAÇÃO
|
VALOR VENCIMENTO-BASE 20 horas semanais |
Professor Adjunto II |
1.131,86 |
PARTE SUPLEMENTAR (20 HORAS SEMANAIS)
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
1.131,86 |
1.188,45 |
1.247,88 |
1.310,27 |
1.375,78 |
1.444,57 |
1.516,80 |
1.592,64 |
1.672,27 |
1.755,89 |
PREFEITURA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA- SP ORDENADAS POR VALORES E
SÍMBOLOS
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
VALOR |
SÍMBOLO |
Supervisor de Ensino |
R$ 1.316,80 |
SE |
Diretor de Escola |
R$ 1.062,22 |
DE |
Apoio Pedagógico |
R$
948,09 |
AP |
Vice-Diretor de Escola |
R$
790,08 |
VD |
Professor Coordenador Pedagógico |
R$
790,08 |
PCP |
TIPO |
VALOR (Percentual) |
SÍMBOLO |
Gratificação por dedicação exclusiva |
25% |
GDE |
Projetos Especiais aprovados pela Secretaria Municipal de Educação, na
forma que dispõe o artigo 59, § 1o
desta Lei. |
25% |
GDE |
ANEXO
V
DESCRIÇÃO
DAS CLASSES DO QUADRO PERMANENTE
1.
Classe: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I e II
2.
Descrição sintética:
a) compreende os cargos que se destinam à
docência de classes de creche, Educação Infantil, Ensino Fundamental I,
Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos I , bem como à execução de
trabalhos relativos à implementação das
matrizes curriculares e à coordenação de disciplinas.
b) compreende os cargos que se destinam à
docência de classes de Ensino Fundamental II, Educação de Jovens e Adultos II,
bem como à execução de trabalhos relativos à implementação das matrizes curriculares e à coordenação de
disciplinas.
3.
Atribuições típicas:
- Participar da elaboração da proposta
pedagógica de sua unidade escolar;
- Cumprir e apresentar plano de trabalho,
segundo as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e o Projeto Político
Pedagógico de sua unidade escolar;
- Orientar, dirigir e ministrar o ensino do conteúdo
integralmente, conforme o programa planejado e a carga horária da Matriz
Curricular;
- Elaborar programas e planos de aula,
relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação
com o Professor Coordenador Pedagógico;
- Ministrar aulas dos conteúdos definidos
nos planos de aula, por meio de
metodologia de caráter inovador ,
zelando pela aprendizagem dos alunos;
- Controlar diariamente a frequência dos
alunos e fazer os devidos encaminhamentos;
- Orientar os alunos na formulação e
implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção,
leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu
desenvolvimento;
- Elaborar e aplicar os instrumentos de avaliação individual e
coletiva baseando- se nas atividades
desenvolvidas e na capacidade de assimilação demonstrada pela classe, com a finalidade
de verificar o aproveitamento dos alunos e a eficácia dos métodos adotados;
- Organizar e aplicar os instrumentos de
avaliação do aproveitamento e julgar os resultados apresentados pelos alunos e
dar ciência aos mesmos e aos seus
responsáveis;
- Estabelecer estratégias de recuperação
para alunos com dificuldades de aprendizagem e para os alunos de menor
rendimento;
- Elaborar registros frequentes do
desempenho dos alunos nas atividades desenvolvidas e encaminhar ao Diretor e
Professor Coordenador Pedagógico da unidade escolar;
- Colaborar na organização das atividades de
articulação da escola com as famílias e a comunidade;
- Participar de reuniões, atividades e
trabalhos dos órgãos colegiados a que pertencer e de comissões para as quais
for designado;
- Participar de reuniões de pais, de HTPC e
programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;
- Participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao
seu desenvolvimento profissional;
- Participar de projetos de inclusão escolar
e recuperação de aprendizagem junto aos alunos da rede municipal de ensino;
- Participar de projetos de conscientização
das famílias para a necessidade de matrícula, acompanhamento e frequência
escolar das crianças do Município;
- Participar do censo, da chamada e
efetivação das matrículas escolares para a rede municipal de ensino;
-
Realizar pesquisas na área de educação.
4.
Recrutamento:
- Externo - mediante concurso público de provas e
títulos, específico para cada área de atuação.
5.
Perspectiva de desenvolvimento funcional:
- Progressão funcional e
Promoção horizontal, de
acordo com o estabelecido nesta Lei.
1. Classe: PROFESSOR ADJUNTO I
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se
destinam à regência, em substituição, de classe de creche, Educação Infantil,
Educação Especial, Ensino Fundamental I e
II, Educação de Jovens e Adultos I e II, bem como à execução de trabalhos
relativos à implementação das grades curriculares e à coordenação de
disciplinas.
3. Atribuições típicas:
- Substituir o
Professor, quando na ausência em
classe que é titular;
- Participar da elaboração da proposta
pedagógica de sua unidade escolar;
- Cumprir e apresentar plano de trabalho,
segundo as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e o Projeto Político
Pedagógico de sua unidade escolar;
- Orientar, dirigir e ministrar o ensino do
conteúdo integralmente, conforme o programa planejado e a carga horária da
Matriz Curricular;
- Elaborar programas e planos de aula,
relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação
com o Professor Coordenador Pedagógico;
- Ministrar aulas dos conteúdos definidos
nos planos de aula, por meio de
metodologia de caráter inovador ,
zelando pela aprendizagem dos alunos;
- Controlar diariamente a frequência dos
alunos e fazer os devidos encaminhamentos;
- Orientar os alunos na formulação e
implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção,
leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu
desenvolvimento;
- Elaborar e aplicar os instrumentos de avaliação individual e
coletiva baseando- se nas atividades
desenvolvidas e na capacidade de assimilação demonstrada pela classe, com a finalidade
de verificar o aproveitamento dos alunos e a eficácia dos métodos adotados;
- Organizar e aplicar os instrumentos de
avaliação do aproveitamento e julgar os resultados apresentados pelos alunos e
dar ciência aos mesmos e aos seus
responsáveis;
- Estabelecer estratégias de recuperação
para alunos com dificuldades de aprendizagem e para os alunos de menor
rendimento;
- Elaborar registros frequentes do
desempenho dos alunos nas atividades desenvolvidas e encaminhar ao Diretor e
Professor Coordenador Pedagógico da unidade escolar;
- Colaborar na organização das atividades de
articulação da escola com as famílias e a comunidade;
- Participar de reuniões, atividades e
trabalhos dos órgãos colegiados a que pertencer e de comissões para as quais
for designado;
- Participar de reuniões de pais, de HTPC e
programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;
- Participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao
seu desenvolvimento profissional;
- Participar de projetos de inclusão escolar
e recuperação de aprendizagem junto aos alunos da rede municipal de ensino;
- Participar de projetos de conscientização
das famílias para a necessidade de matrícula, acompanhamento e frequência
escolar das crianças do Município;
- Participar do censo, da chamada e
efetivação das matrículas escolares para a rede municipal de ensino;
- Realizar pesquisas na área de educação;
- Reger classes e ministrar aulas cujo número
reduzido não justifique o provimento de cargos.
- Reger classes e ministrar aulas atribuídas a ocupantes
de cargos com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente, em caráter de
substituição.
- Reger classes e ministrar aulas, nas diferentes
modalidades de ensino, provenientes de cargos vagos que ainda não tenham sido
ocupados por profissionais concursados.
- Executar outras atribuições afins.
4. Recrutamento:
- Externo - no mercado de trabalho, mediante
concurso público de provas e títulos, específico para cada área de atuação.
5. Perspectiva de
desenvolvimento funcional:
- Progressão funcional e
Promoção horizontal, de acordo com estabelecido nesta Lei.
1. Classe: PROFESSOR ADJUNTO II
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se
destinam à regência de classe de creche, Educação Infantil, Ensino Fundamental
I e II, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos I e II , em substituição
aos docentes titulares das classes ora mencionadas, bem como à execução de
trabalhos relativos à implementação das grades curriculares e à coordenação de
disciplinas.
3. Atribuições típicas:
- Substituir o
Professor quando na ausência em classe que é titular por exercício de
função gratificada constante do Anexo IV desta Lei, desde que tenha habilitação
específica para o exercício das funções em substituição;
- Participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar;
- Cumprir e apresentar plano de trabalho,
segundo as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e o Projeto Político
Pedagógico de sua unidade escolar;
- Orientar, dirigir e ministrar o ensino do
conteúdo integralmente, conforme o programa planejado e a carga horária da
Matriz Curricular;
- Elaborar programas e planos de aula,
relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação
com o Professor Coordenador Pedagógico;
- Ministrar aulas dos conteúdos definidos
nos planos de aula, por meio de
metodologia de caráter inovador ,
zelando pela aprendizagem dos alunos;
- Controlar diariamente a frequência dos
alunos e fazer os devidos encaminhamentos;
- Orientar os alunos na formulação e implementação
de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização
de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;
- Elaborar e aplicar os instrumentos de avaliação individual e
coletiva baseando- se nas atividades
desenvolvidas e na capacidade de assimilação demonstrada pela classe, com a finalidade
de verificar o aproveitamento dos alunos e a eficácia dos métodos adotados;
- Organizar e aplicar os instrumentos de
avaliação do aproveitamento e julgar os resultados apresentados pelos alunos e
dar ciência aos mesmos e aos seus
responsáveis;
- Estabelecer estratégias de recuperação
para alunos com dificuldades de aprendizagem e para os alunos de menor
rendimento;
- Elaborar registros frequentes do
desempenho dos alunos nas atividades desenvolvidas e encaminhar ao Diretor e
Professor Coordenador Pedagógico da unidade escolar;
- Colaborar na organização das atividades de
articulação da escola com as famílias e a comunidade;
- Participar de reuniões, atividades e
trabalhos dos órgãos colegiados a que pertencer e de comissões para as quais
for designado;
- Participar de reuniões de pais, de HTPC e
programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;
- Participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao
seu desenvolvimento profissional;
- Participar de projetos de inclusão escolar
e recuperação de aprendizagem junto aos alunos da rede municipal de ensino;
- Participar de projetos de conscientização
das famílias para a necessidade de matrícula, acompanhamento e frequência
escolar das crianças do Município;
- Participar do censo, da chamada e
efetivação das matrículas escolares para a rede municipal de ensino;
- Realizar pesquisas na área de educação;
- Reger classes e ministrar aulas cujo número
reduzido não justifique o provimento de cargos.
- Reger classes e ministrar aulas atribuídas a
ocupantes de cargos com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente, em
caráter de substituição.
- Reger classes e ministrar aulas, nas diferentes
modalidades de ensino, provenientes de cargos vagos que ainda não tenham sido
ocupados por profissionais concursados.
- Executar outras atribuições afins
4. Recrutamento:
- Interno - mediante inscrição e
classificação por títulos e tempo de serviço a ser estabelecida por resolução
pela Secretaria Municipal de Educação, atendidos os critérios mínimos definidos
em lei.
5. Perspectiva de desenvolvimento funcional:
- Progressão funcional e
Promoção horizontal, de acordo com estabelecido nesta Lei.
- Função Gratificada: SUPERVISOR DE
ENSINO
- Competências:
- Implantar e viabilizar a política educacional da Secretaria Municipal de
Educação, visando um melhor fluxo de informações ascendentes e descendentes.
- Favorecer o intercâmbio e o aprimoramento das relações intra e extra escolares, possibilitando que as Unidades de
Ensino atinjam sua autonomia, tendo a legislação vigente como base e o aluno
como essência de todo o processo.
- Propor melhoria das relações interpessoais nas escolas, promovendo a
colaboração, a solidariedade, o respeito mútuo e o respeito às diferenças
dentro dos princípios éticos universais.
- Fortalecer a participação da comunidade, acompanhando e assistindo
programas de integração.
- Detectar as necessidades dos estabelecimentos de ensino no decorrer do
ano letivo, oferecendo subsídios administrativos e pedagógicos.
- Analisar, acompanhar e aprovar o Projeto Político-Pedagógico, os
Projetos Especiais, o Calendário Escolar, o horário dos professores e demais
profissionais que prestam serviços nas Unidades de Ensino, redimensionando o
processo quando necessário.
- Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo
cumprimento da legislação, normas educacionais e pelo padrão de qualidade de
ensino, verificando o Plano de Ensino, o Semanário do professor, o caderno de
atividades do aluno e sua frequência no diário de classe por amostragem.
- Sugerir medidas para melhoria da produtividade escolar e orientar
encaminhamentos a serem adotados.
- Oferecer alternativas para superação dos problemas enfrentados pelas
Unidades de Ensino, se possível através de decisões coletivas.
- Zelar pelo constante aperfeiçoamento do pessoal docente, levando-os a
participarem de Programas de Educação Continuada, promovidos pela Secretaria
Municipal de Educação e outros procedimentos que colaborem para a melhoria da
qualidade na prestação de serviços na área da educação.
- Realizar ações referentes aos processos de autorização e funcionamento
das Escolas Particulares de Educação Infantil.
- Participar do processo de avaliação do
desempenho escolar, examinando as possíveis causas de fracassos, orientando a
aplicação de métodos técnicos e outros procedimentos que compatibilizem o
melhor aproveitamento escolar pelo educando.
- Realizar visitas monitoradas às unidades
escolares com o objetivo de esclarecer e programar ações de ordem
administrativas para o bom desempenho da gestão escolar.
- Emitir relatórios de todas as visitas às unidades escolares, constando
análise das ações desenvolvidas e das ações que foram propostas para contornar
e solucionar possíveis problemas encontrados.
- Acompanhar as atividades da APM, Conselhos
de Escola e outros colegiados, nas
unidades escolares.
- Atuar junto aos Diretores e Agentes Administrativos de escola no
sentido de racionalizar os serviços burocráticos.
- Examinar as condições físicas do ambiente escolar, dos implementos e
do instrumental utilizados, tendo em vista a higiene e a segurança do trabalho
escolar.
- Supervisionar os estabelecimentos de ensino e verificar a observância
dos respectivos Regimentos Escolares.
- Avaliar os resultados das atividades pedagógicas, aferindo a eficácia
dos métodos aplicados, tendo como base as diretrizes nacionais.
-
Função Gratificada: DIRETOR DE ESCOLA
- Competências:
- Estabelecer juntamente com a equipe escolar o Projeto Político-Pedagógico,
observando as diretrizes da política educacional do Sistema Municipal de Ensino
e as deliberações do Conselho de Escola, encaminhando-o à Secretaria Municipal
de Educação e assegurando a implementação do mesmo.
- Promover a integração escola-família-comunidade.
- Responder pelo cumprimento e divulgação das portarias estabelecidas
pela Secretaria Municipal de Educação, bem como normatizações quanto à
matrícula, remoção, atribuição.
- Organizar e presidir as solenidades da escola.
- Acompanhar a movimentação da demanda escolar da região, propondo
acréscimo ou redução do número de classes, quando necessário.
- Assinar documentos relativos à vida escolar dos alunos e certificados
de conclusão de cursos, responsabilizando-se pelo teor dos mesmos.
- Instituir ou dar procedimento à APM e responsabilizar-se pela
contabilidade da mesma, zelando pela sua documentação, encaminhar os estatutos
e atas para registro a cada dois anos, bem como organizar reuniões, prestar
contas aos colegiados e à SME.
- Participar dos estudos e deliberações relacionados à qualidade do
processo educacional, inclusive dos trabalhos realizados no horário de trabalho
pedagógico coletivo.
- Delegar competências e atribuições a todos os servidores da escola
acompanhando o desempenho das mesmas.
- Remeter expedientes devidamente informados e dentro do prazo legal.
- Elaborar, implementar, acompanhar e
avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema
de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos,
financeiros, de pessoal e de recursos materiais e participar das atividades que
lhe forem atribuídas, por força de suas funções.
- Manter conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional,
com espírito de colaboração e solidariedade em relação à equipe e a comunidade
em geral, além de desenvolver atividades inerentes e correlatas à função.
- Acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola, zelando pelo
cumprimento da legislação, normas educacionais e pelo padrão de qualidade de
ensino, checando: o plano de ensino, o semanário do professor, o caderno de
atividades do aluno e sua frequência no diário de classe.
- Elaborar e implementar o “Calendário Escolar” e outras atividades em
conformidade com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
- Analisar o plano de organização das atividades dos professores em
conformidade com o Plano de Ensino, examinando todas as implicações para
verificar sua adequação as necessidades e as especificidades do processo
ensino-aprendizagem.
- Coordenar e supervisionar os trabalhos técnico-administrativos; a
admissão de alunos, a aquisição de materiais e equipamentos; a alimentação
escolar; o transporte de alunos; assegurando a regularidade no funcionamento da
unidade escolar que dirige.
- Organizar, convocar e participar de reuniões de Conselhos de classe,
séries e escola, bem como das horas de trabalho pedagógico-coletivas.
- Organizar, convocar e participar de reuniões pedagógicas com a equipe
de professores da unidade escolar.
- Atribuir classes e/ou aulas aos professores da Unidade Escolar nos
termos da legislação.
- Aplicar repreensão e/ou sanção aos alunos, conforme previsto no
Regimento Escolar.
- Realizar Avaliação de Desempenho dos servidores da Unidade Escolar.
-
Função Gratificada: VICE-DIRETOR DE ESCOLA
- Competências:
- Assistir o
Diretor de Escola no exercício de suas competências ;
- Substituir o
Diretor de escola em seus afastamentos e faltas, ocasião em que assumirá todas
as suas atribuições.
-
Função Gratificada: APOIO PEDAGÓGICO
- Competências:
- Elaborar e implementar o Plano de Trabalho da Coordenadoria de Estudos
e Apoio Pedagógico (CEAP) de forma articulada com o da Secretaria Municipal de
Educação;
- Identificar as demandas de desenvolvimento profissional, a partir da
análise de indicadores, propondo ações voltadas para as prioridades
estabelecidas;
- Desenvolver dentro de sua área específica de atuação, ações de
desenvolvimento profissional, de acordo com o Plano de Trabalho da
Coordenadoria de Estudos e Apoio Pedagógico;
- Prestar assistência e apoio técnico-pedagógico às equipes escolares no
processo de elaboração e implementação da proposta pedagógica da escola;
- Estimular a utilização de novas tecnologias na prática docente, nas
diferentes áreas do currículo, favorecendo a sua apropriação;
- Orientar às equipes escolares para a utilização e otimização dos
ambientes de aprendizagem e dos equipamentos e materiais didáticos disponíveis;
- Promover ações que possibilitem a socialização de experiências
pedagógicas bem sucedidas;
- Desenvolver ações a partir de demandas específicas das escolas e/ou
propostas pela Secretaria Municipal de Educação;
- Participar das capacitações, reuniões e outras atividades definidas
pela Secretaria Municipal de Educação.
-
Função Gratificada: PROFESSOR COORDENADOR PEDAGÓGICO
- Competências:
- Coordenar,
juntamente com a direção, a elaboração do Projeto Político-Pedagógico da escola
de forma participativa e cooperativa ;
- Interagir diariamente
junto aos docentes, acompanhando o desenvolvimento do Plano de Ensino;
- Acompanhar e
avaliar o desenvolvimento do Currículo;
- Acompanhar e
avaliar o processo de ensino e de aprendizagem contribuindo na busca de
soluções para os problemas de aprendizagens identificados;
- Acompanhar o
desempenho acadêmico dos alunos, por meio de visitas às salas de aula,
observação dos cadernos e atividades,orientando os
docentes para a criação de propostas diferenciadas aos que tiveram desempenho
insuficiente;
- Coordenar o
planejamento e a execução das ações pedagógicas na escola;
- Planejar,
acompanhar e assegurar os processos de recuperação contínua e paralela;
- Selecionar e
oferecer material didático aos professores, organizando atividades, utilizando
também os recursos de sites educativos;
- Promover um
clima escolar favorável à aprendizagem e ao ensino, a partir do entrosamento
entre os membros da comunidade escolar e da qualidade das relações
interpessoais;
- Auxiliar na organização das reuniões de pais e mestres interpretando a
organização didática da escola para a comunidade;
- Participar e conduzir reuniões de
planejamento anual, reuniões pedagógicas e horário de trabalho pedagógico
coletivo (HTPC).
- Garantir os registros da área pedagógica dando continuidade ao
processo de construção do conhecimento e reflexão da prática;
- Coletar, preparar e encaminhar dados de
caráter técnico-pedagógicos, devidamente sistematizados alimentando o Sistema
de Informações Gerenciais e Educacionais da Secretaria Municipal de Educação.
- Colaborar com todas as instâncias da
Secretaria Municipal de Educação no sentido de prestar serviços públicos de
natureza educacional com qualidade;
- Promover articulação com as famílias e a
comunidade, criando processos de integração da sociedade com a Unidade Escolar.
1 - Classe: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I – PROFESSOR BILÍNGUE LIBRAS/PORTUGUÊS - 30 HORAS (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a acompanhar, planejar e atuar junto com o professor em sala de aula e fora dela, favorecendo a comunicação LIBRAS/Português, o atendimento de alunos surdos nas etapas e modalidades da Educação Básica e regular da Rede Municipal de Educação, considerando as especificidades de cada etapa, bem como desenvolvendo outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
3 - Atribuições típicas: (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
- ministrar aula, acompanhar e atuar em conjunto com outro(s) professor(es) em sala de aula e em atividades extraclasse; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
- desenvolver suas atividades com formação específica na área de surdez e fluência em LIBRAS; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
- atender aos alunos surdos nas etapas e modalidades da Educação Básica e regular das escolas da Rede Municipal de Educação, considerando as especificidades de cada etapa; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
- favorecer a comunicação LIBRAS/Português em sala de aula e em atividades extraclasse; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
- sistematizar e favorecer a qualidade do acesso ao ensino LIBRAS/Português; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
- registrar em relatórios os dados do trabalho desenvolvido, para análise e avaliação de desempenho dos alunos quanto às suas dificuldades e habilidades linguísticas; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
- realizar o planejamento em conjunto com o(s) professor(es) da sala comum, com o objetivo de contemplar as necessidades de todos os discentes e de cada aluno surdo; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
- possibilitar aos alunos o progresso nas habilidades e competências previstas no Currículo da Rede Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
- estabelecer e manter diálogo e intercâmbio de informações com o(s) professor(es) da sala comum e com o(s) professor(es) do Atendimento Educacional Especializado (AEE); (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
- manter contato e prover informações às famílias sobre o trabalho do professor bilíngue na unidade escolar junto ao(s) aluno(s) surdo(s); (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
- realizar reuniões com o(s) professor(es) da sala comum e com o(s) professor(es) do Atendimento Educacional Especializado (AEE) para discussão de casos, planejamento do conteúdo a ser ministrado e avaliação do trabalho; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
- participar e colaborar na discussão e elaboração do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
- contribuir com o(s) professor(es) da sala comum na definição de metodologia e da avaliação dos alunos com surdez; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
- participar e colaborar em todas as atividades educacionais, inclusive em intervalos coletivos com os demais professores da escola, em reuniões pedagógicas, reuniões de estudo, conselhos de classe, planejamento geral, passeios, reuniões com pais e outras atividades que envolvam o contexto educacional, de acordo com a necessidade escolar, contribuindo para o trabalho coletivo da(s) unidade(s) educacional(is) sob sua responsabilidade e integrando-se ao Projeto Político Pedagógico das escolas; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
- oferecer trabalho de apoio e formação continuada aos demais profissionais da unidade educacional, esclarecendo sobre a Educação Especial sob a perspectiva da educação inclusiva e suas características na Rede Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
- participar de reuniões de estudo, discussão, orientação e formação aos funcionários da escola, independentemente do cargo ou função que desempenham, em parceria com a equipe gestora e com o setor de inclusão, considerando a carga horária do professor; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
- manter o diretor da unidade escolar atualizado sobre as necessidades pedagógicas do(s) aluno(s) surdo(s), de aquisição de recursos e materiais específicos para o trabalho pedagógico em sala de aula;
- buscar articulação do trabalho de ensino LIBRAS/Português da unidade educacional com os demais setores da Secretaria de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
- oferecer grupos de formação (educação inclusiva e LIBRAS) aos profissionais da Rede Municipal de Educação, quando requisitado pela Secretaria de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
- manter a equipe gestora da escola e o setor de educação inclusiva atualizados em relação aos dados dos alunos (ficha de levantamento, quadro de horários e grupos de trabalho, plano de trabalho na unidade educacional, entre outros); (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
- outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
4 - Recrutamento: (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
- Externo - mediante concurso público de provas e título e prova prática. (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
5 - Perspectiva de desenvolvimento funcional: (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
- Progressão funcional e Promoção horizontal, de acordo com o estabelecido na Lei Municipal nº. 2.065, de 18 de janeiro de 2013. (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
1 - Classe: PSICOPEDAGOGO INSTITUCIONAL(Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
2 - Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a auxiliar professores, alunos, pais e equipe escolar na melhoria do processo ensino-aprendizagem dos discentes da Rede Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
3 - Atribuições típicas: (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
- auxiliar os professores da Rede Municipal de Educação quanto à melhor forma de elaborar um plano de aula flexibilizado; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
- ajudar na elaboração do projeto pedagógico; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
- orientar os professores sobre a melhor forma de ajudar em sala de aula o(s) aluno(s) com dificuldades de aprendizagem; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
- realizar diagnóstico institucional para averiguar possíveis problemas pedagógicos que possam estar prejudicando o processo ensino-aprendizagem; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
- encaminhar o(s) aluno(s) para o profissional que entenda adequado (psicólogo, fonoaudiólogo, entre outros), a partir de avaliações psicopedagógicas; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
- orientar os pais de aluno(s) com dificuldades de aprendizagem sobre as providências que entende adequadas, para seu acompanhamento e aprimoramento escolar; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
- auxiliar a direção da escola para que os profissionais da instituição possam ter bom relacionamento entre si; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
- conversar e orientar o(s) aluno(s), dentro de sua esfera de atuação, quando julgar necessário ou houver solicitação da direção da escola; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
- analisar, conduzir e propor ou executar soluções em relação a bloqueios, resistências, sentimentos, lapsos e outras questões que possam surgir em resposta às providências propostas para auxiliar o(s) aluno(s) a melhorar(em) o processo ensino-aprendizagem; (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
- outras atribuições afins. (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
4 - Requisitos para provimento: (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
Instrução – curso de nível superior de graduação com Licenciatura Plena em Psicopedagogia ou graduação com Licenciatura Plena em Pedagogia, Psicologia ou Fonoaudiologia com Pós-Graduação em Psicopedagogia Institucional, com carga mínima de 360 horas. (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
5 - Recrutamento: (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público de provas e títulos. (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
6 - Perspectiva de desenvolvimento funcional: (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. (Redação dada pela Lei nº 2503/2019)