REVOGADO PELA LEI Nº
2428/2018
LEI N° 2.259, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES IRREGULARES NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA DE
ACORDO COM OS ARTIGOS
228 E 229 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Órgão
Executivo.
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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária
de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a regularizar as edificações executadas,
concluídas e utilizadas em desacordo com a legislação vigente no Município de
Caraguatatuba.
Parágrafo único. Poderão ser regularizadas as edificações irregulares que não
causem impactos de vizinhança, ambientais e à ordem urbanística.
Art. 2º O proprietário,
compromissário, promitente comprador e ou possuidor, cujo respectivo título
contenha cláusula de irretratabilidade, deverá requerer a regularização da
edificação, apresentando na oportunidade a respectiva planta e o memorial
descritivo de acordo com os padrões determinados pela Secretaria Municipal de
Urbanismo, elaborados por profissional habilitado com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
Art. 3º Para usufruir os
benefícios desta Lei, o terreno onde se situe a edificação deverá estar
cadastrado perante a Prefeitura Municipal.
Art. 4º Ficam excluídos dos
benefícios desta Lei:
I – as edificações
em ruínas ou em mau estado de conservação;
II – as edificações
que interfiram no sistema viário ou na implantação de logradouros e edifícios
públicos;
III – as edificações
que não satisfaçam as condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança,
que prejudiquem as construções vizinhas e também aquelas que não tenham
condições de obter alvará ou “habite-se”, a critério da Administração Pública
Municipal.
IV – as edificações
inseridas em áreas de preservação permanente, de risco ou embargadas
judicialmente.
Art. 5º Serão beneficiadas
e regularizadas por esta Lei as edificações irregulares com até 200m² (duzentos metros quadrados).
Parágrafo único. Os casos de edificações com metragens superiores à descrita no
caput deste artigo serão analisados por comissão de técnicos formados por
servidores da Secretaria Municipal de Urbanismo e Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca, atendidos os demais
requisitos desta Lei.
Art. 6º A Prefeitura
Municipal aprovará o projeto de regularização após a tramitação normal perante
os órgãos municipais, federais e estaduais, quando o caso assim o exigir.
Art. 7º Aprovado o
respectivo projeto de regularização, a Prefeitura Municipal expedirá o Alvará
de Regularização e o Habite-se.
Art. 8º O “Habite-se” e o
Alvará de Regularização serão entregues ao requerente após o recolhimento aos
cofres públicos municipais da multa equivalente aos valores fixados no grupo
VII (sete) de multas estabelecidas pela Lei
Municipal nº 1.144, de 06 de novembro de 1980, que será arbitrada
no processo de regularização pela Secretaria Municipal de Urbanismo, pagas
as demais despesas administrativas e tributos regularmente devidos.
Art. 9º Quando a edificação tiver finalidade pública, social, comunitária
ou religiosa, ficará dispensada do recolhimento tratado no artigo anterior.
Art. 10 Os benefícios previstos nesta Lei não subtraem da Administração o
direito de, exercitando seu regular poder de polícia, determinar a demolição de
edificações que permaneçam como irregulares pela ausência de iniciativa dos
seus proprietários em legalizá-las, depois de decorrido o prazo da intimação
ou, ainda, quando a situação peculiar de cada caso não admitir a regularização.
Art. 11 A regularização da edificação efetuada por esta Lei não implica na
regularização do solo ou do uso dado ao respectivo imóvel.
Art. 12 Atendido o que dispõe o artigo 1º desta Lei, para a regularização de
edificações irregulares o pedido deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I – cópia simples do RG e do CPF;
II – Procuração específica com firma reconhecida, caso o requerente
seja outro;
III – cópia simples do CNPJ e Contrato Social (pessoa jurídica);
IV – cópia simples do demonstrativo de lançamento do carnê de IPTU;
V – cópia simples da Escritura ou Compromisso de Compra e Venda, Cessão de Direitos Possessórios ou outro instrumento
de transmissão de bem imóvel, sendo que o instrumento particular deverá ser
registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
VI – cópia simples da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis
atualizada (30 dias), quando houver;
VII – 6 (seis) vias do projeto, devidamente assinado pelo(s)
proprietário(s) ou representante legal, e por profissional legalmente
habilitado com prova de responsabilidade técnica, ART no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia (CREA) ou RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo
(CAU);
VIII – Termo de Declaração e Responsabilidade para regularização
(Anexo); e,
IX – Outros, a critério da Secretaria de Urbanismo ou do Conselho
de Desenvolvimento Urbano, se necessários.
Art. 13 As despesas decorrentes com a aplicação desta lei onerarão verbas
próprias do Orçamento Municipal.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 2.129/2013 e 2.193/2014.
Caraguatatuba, 08 de
dezembro de 2015.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO
(Lei nº 2.259/2015)
TERMO DE DECLARAÇÃO E RESPONSABILIDADE
(REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO)
___________________________________, CREA nº ___________________
abaixo assinado, responsável pela elaboração do Projeto da obra localizada à
Rua/Av. _______________________, nº _______, Lote
_____, Quadra ______, Inscrição Cadastral nº _______________, bairro/loteamento
_____________________________, declara para os devidos fins de direito,
inclusive nas esferas cível e penal, que o projeto apresentado retrata fielmente
a construção já executada, bem como ter pleno e total conhecimento das
infrações e penalidades contidas na Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro
de 2011.
Caraguatatuba, ___de
_____________ de 201___.
__________________________________
Proprietário:
Nome/CPF
_________________________________
Responsável Técnico:
Nome/Título/CREA/CAU