LEI Nº 248, DE 19 DE
OUTUBRO DE 1992.
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO E REMISSÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA AOS PRODUTORES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DOUTOR JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Chefe do Executivo
Municipal autorizado a conceder isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana que incida sobre os imóveis situados na Zona Urbana e de
expansão Urbana do Município, efetivamente utilizados para fins rurais e que
sejam, comprovadamente, produtivos na exploração agrícola, pecuária, florestal
e hortifrutigrangeira.
§ 1º A isenção de que trata este artigo será concedida aos
proprietários, pessoas físicas ou jurídicas, aos posseiros que detenham a posse
mansa e pacífica do imóvel, ou aos que sejam titulares de direitos de ocupação
ou aforamento.
§ 2º A isenção de que
trata o “caput” deste artigo, estará condicionada a vistoria prévia das áreas
pela Comissão Permanente da Planta Genérica de Valores Imobiliários que dará o
parecer sobre a concessão ou não do benefício. As áreas iguais ou inferiores a
hum (1) hectare não gozarão da isenção prevista nesta Lei, exceto aquelas
localizadas na zona rural que comprovadamente atendam os requisitos desta Lei e
superiores a 1/3 (um terço) de hectare. (Incluído pela Lei
nº 364/1993)
Art.
2º A isenção será concedida
mediante requerimento anual, protocolizado na Prefeitura até o último dia útil
do mês de dezembro de cada exercício fiscal, para vigorar no exercício
seguinte, instruído com os seguintes documentos:
a) atestado fornecido por órgão oficial, comprovando a condição
de produtor rural do requerente;
b) cópia autenticada do respectivo certificado de Cadastro
expedido pelo INCRA;
c) notas fiscais, notas de produtos ou outros documentos fiscais
ou contábeis que comprovem a existência de produção rural e sua
comercialização;
d) prova de inscrição na Prefeitura Municipal como produtor
rural.
Art.
3º A isenção de que trata o
artigo 1º não é aplicável aos imóveis utilizados exclusivamente, como sítios de
recreio.
Art.
4º O produtor rural que deixar de requerer o reconhecimento da isenção
até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício
subseqüente, perderá o direito a isenção do imposto para o exercício referido.
Parágrafo
único - Sempre que requerer o
reconhecimento da isenção o interessado deverá comprovar que persistem os
motivos que justificam o benefício, juntando os documentos referidos no artigo
2º desta Lei.
Art.
5º Fica autorizado o Chefe do
Executivo Municipal a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou
parcial do crédito tributário relativo a débitos fiscais dos produtores rurais,
atendendo:
I- A situação econômica do sujeito passivo;
II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo;
III - A diminuta importância do crédito tributário;
IV - A consideração de equidade, em relação as características
pessoais ou materiais do caso;
V - As condições peculiares a determinada região do território
do Município.
Parágrafo
único - O despacho referido
neste artigo no gera direito adquirido, podendo ser revogado de Ofício, sempre
que se o Beneficiário no satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou no
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão da remissão.
Art.
6º A remissão deverá ser
requerida pelo Contribuinte interessado, mediante fundamentação dos motivos que
justificam o pedido.
Art.
7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba,
19 de outubro de 1992.
DR. JOSÉ DIAS PAEZ LIMA
Prefeito
Publicada
na Seção de Atividades Complementares, aos 19 de outubro de 1992.
ELI MACEDO
Divisão de Administração
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.