REVOGADO PELA LEI Nº 659/1997

 

LEI Nº 248, DE 19 DE OUTUBRO DE 1992.

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO E REMISSÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA AOS PRODUTORES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DOUTOR JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana que incida sobre os imóveis situados na Zona Urbana e de expansão Urbana do Município, efetivamente utilizados para fins rurais e que sejam, comprovadamente, produtivos na exploração agrícola, pecuária, florestal e hortifrutigrangeira.

 

§ 1º A isenção de que trata este artigo será concedida aos proprietários, pessoas físicas ou jurídicas, aos posseiros que detenham a posse mansa e pacífica do imóvel, ou aos que sejam titulares de direitos de ocupação ou aforamento.

 

§ 2º A isenção de que trata o “caput” deste artigo, estará condicionada a vistoria prévia das áreas pela Comissão Permanente da Planta Genérica de Valores Imobiliários que dará o parecer sobre a concessão ou não do benefício. As áreas iguais ou inferiores a hum (1) hectare não gozarão da isenção prevista nesta Lei, exceto aquelas localizadas na zona rural que comprovadamente atendam os requisitos desta Lei e superiores a 1/3 (um terço) de hectare. (Incluído pela Lei nº 364/1993)

 

Art. 2º A isenção será concedida mediante requerimento anual, protocolizado na Prefeitura até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício fiscal, para vigorar no exercício seguinte, instruído com os seguintes documentos:

 

a) atestado fornecido por órgão oficial, comprovando a condição de produtor rural do requerente;

b) cópia autenticada do respectivo certificado de Cadastro expedido pelo INCRA;

c) notas fiscais, notas de produtos ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a existência de produção rural e sua comercialização;

d) prova de inscrição na Prefeitura Municipal como produtor rural.

 

Art. 3º A isenção de que trata o artigo 1º não é aplicável aos imóveis utilizados exclusivamente, como sítios de recreio.

 

Art. 4º O produtor rural que deixar de requerer o reconhecimento da isenção até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício subseqüente, perderá o direito a isenção do imposto para o exercício referido.

 

Parágrafo único - Sempre que requerer o reconhecimento da isenção o interessado deverá comprovar que persistem os motivos que justificam o benefício, juntando os documentos referidos no artigo 2º desta Lei.

 

Art. 5º Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário relativo a débitos fiscais dos produtores rurais, atendendo:

 

I- A situação econômica do sujeito passivo;

 

II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo;

 

III - A diminuta importância do crédito tributário;

 

IV - A consideração de equidade, em relação as características pessoais ou materiais do caso;

 

V - As condições peculiares a determinada região do território do Município.

 

Parágrafo único - O despacho referido neste artigo no gera direito adquirido, podendo ser revogado de Ofício, sempre que se o Beneficiário no satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou no cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão da remissão.

 

Art. 6º A remissão deverá ser requerida pelo Contribuinte interessado, mediante fundamentação dos motivos que justificam o pedido.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de outubro de 1992.

 

DR. JOSÉ DIAS PAEZ LIMA

Prefeito

 

Publicada na Seção de Atividades Complementares, aos 19 de outubro de 1992.

 

ELI MACEDO

Divisão de Administração

Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.