LEI Nº 262, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1957.
ALTAMIR TIBIRIÇÁ
PIMENTA, Prefeito Municipal de
Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal de
Caraguatatuba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O artigo 3º e seu
parágrafo 3° da Lei n° 129, de 25 de janeiro do ano de 1993, passarão a ter a
seguinte redação:
“Art. 3º Dentro do
prazo de 36 (trinta e seis) horas, inclusive o da
aprovação, digo, o da apresentação, poderão os proprietários retirar os animais
recolhidos ao depósito municipal, desde que prove a sua propriedade com duas
testemunhas idôneas, ou atestado passado pela autoridade judiciária ou
policial, e que pague a multa, despesas de apreensão ou de depósito.”
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3º Os outros animais apreendidos e os cães de elevado custo, a que se
refere o artigo 2°, parágrafo único, serão vendidos em hasta pública 36 (trinta
e seis) horas depois da publicação da apreensão pela imprensa. Do total
apurado, a Prefeitura se indenizará das despesas de apreensão e do depósito e
deduzirá a multa correspondente, pondo a disposição do proprietário por aviso
direto ou afixado em lugar de costume, quando este não for conhecido, e pelo
prazo de seis meses, a importância restante”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
23 de setembro de 1957.
ALTAMIR TIBIRIÇÁ PIMENTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.