LEI Nº 263, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1957.
ALTAMIR TIBIRIÇÁ
PIMENTA, Prefeito Municipal de
Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal de
Caraguatatuba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O artigo 1° da Lei n°
89, de 08 de abril de 1952, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam
considerados feriados municipais os seguintes dias do ano:
- 20 de abril – Em comemoração a elevação de Caraguatatuba a
categoria de Município.
- 13 de junho – Em comemoração ao Padroeiro da cidade (Santo
Antonio).
- 15 de agosto – Em comemoração à Assunção de Nossa Senhora.
- 08 de dezembro – Em comemoração à Conceição de Nossa Senhora.
- Dias móveis – Corpus Christi,
Sexta-feira da Paixão e Ascensão do Senhor”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
23 de setembro de 1957.
ALTAMIR TIBIRIÇÁ PIMENTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.