LEI Nº 293, DE 16 DE
JULHO DE 1958.
ALTAMIR TIBIRIÇÁ
PIMENTA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A taxa sobre a execução
de calçamento, prevista na Lei Orgânica dos Municípios, Lei Estadual n° 1, de
18/09/47, será aplicada exclusivamente na cobertura de despesas, efetuadas com
o calçamento.
Parágrafo
único - Essas despesas
compreendem o preço dos materiais empregados e o custo da mão de obra.
Art. 2º A taxa é devida por todos os proprietários de terrenos e
prédios com frente para o quarteirão beneficiado com o calçamento.
Art. 3º Terminado o calçamento de cada quarteirão, a Prefeitura
organizará uma relação das despesas efetuadas e outra com os nomes dos
proprietários sujeitos à taxa, contendo esta a designação do número de metros
de frente de cada propriedade.
Art. 4º Verificado o total dessas despesas, dois terços desse total
serão divididos pelos proprietários, proporcionalmente ao número de metros de
frente de cada propriedade marginal, ficando assim estabelecida a quota de cada
um em tais despesas.
§ 1º A quota de cada proprietário será dividida em 48 prestações
iguais e mensais, ficando por esta forma determinada a taxa mensal que cada um
deverá pagar até saldar sua conta nas despesas.
§ 2º A taxa mensal vencerá juros de 1% ao mês, pelo sistema Price,
ressalvado ao contribuinte, em caso de pagamento antecipado, e respectivo
desconto.
Art. 5º A Prefeitura publicará, em Edital, a lista dos proprietários
devedores, sendo de quinze (15) dias o prazo para quaisquer reclamações.
Art. 6º A secção competente encaminhará as reclamações, devidamente
informadas ao Prefeito.
§
1º O Prefeito, delas
tomando conhecimento, determinará as diligências que entender necessárias e
julgará o caso de per si, cabendo recurso de sua divisão, para Câmara
Municipal, no prazo de quinze (15) dias da publicação do despacho ou de sua
intimação ao interessado.
§
2º Julgada procedente a
reclamação, fará a Prefeitura a correção determinada na decisão.
Art.
7º Esgotado o prazo
para reclamações, o processo será remetido à Contabilidade, para fazer o
lançamento das taxas, de acordo com o que tiver sido verificado.
Parágrafo único - As reclamações terão efeito suspensivo em
relação aos lançamentos dos reclamantes, até a decisão final.
Art.
8º Os lançamentos serão
feitos em livro especial, no qual se consignarão as quotas totais e as taxas
mensais divididas pelos contribuintes, bem como os pagamentos que forem
fazendo.
Art.
9º Os pagamentos das
taxas mensais serão feitos: o primeiro dentro de quinze (15) dias esgotado o
prazo para as reclamações e os demais até o dia trinta (30) dos meses
subsequentes.
Art.
10 O contribuinte que
não pagar na época legal a prestação devida, sofrerá a multa de dez por cento
(10%) sobre a taxa mensal.
Parágrafo
único - Os
atrazados de cada exercício serão cobrados executivamente.
Art.
11 Em cada ano, de
acordo com as dotações consignadas no orçamento, o Executivo elaborará o plano
de calçamento e obras complementares, como modificação das redes de água e
esgotos, de acordo com o plano geral existente e as galerias para escoamento
das águas pluviais, abrindo a necessária concorrência pública para a execução
das obras.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba,
16 de julho de 1958
ALTAMIR TIBIRIÇÁ PIMENTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.