REVOGADA PELA LEI Nº 367/1960

 

LEI Nº 293, DE 16 DE JULHO DE 1958.

 

ALTAMIR TIBIRIÇÁ PIMENTA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A taxa sobre a execução de calçamento, prevista na Lei Orgânica dos Municípios, Lei Estadual n° 1, de 18/09/47, será aplicada exclusivamente na cobertura de despesas, efetuadas com o calçamento.

 

Parágrafo único - Essas despesas compreendem o preço dos materiais empregados e o custo da mão de obra.

 

Art. 2º A taxa é devida por todos os proprietários de terrenos e prédios com frente para o quarteirão beneficiado com o calçamento.

 

Art. 3º Terminado o calçamento de cada quarteirão, a Prefeitura organizará uma relação das despesas efetuadas e outra com os nomes dos proprietários sujeitos à taxa, contendo esta a designação do número de metros de frente de cada propriedade.

 

Art. 4º Verificado o total dessas despesas, dois terços desse total serão divididos pelos proprietários, proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade marginal, ficando assim estabelecida a quota de cada um em tais despesas.

 

§ 1º A quota de cada proprietário será dividida em 48 prestações iguais e mensais, ficando por esta forma determinada a taxa mensal que cada um deverá pagar até saldar sua conta nas despesas.

 

§ 2º A taxa mensal vencerá juros de 1% ao mês, pelo sistema Price, ressalvado ao contribuinte, em caso de pagamento antecipado, e respectivo desconto.

 

Art. 5º A Prefeitura publicará, em Edital, a lista dos proprietários devedores, sendo de quinze (15) dias o prazo para quaisquer reclamações.

 

Art. 6º A secção competente encaminhará as reclamações, devidamente informadas ao Prefeito.

 

§ 1º O Prefeito, delas tomando conhecimento, determinará as diligências que entender necessárias e julgará o caso de per si, cabendo recurso de sua divisão, para Câmara Municipal, no prazo de quinze (15) dias da publicação do despacho ou de sua intimação ao interessado.

 

§ 2º Julgada procedente a reclamação, fará a Prefeitura a correção determinada na decisão.

 

Art. 7º Esgotado o prazo para reclamações, o processo será remetido à Contabilidade, para fazer o lançamento das taxas, de acordo com o que tiver sido verificado.

 

Parágrafo único - As reclamações terão efeito suspensivo em relação aos lançamentos dos reclamantes, até a decisão final.

 

Art. 8º Os lançamentos serão feitos em livro especial, no qual se consignarão as quotas totais e as taxas mensais divididas pelos contribuintes, bem como os pagamentos que forem fazendo.

 

Art. 9º Os pagamentos das taxas mensais serão feitos: o primeiro dentro de quinze (15) dias esgotado o prazo para as reclamações e os demais até o dia trinta (30) dos meses subsequentes.

 

Art. 10 O contribuinte que não pagar na época legal a prestação devida, sofrerá a multa de dez por cento (10%) sobre a taxa mensal.

 

Parágrafo único - Os atrazados de cada exercício serão cobrados executivamente.

 

Art. 11 Em cada ano, de acordo com as dotações consignadas no orçamento, o Executivo elaborará o plano de calçamento e obras complementares, como modificação das redes de água e esgotos, de acordo com o plano geral existente e as galerias para escoamento das águas pluviais, abrindo a necessária concorrência pública para a execução das obras.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 16 de julho de 1958

 

ALTAMIR TIBIRIÇÁ PIMENTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.