REVOGADO PELA LEI Nº 483/1964

 

LEI Nº 294, DE 23 DE JULHO DE 1958.

 

ALTAMIR TIBIRIÇÁ PIMENTA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Terá a seguinte redação o artigo 2°, da Lei n° 88, de 15 de março de 1952:

 

Art. 2º A receita proveniente da Taxa de Iluminação Pública será aplicada 70% na execução e manutenção de obras e serviços que digam respeito a melhoria das condições turísticas da Estância e 30% (trinta por cento) à Comissão Municipal de Esportes para difusão, orientação e patrocínio das práticas esportivas, somente a esta, ou em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo ou outro órgão congênere que venha a ser criado”.

 

Art. 2º A cota de 30% cabível à Comissão Municipal de Esportes e ao Conselho Municipal de Turismo, será paga trimestralmente, mediante requisição firmada pelo Presidente e Tesoureiro de ambas as comissões, ou somente da primeira enquanto não houver a segunda, devendo a prestação de conta ser efetuada também trimestralmente para constar dos balancetes anuais enviados à Câmara Municipal, sob pena de sustação do pagamento da cota subseqüente.

 

Art. 3º A Comissão Municipal de Esportes e o Conselho Municipal de Turismo uma vez criado, serão órgãos fiscalizadores junto aos estabelecimentos hoteleiros, colaborando estreitamente com a Prefeitura nessa fiscalização, na forma do artigo 6°, da Lei n° 88.

 

Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de Turismo, que regerá desde a sua criação, conforme preceito consagrado no último Conselho Nacional de Turismo em Caxambú.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 23 de julho de 1958.

 

 ALTAMIR TIBIRIÇÁ PIMENTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.