LEI Nº 294, DE 23 DE
JULHO DE 1958.
ALTAMIR TIBIRIÇÁ
PIMENTA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal de
Caraguatatuba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Terá a seguinte redação
o artigo 2°, da Lei n° 88, de 15 de março de 1952:
“Art. 2º A receita
proveniente da Taxa de Iluminação Pública será aplicada 70% na execução e
manutenção de obras e serviços que digam respeito a
melhoria das condições turísticas da Estância e 30% (trinta por cento) à
Comissão Municipal de Esportes para difusão, orientação e patrocínio das
práticas esportivas, somente a esta, ou em conjunto com o Conselho Municipal de
Turismo ou outro órgão congênere que venha a ser criado”.
Art. 2º A cota de 30% cabível à Comissão Municipal de Esportes e ao
Conselho Municipal de Turismo, será paga trimestralmente, mediante requisição
firmada pelo Presidente e Tesoureiro de ambas as comissões, ou somente da
primeira enquanto não houver a segunda, devendo a prestação de conta ser efetuada
também trimestralmente para constar dos balancetes anuais enviados à Câmara
Municipal, sob pena de sustação do pagamento da cota subseqüente.
Art. 3º A Comissão Municipal de Esportes e o Conselho Municipal de
Turismo uma vez criado, serão órgãos fiscalizadores
junto aos estabelecimentos hoteleiros, colaborando estreitamente com a
Prefeitura nessa fiscalização, na forma do artigo 6°, da Lei n° 88.
Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o Conselho
Municipal de Turismo, que regerá desde a sua criação, conforme preceito
consagrado no último Conselho Nacional de Turismo em Caxambú.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
23 de julho de 1958.
ALTAMIR TIBIRIÇÁ PIMENTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.