REVOGADO
PELA LEI Nº 1246/2006
REGULAMENTADA
PELA LEI Nº 1246/2006
REGULAMENTADO
PELO DECRETO Nº 18/2000
LEI Nº 302, DE 23 DE
MARÇO DE 1993.
“OFICIALIZA A FEIRA
DE BARGANHA DE CARAGUATATUBA.”
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica oficializada a “Feira de Barganha de
Caraguatatuba”, a qual realizar-se-á aos domingos, das 06:00 às 14:00 horas, na
Praça Sargente Antenor Trindade, lozalizada em frente à Delegacia de Polícia
local.
Art. 2º A Seção de
Fiscalização do Comércio manterá cadastro de todos os participantes,
expositores, do qual constará sua qualificação e endereço, para efeito de fiscalização
dos órgãos públicos e eventual responsabilidade dos produtos barganhados,
expedindo crachá de identificação que devrá ficar em local visível ao público.
§ 1º O expositor que
não estiver devidamente cadastrado terá os seus produtos apreendidos, sendo
liberados após a apresentação de comprovante de propriedade ou declaração
firmada por 3 (três) pessoas que reconhecem a propriedade dos mesmos.
§ 2º O cadastro terá
validade por um (1) ano, devendo ser requerida a sua renovação.
Art. 3º Os participantes
ou expositores serão em números limitados a critério do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 4º Os
tributos relativos ao funcionamento da Feira terão desconto especial, a
critério do Chefe do Poder Executivo e mediante requerimento da pessoa
interessada.
Art. 5º Quando
solicitados, os participantes da feira ficam obrigados a fornecer recibo do
produto transacionado, respondendo penalmente pela sua origem.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba,
23 de março de 1993.
José Sidney Trombini
Prefeito
Publicada
e Registrada aos 23 de março de 1993.
Eli Macedo
Supervisor Legislativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.