LEI Nº 315, DE 14 DE
JANEIRO DE 1960.
DÁ NOVA REDAÇÃO À
LEI Nº. 88, DE 15-3-52 E À LEI Nº. 291, DE 23-7-58
ANTÔNIO AUGUSTO
MATHEUS, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba. Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criada a Taxa de
Turismo que será cobrada na base de 5% (cinco por cento) sobre as contas de
hotéis, pensões e restaurantes. (Redação dada pela Lei nº 387/1961)
Parágrafo único - Por similares se entende
as casas nas quais se alojam turistas ou veranistas, periodicamente, com ou sem
fornecimento de refeições. (Revogado pela Lei nº 387/1961)
Artigo 2º A receita proveniente da
Taxa de Turismo, instituída pela presidente lei, será aplicada 70% na execução e
manutenção e obras e serviços que digam respeito a melhoria das condições
turísticas da Estância e 30% à Comissão Municipal de Esportes e ao Conselho
Municipal de Turismo, para difusão, a orientação de patrocínio das práticas
desportivas, culturais e outras, dividido metade a cada órgão.
§ 1º A cota de que trata o
presidente artigo é cabível a Comissão Municipal de Esportes e Conselho
Municipal de Turismo, será paga trimestral mente, mediante requisição firmada
pelo Presidente e Tesoureiro de ambas as beneficiárias, devendo a prestação de
contas ser efetuada também trimestralmente para contar dos balancetes a serem
enviados à Câmara, sob pena de sustação do pagamento da quota subsequente, digo
a quota subsequente.
§ 2º a Comissão Municipal de Esportes
e o Conselho Municipal de Turismo serão órgãos fiscalizadores junto aos
estabelecimentos hoteleiros locais, colaborando estritamente com a Prefeitura
nessa fiscalização, na forma do que dispões a Lei nº. 88.
Artigo 3º A Taxa de Turismo será
cobrada em notas constantes de talão especial fornecido pela Prefeitura, em
três vias, numeradas, ficando a primeira via em poder do hóspede, a segunda
para acompanhar o recolhimento, comprovando a arrecadação, permanecendo até
serem poder do hospedeiro para seu controle e documentação própria, sendo
quaisquer talões ou notas ou com outros elementos de informação acessíveis a
fiscalização.
§ 1º Os talões e notas a que se
refere este artigo serão entregues aos hospedeiros acompanhados de cartazes
explicativos da existência desta lei e de sua finalidade, podendo ser de
caráter propagandístico da Estância e dos planos de seu desenvolvimento
turístico; tais cartazes devem ser afixados pelos hospedeiros em salas ou
aposentos de seus estabelecimentos ou casas; e lugar visível, para conhecimento
dos hóspedes.
§ 2º Não se incluem para a base
da taxa de turismo as despesas referentes aos moradores e permanentes dos
hotéis e pensões, pensionistas mensais de restaurantes, residentes na cidade,
bem assim as despesas oriundas de serviços acessórios, como lavanderias,
compras e serviços extraordinários.
Artigo 4º O recolhimento da Taxa de
Turismo será efetuado na Tesouraria Municipal até o dia 5 de cada mês
subsequente ao vencido.
Artigo 5º A fiscalização será feita
na forma do §2º, desta lei, sendo que o hospedeiro franqueará a mesma, sempre
que necessário, todos os elementos exigidos para sua da fiel execução, não
podendo deixar de adotar ou usar o modelo que se refere o artigo 3º do presente
diploma, ficando o passível das penalidades seguintes:
a) multa de Cr$ 500,00 na primeira infração constatada;
b) multa de Cr$ 1.000,00 na segunda infração;
c) multa de Cr$ 2.000,00 na terceira infração e,
d) cassação da licença de funcionamento do
estabelecimento.
Parágrafo único - As multas que a cassação
da licença de que trata este artigo, serão aplicadas pelo Prefeito, a vista do
auto ou comunicação dos agentes e fiscalizadores, incluindo-se como infração à
ausência de recolhimento do prazo previsto nesta lei.
Artigo 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
14 de janeiro de 1960.
ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
aos 14 de janeiro de 1960.
Oficial Administrativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.