LEI Nº 36, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1963.
O VEREADOR OTAVIO PATRICIO DE MORAES, Presidente da Câmara Municipal de
Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, § 3°, do
Requerimento Interno, Faz saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba,
decreta e promulga a seguinte Lei n° 36/63:
Art.
1º Fica suprimida a parte final do
Artigo 4º da Lei n° 191/54, de 24 de junho de 1954: “e trienalmente ajustadas
às necessidades do custeio mediante estudo do Departamento de Obras
Sanitárias”.
Art. 2º A tabela anexa
à Lei n° 300, de 1° de dezembro de 1958, passa a ter os seguintes valores: (Revogado pela
Lei nº 542/1964)
Classe |
Taxa CR$ |
Caução CR$ |
Volume Mts³ |
Residencial |
150,00 |
300,00 |
20 |
Comercial |
300,00 |
600,00 |
30 |
Hotéis, pensões
ou similares com n° de quartos até 20 |
1.500,00 |
3.000,00 |
60 |
Hotéis, pensões
ou similares com mais de |
2.000,00 |
4.000,00 |
80 |
Construções ou
reformas |
500,00 |
1.000,00 |
40 |
Lavadouros de
autos |
2.000,00 |
4.000,00 |
60 |
Lavanderias |
400,00 |
800,00 |
40 |
Art. 3º Será concedido um prazo de 60 (sessenta) dias para reajuste das
cauções pela nova Tabela. (Revogado pela Lei nº 542/1964)
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1964, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 03 de dezembro
de 1963.
OTAVIO PATRICIO DE
MORAES
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.