REVOGADO PELA LEI Nº 1275/2006

REVOGADO PELA LEI Nº 632/1997

 

LEI Nº 365, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

“DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E A CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL A EE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de propgramas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o art. 2º da presente Lei.

 

Art. 2º  Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda.

 

Art. 3º  Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em:

 

I – Construção de moradias;

 

II – Produção de lotes urnanizados;

 

III – Urbanização de favelas;

 

IV – Aquisição de material de construção;

 

V – Melhoria de unidades habitacionais;

 

VI – Construção e reforma de equipamentos comunitários e instituicionais, de saneamento básico e de promoção humana;

 

VII – Regularização fundiária;

 

VIII – Aquisição de imóveis para locação social;

 

IX – Aquisição de imóveis para locação social, serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

 

X – Serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

 

XI – Complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalodade de regularizá-los;

 

XII – Revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;

 

XIII – Ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;

 

XIV – Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;

 

XV – Manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

 

XVI – Quaisquer outras ações de interesse social aprovados pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana.

 

Art. 4º Constituirão receitas do Fundo:

 

I – Dotações orçamentárias próprias;

 

II – Recebimento e prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;

 

III – Doações, auxílios e contribuições de Terceiros;

 

IV – Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

V – Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

VI – Aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;

 

VII – Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

 

VIII – Produto de arrecadação de tatax e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e posturas, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com desenvolvimento urbano em geral;

 

IX – Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a execução de impostos.

 

§ 1º  As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.

 

§ 2º  Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a eles reverterão.

 

§ 3º  Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social.

 

Art. 5º  O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social.

 

Parágrafo único - O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

 

Art. 6º  São atribuições da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social:

 

I – Administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos;

 

II – Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com os programas sociais municipais, tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Goverbo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União;

 

III – Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receitas e despesa do fundo;

 

IV – Encaminhar à Contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

V – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

VI – Firmas convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do Município, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Art. 7º  O Conselho Municipal do Bem-Estar Social será constituído de 12 (doze) membros, a saber:

 

I – 6 (seis) representantes do Poder Executivo;

 

II – 1 (um) representante do Poder Legislativo;

 

III – 1 (um) representante de organizações comunitárias;

 

IV – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Caraguatatuba/SP;

 

V – 1 (um) representante de sindicato de trabalhadores;

 

VI – 1 (um) representante de entidades patronais;

 

VII – 1 (um) representante da Secretaria da Saúde do Estado;

 

VIII – 1 (um) representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba.

 

§ 1º A designação dos membros do Conselho será feito por ato do Executivo.

 

§ 2º A Presidência do Conselho será escolhida em votação através de seus membros.

 

§ 3º  A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações e entidades a que pertencem.

 

§ 4º  O número de representantes do poder Público não poderá ser superior à representação da comunidade.

 

§ 5º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.

 

§ 6º  O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

§ 7º  O representante do Poder Legislativo será escolhido, por votação simples, pelos Vereadores e só terá direito à voz, não podendo votar nas proposituras.

 

Art. 8º  O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.

 

§ 1º  A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 8 (oito) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.

 

§ 2º  As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, pela maioria de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.

 

§ 3º  O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo construir uma Secretaria Executiva.

 

§ 4º  Para o seu pleno funcionamento o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.

 

Art. 9º  Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social:

 

I – Aprovar as diretrizes e normas para a questão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social;

 

II – Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana;

 

III – Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no art. 3º desta Lei.

 

IV – Definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;

 

V – Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;

 

VI – Definir as condições de retorno dos investimentos;

 

VII – Definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiáros dos programas habitacionais;

 

VIII – Definir normas para questão do patrimônio vinculado ao fundo;

 

IX – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;

 

X – Acompanhar a execução dos programas sociais tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive di o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;

 

XI – Dirimis dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;

 

XII – Propor medidas de aprimoramento dos desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais;

 

XIII – Elaborar o seu regimento interno.

 

Art. 10  O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.

 

Art. 11  Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros reais), junto à Secretaria da Criança, Famíia e Bem-Estar Social.

 

Art. 12  A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 13  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 07 de dezembro de 1993.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada dos 07 de dezembro de 1993.

 

ELI MACEDO

Supervisor Legisativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.