LEI Nº 365, DE 07 DE
DEZEMBRO DE 1993.
“DISPÕE SOBRE A
CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E A CRIAÇÃO DE FUNDO
MUNICIPAL A EE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica constituído o Conselho Municipal do
Bem-Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a
participação da comunidade na elaboração e implementação de propgramas da área
social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e
outros, além de gerir o art. 2º da presente Lei.
Art.
2º Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar
Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de
programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de
promoção humana voltados à população de baixa renda.
Art. 3º Os recursos do Fundo, em
consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar
Social, serão aplicados em:
I – Construção de
moradias;
II – Produção de
lotes urnanizados;
III – Urbanização
de favelas;
IV – Aquisição de
material de construção;
V – Melhoria de
unidades habitacionais;
VI – Construção e
reforma de equipamentos comunitários e instituicionais, de saneamento básico e
de promoção humana;
VII –
Regularização fundiária;
VIII – Aquisição
de imóveis para locação social;
IX – Aquisição de
imóveis para locação social, serviços de assistência técnica e jurídica para
implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção
humana;
X – Serviços de
apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento
básico e de promoção humana;
XI –
Complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços
com a finalodade de regularizá-los;
XII –
Revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;
XIII – Ações em
cortiços e habitações coletivas de aluguel;
XIV – Projetos
experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de
saneamento básico;
XV – Manutenção
dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a comunidade opera, dos sistemas
de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XVI – Quaisquer
outras ações de interesse social aprovados pelo Conselho, vinculados aos programas
de saneamento, habitação e promoção humana.
Art. 4º Constituirão receitas do Fundo:
I – Dotações
orçamentárias próprias;
II – Recebimento
e prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;
III – Doações,
auxílios e contribuições de Terceiros;
IV – Recursos
financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos
diretamente ou por meio de convênios;
V – Recursos
financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos
diretamente ou por meio de convênios;
VI – Aporte de
capital decorrentes da realização de operações de crédito em instituições
financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;
VII – Rendas
provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIII – Produto de
arrecadação de tatax e de multas ligadas a licenciamento de atividades e
infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e posturas, e outras ações
tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com desenvolvimento urbano em
geral;
IX – Outras
receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a execução de impostos.
§ 1º As receitas descritas
neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta
e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.
§ 2º Quando não estiverem
sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser
aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades
financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando
o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a eles reverterão.
§ 3º Os recursos serão
destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações
comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas
junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social.
Art. 5º O Fundo de que
trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria da Criança,
Família e Bem-Estar Social.
Parágrafo único - O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá
os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Art. 6º São atribuições da
Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social:
I – Administrar o
Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus
recursos;
II – Submeter ao
Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo em
consonância com os programas sociais municipais, tais como de habitação,
saneamento básico, promoção humana e outros, bem como a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Goverbo Federal, no
caso de utilização de recursos do orçamento da União;
III – Submeter ao
Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receitas e
despesa do fundo;
IV – Encaminhar à
Contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso
anterior;
V – Ordenar
empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VI – Firmas
convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do
Município, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 7º O Conselho Municipal do
Bem-Estar Social será constituído de 12 (doze) membros, a saber:
I – 6 (seis)
representantes do Poder Executivo;
II – 1 (um)
representante do Poder Legislativo;
III – 1 (um)
representante de organizações comunitárias;
IV – 1 (um)
representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Caraguatatuba/SP;
V – 1 (um)
representante de sindicato de trabalhadores;
VI – 1 (um)
representante de entidades patronais;
VII – 1 (um)
representante da Secretaria da Saúde do Estado;
VIII – 1 (um)
representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de
Caraguatatuba.
§ 1º A designação dos membros do Conselho será feito por ato do
Executivo.
§ 2º A Presidência do Conselho será escolhida em votação através de
seus membros.
§ 3º A indicação dos membros
do Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações e
entidades a que pertencem.
§ 4º O número de
representantes do poder Público não poderá ser superior à representação da
comunidade.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida
a recondução.
§ 6º O mandato dos membros do
Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão
de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
§ 7º O representante do Poder
Legislativo será escolhido, por votação simples, pelos Vereadores e só terá
direito à voz, não podendo votar nas proposituras.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento
interno.
§ 1º A convocação será feita
por escrito, com antecedência mínima de 8 (oito) dias para as sessões
ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.
§ 2º As decisões do Conselho
serão tomadas com a presença de, no mínimo, pela maioria de seus membros, tendo
o Presidente o voto de qualidade.
§ 3º O Conselho poderá solicitar
a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas
reuniões, podendo construir uma Secretaria Executiva.
§ 4º Para o seu pleno
funcionamento o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços
infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 9º Compete ao
Conselho Municipal do Bem-Estar Social:
I – Aprovar as
diretrizes e normas para a questão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social;
II – Aprovar os
programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas
sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana;
III – Estabelecer
limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as
modalidades de atendimento previstas no art. 3º desta Lei.
IV – Definir
política de subsídios na área de financiamento habitacional;
V – Definir a
forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;
VI – Definir as
condições de retorno dos investimentos;
VII – Definir os
critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos
beneficiáros dos programas habitacionais;
VIII – Definir
normas para questão do patrimônio vinculado ao fundo;
IX – Acompanhar e
fiscalizar a aplicação dos recursos do fundo, solicitando, se necessário, o
auxílio do órgão de finanças do Executivo;
X – Acompanhar a
execução dos programas sociais tais como de habitação, de saneamento básico e
de promoção humana, cabendo-lhe inclusive di o desembolso de recursos caso sejam
constatadas irregularidades na aplicação;
XI – Dirimis
dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas
matérias de sua competência;
XII – Propor
medidas de aprimoramento dos desempenho do Fundo, bem como outras formas de
atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais;
XIII – Elaborar o
seu regimento interno.
Art. 10 O Fundo de que trata a
presente Lei terá vigência ilimitada.
Art. 11 Para atender ao disposto
nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o
limite de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros reais), junto à
Secretaria da Criança, Famíia e Bem-Estar Social.
Art. 12 A presente Lei será
regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 13 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
07 de dezembro de 1993.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI
Prefeito Municipal
Publicada
e Registrada dos 07 de dezembro de 1993.
ELI MACEDO
Supervisor Legisativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.