LEI Nº 369, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 1993.
ESTABELECE NORMAS PARA INCENTIVOS FISCAIS DESTINADOS A
EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Determina a política
municipal de turismo, visando dar condições para o incremento e o
desenvolvimento da atividade turística no município, através de incentivos
fiscais e técnicos.
Art.
2º Esta Lei tem por
objetivos:
I - Orientar os investidores e empresários quanto aos padrões e
normas exigidos para auferir os incentivos;
II - Constituir instrumento de incentivo, facilitando a
elaboração dos projetos, bem como sua aprovação através de estes, junto aos
órgãos Federais e Estaduais concernentes;
III - Contribuir rara a redução dos custos dos projetos;
IV - Estimular o aperfeiçoamento dos serviços e a melhoria dos
equipamentos e instalações oferecidos;
V - Possibilitar o controle da qualidade e dos padrões dos
equipamentos implantados, mediante vistoria periódica;
VI - Aumentar a capacitação e qualidade profissional local, bem
como a oferta de empregos.
Art.
3º Para implementação
do contido nesta Lei fica criado o Grupo de Apoio Técnico, junto ao Gabinete do
Prefeito, como órgão executivo da política de incentivos técnicos e fiscais
estabelecida.
Parágrafo
único - Os serviços prestados
pelos membros do Grupo de Apoio Técnico - GAT -, criado pelo “caput” do
presente artigo, não serão remunerados, sendo considerados como serviços
relevantes.
Art.
4º O Grumo de Apoio Técnico
(GAT), com mandatos de dois (2) anos, prorrogáveis por igual período, será
composto pelos: Secretário de Urbanismo e Meio Ambiente; Secretario de Obras
Particulares; Secretário de Turismo; Assessor de Planejamento da Prefeitura;
por um (1) representante da Associação Comercial de Caraguatatuba; Associação
de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba e Ordem dos Advogados
do Brasil de Caraguatatuba, ao qual compete:
I - Baixar resoluções, atos ou instruções regulamentares
necessários ao pleno exercício de suas funções;
II - Analisar o equipamento proposto de modo a enquadrá-lo ou
rejeitá-lo, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Lei;
III - Fornecer diretrizes necessárias aos projetos de
equipamentos turísticos, de modo a conduzi-los nos parâmetros das legislações
Federal, Estadual e Municipal vigentes;
IV - Os projetos deverão estar devidamente aprovados pelos
órgãos ambientais competentes, inclusive com o Relatório de Impacto Ambiental -
RIMA quando for o caso.
Art.
5º Para os efeitos desta
Lei ficam definidos como equipamentos turísticos:
a) HOTEL: é o estabelecimento cujas atividades habitacionais são
exclusivamente da espécie apartamento com banheiros privativos ou suítes com um
ou dois quartos com sala de estar e banheiro (s) privativos. Deverão prestar
serviços de alimentação; lavanderia e de lazer, tais como: piscina, quadras de
esporte, sauna e saldes de jogos;
b) HOTEL RESIDÊNCIA: - é o estabelecimento cujas unidades
habitacionais são exclusivamente da espécie apartamento residência, com no
mínimo, sala; quarto; banheiro privativo e kitinete, administrados totalmente por uma única empresa
para atividade hoteleira, independente da razão social ou nome fantasia
de que se utilize: apart-hotel; flat-service;
residente service. Deverão prestar serviços de
alimentação, lavanderia e de lazer, tais como: piscina, quadras de esporte,
sauna e salões de jogos;
c) MARINAS: - são estruturas destinadas a abrigar embarcações de
recreio ou de trabalho fora da linha original da costa proporcionando abrigo
seguro, em águas plácidas, obtidas através de obras e estruturas apropriadas.
Deverão conter os serviços de apoio, pertinentes aos tipos de embarcações para
as quais se destina;
d) MARINAS INTERNAS: - são estruturas
destinada a abrigar embarcações de recreio ou trabalho no interior da linha
original da costa, proporcionando abrigo seguro em águas plácidas obtidas
através de obras de escavações, dragagens ou barragens. Deverão conter
os serviços de apoio pertinentes aos tipos de embarcações para as quais de
destina:
e) MARINA MISTA: - é a associação no mesmo empreendimento dos
tipos Marinas e Marinas Internas;
f) CLUBE NÁUTICO: - é a associação civil destinada ao suporte da
atividade náutica. Deverá obedecer aos parâmetros mínimos de:
1)
abrigar 100 (cem) embarcações, com 50% (cinqüenta por cento) em área coberta;
2)
instalações sociais e de lazer;
3)
equipamentos de segurança a navegação;
g) EMPRESA DE NAVEGAÇÃO: empresas privadas destinadas a
navegação de transporte de passageiros com fins de lazer e recreio. Deverão
possuir como bem patrimonial, pelo menos duas (2) embarcações
adequadas para esse fim, licenciadas, junto ao órgão competente, ou uma (1)
embarcação dentro das exigências mencionadas, de no mínimo 15 (quinze) metros;
h) CLUBE ESPORTIVO E SOCIAL: - associação civil destinada ao
suporte de atividade esportiva e social. Deverá obedecer aos seguintes
parâmetros mínimos:
1) instalações sociais como: salão de festa, bar, restaurante:
2)
quadras de esportes e piscina.
i) RESTAURANTE DIFERENCIADO: - são aqueles restaurantes que por
sua localização, tipicidade ou condições especiais, tais como: localizados em
área panorâmica ou de grande beleza, aspectos arquitetônicos, cênicos, não
usuais, possam se tornar ponto de atração turística;
j) PARQUE DE DIVERSÕES AQUÁTICOS: - são
aqueles parques de diversões que utilizam a água como o grande elemento de
diversão e lazer;
k) ESTRUTURA DE TELEFÉRICOS: - são aquelas estruturas destinadas
ao transporte de pessoas, de modos a proporcionar a apreciação panorâmica da
paisagem, em locais de interesse cênico;
l) EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS DE INTERESSE: - são os equipamentos
no previstos anteriormente e que possam ser de relevante interesse para o
Município a critério do Grupo de Apoio Técnico.
M) POUSADA - Apartamentos com banheiro privativo, destinado a
hospedagem temporária, contendo uma recepção, rouparia, vestiário, salão para café e cozinha. (Incluído pela Lei nº 444/1994)
§ 1º Os equipamentos
turísticos definidos neste artigo, complementam os constantes, do uso S4 do
artigo 7º da Lei Municipal Nº 200, de 22 de junho de 1.992, os quais também
serão permitidos na Z-3 - ZONA RESIDENCIAL TURÍSTICA. (Revogado pela Lei nº 444/1994)
§ 2º As características que definem os equipamentos turísticos
descritos nas alíneas “a e b” deste artigo, são as mesmas constantes na
Resolução Normativa Nº. 09 do Conselho Nacional de Turismo.
Art.
6º Os equipamentos
turísticos de hospedagem, definidos no artigo anterior, ficam regulados pelo
Quadro de Posturas, anexo, parte integrante desta Lei.
Parágrafo
único - V E T A D O
Art. 7º Não
serão consideradas para efeito da taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento as áreas destinadas
exclusivamente a estacionamento, quando cobertas e que não
excedam à cota altimétrica de 2,20m,
contados a partir do piso acabado até a face inferior da viga de
estrutura desde que possibilitem acima das mesmas o uso com área de lazer e recreação atenta a recuo
frontal e lateral previstos nesta Lei podendo utilizar recuo de fundo e uma das
laterais sendo que na lateral oposta afastamento deverá ser de 2,50m. Será de
1,80m de altura o muro de vedação acima dessa área. (Redação
dada pela Lei nº 444/1994)
§ 1º Aos hotéis será facultada a utilização da área que
compreende primeiro pavimento imediatamente acima do estacionamento para serviços de alimentação, restaurante,
portaria e recepção, guarda de bagagens e serviços de administração, além dos previstos no
caput e desde que obedecidas as restrições quanto aos recuos, cota altimétrica e altura do muro; essas áreas não serão
consideradas para efeito de taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 444/1994)
§ 2º Não serão consideradas para efeito de taxa de ocupação e coeficiente de
aproveitamento em hotéis, clubes esportivos ou sociais e hotéis-residência, as
áreas destinadas a eventos culturais de interesse da comunidade tais como:
salão de convenções, exposições e similares. (Redação
dada pela Lei nº 444/1994)
Art.
8º Fica concedida a isenção
de tributos, taxas e emolumentos municipais pelo prazo de até 5 (cinco). Se comprovado pelo GAT o interesse público, este
prazo poderá ser estendido até 15 (quinze) anos desde que aprovado nela Câmara
Municipal. Que no prazo máximo de 4 (quatro) anos,
contados da promulgação desta Lei, aprovar equipamentos turísticos cujo projeto
seja aceito e enquadrado como tal, conforme artigo 5º.
§ 1º Os critérios de avaliação dos prazos a serem concedidos serão
definidos no Estatuto de funcionamento do Grumo de Apoio Técnico GAT -.
§ 2º Fica a empresa beneficiada por esta Lei, tanto na construção e
execução do equipamento turístico, como na sua operação e exploração, a
garantir no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos empregos a pessoas
comprovadamente residentes no município e portadores de título de eleitor nele
expedido.
Art. 9º A alteração da finalidade inicial do Empreendimento Turístico aprovado
com os benefícios desta Lei, implica na multa equivalente a 20% (vinte por
cento) sobre o valor total do investimento, que será devidamente apurado por uma comissão especialmente
designada pelo chefe do Executivo, utilizando-se para fins do cálculo, os
índices fornecidos pelo “SINDUSCON” além do pagamento dos tributos e
Emolumentos devidos no período em que houver benefício da isenção. (Redação dada pela Lei nº 444/1994)
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se indistintamente aos
Empreendimentos que na data de promulgação desta Lei não tenham requeridos Habite-se. (Redação dada pela Lei nº 444/1994)
Art.
§ 1º No contrato citado constarão as obrigatoriedades quanto a origem da mão de obra, vistorias anuais e a emissão de
certificado de regularidade da isenção.
§ 2º A isenção de que trata esta Lei deverá ser requerida pelo beneficiário,
anualmente, durante o mês de dezembro, para vigorar o reconhecimento do
benefício no exercício seguinte, comprovando que continua a atender aos
requisitos necessários para a isenção.
§ 3º Fica estendida a isenção às Taxas de Publicidade relativas aos
empreendimentos enquadrados nos parâmetros desta Lei.
§ 4º A não concessão do certificado anual de isenção a qualquer dos
equipamentos turísticos descritos nas alíneas do artigo 5º, ainda dentro do
período de benefício, implicará por parte do interessado, no ressarcimento de
todos os tributos, taxas e emolumentos dos quais se beneficiou durante o tempo
integral em que isto ocorrer, monetariamente atualizados pelos índices oficiais
vigentes na data do fato.
Art.
11 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
20 de dezembro de 1993.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI
Prefeito
Publicada
na Seção de Atividades Complementares, aos 20 de dezembro de 1993.
ELI MACEDO
Supervisor Legislativo
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.
DOS
EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS DE HOSPEDAGEM
(Redação dada pela Lei nº 444/1994)
ZONA DE USO |
TIPO DE
EQUIPAMENTO HOSPEDAGEM |
LOTE MÍNIMO |
T.O. MÁXIMO |
C.A. MÁXIMO |
FRENTE MÍNIMA |
RECUO |
||
FRENTE |
FUNDOS |
LATERAL |
||||||
Z 1 Z 3 Z 7-1 Z 7-2 E Z 7-3 |
HOTEL POUSADA E HOTEL RESIDÊNCIA |
ATÉ 1000M² |
0,4 |
2,5 |
12,0M |
6,0M |
3,0M |
2,5M |
ACIMA DE 1.000M² |
0,3 |
2,5 |
20,0M |
6,0M |
4,0M |
5,0M |
||
ACIMA DE 1.500M² |
0,3 |
2,5 |
25,0M |
8,0M |
5,0M |
5,0M |
||
Z 4 |
HOTEL E HOTEL RESIDÊNCIA |
ACIMA DE 1.500M² |
0,3 |
0,6 |
15,0M |
4,0M |
5,0M |
5,0M |
Z 5 |
HOTEL E HOTEL RESIDÊNCIA |
ACIMA DE 5.000M² |
0,1 |
0,2 |
25,0M |
4,0M |
10,0M |
10,0M |