LEI Nº 370, DE 06 DE
SETEMBRO DE 1960.
ANTÔNIO AUGUSTO
MATHEUS, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba. Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo
1º O
artigo primeiro da Lei nº. 104, de 28 de julho de 1952, passará a ter a
seguinte redação: Os proprietários de terrenos em aberto ou apenas vedados com cerca
de arame ou tapume, situados na zona urbana em ruas beneficiadas pelos serviços
de meio-fio e passeio, são obrigados a proceder, dentro de 30 dias contados da
notificação da Prefeitura, a construção de muro, do tipo comum, com altura de
um metro e setenta centímetros. O artigo terceiro da mesma lei, passa a ter a
seguinte redação: Excluem-se das obrigações da presidente lei, os proprietários
que já possuam muro com a medida constante no artigo primeiro.
Artigo 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
06 de setembro de 1960.
ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
aos 06 de setembro de 1960.
Chefe de Seção, Padrão “O”, Respondendo pela
Secretaria
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.