LEI Nº 39, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1963.

 

O VEREADOR OTAVIO PATRICIO DE MORAES, Presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, § 3°, do Requerimento Interno, Faz saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba, decreta e promulga a seguinte Lei n° 39/63:

 

Art. 1º O artigo 2° da Lei n° 12, de 28 de julho de 1948 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º O Imposto Territorial Urbano será calculado a razão de:

 

a) 1% para os terrenos ajardinados, vedados com muretas, muros ou gradis artísticos, com portões de acesso em consonância com as obras executadas e mantidas em perfeito estado de conservação e pintura;

b) 2% para os terrenos convenientemente murados e mantidos em perfeito estado de conservação; para os muros que contenham entrada pela via pública é obrigatória a colocação de portão;

c) 3% para os terrenos em aberto situados fora da zona central;

d) Para os terrenos da zona central que não se enquadrarem nas letras “a” e “b” será cobrado o Imposto Territorial Urbano progressivamente, da seguinte forma: 6% no exercício de 1964; 8% no exercício de 1965; 10% no exercício de 1966 e seguintes”.

 

Art. 2º Fica revogado o artigo 2° da Lei n° 379, de 03 de dezembro de 1960.

 

Art. 3º Fica revogada a Lei n° 370, de 06 de setembro de 1960.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 03 de dezembro de 1963.

 

OTAVIO PATRICIO DE MORAES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.