LEI Nº 388, DE 7 DE JANEIRO DE 1994.
CONCEDE DESCONTO NO
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito do Município da Estância Balneária de
Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Todo o contribuinte possuidor de um
único imóvel, em seu nome próprio, utilizado para residência fixa, cuja renda
não ultrapasse o equivalente a 1 (um) salário mínimo
vigente no território nacional, gozará, do desconto de 50% (cinqüenta por
cento), sobre o valor do respectivo Imposto Predial e/ ou Territorial Urbano - IPTU -.
Art. 2º Todo
o contribuinte aposentado, viúva e/ou pensionistas possuidor de 1(um) único imóvel, em seu nome próprio, utilizado para
residência fixa cuja renda mensal não ultrapasse o equivalente a 2 (dois)
salários mínimos vigentes, no território nacional, gozará de um desconto de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor do respectivo Imposto Predial e/ ou
Territorial Urbano IPTU -.
Art. 3º Para
fazer jus ao benefício de que trata esta Lei, o contribuinte deverá requerer
anualmente, até o dia 30 de outubro do exercício imediatamente anterior,
devendo no ato juntar a documentação exigida pelo Poder Público Municipal. (Revogado pela Lei nº 529/1995)
Parágrafo único Excepcionalmente,
para fazer juz ao benefício no exercício de 1995, o
contribuinte deverá requere-lo
até o último dia do mês de abril do corrente ano (dia 28) sem prejuízo da
atualização monetária quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 469/1995) (Revogado pela Lei nº 529/1995)
Art. 4º
Recebido o requerimento e, sempre que julgar necessário, o Poder Executivo
providenciará o levantamento sócio-econômico do contribuinte para determinar o
deferimento do benefício.
Art. 5º A constatação de eventual
inexatidão nas informações do requerente, ensejará o ressarcimento da Fazenda
Pública Municipal no que se refere aos emolumentos, além da aplicação da multa pecuniária
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo, sem prejuízo da
respectiva correção monetária.
Art. 6º O
requerimento para a obtenção dos benefícios desta Lei é isento de emolumentos.
Art. 7º Os benefícios
cujo prédio principal não ultrapasse cento e vinte metros quadrados de
construção. (Redação dada pela Lei nº 469/1995)
Parágrafo único.
Os
impostos já pagos sem o desconto previsto nesta Lei, relativamente ao exercício
de 1995, serão devolvidos aos seus titulares, respeitado
o disposto nos artigos 1º e 2º. (Incluído pela Lei nº 469/1995)
Art. 8º As
despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas
no orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
07 de janeiro de 1994.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI
Prefeito
Publicado
e Registrado aos 07 de janeiro de 1994.
ELCI MACEDO
Supervisor Legislativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.