LEI Nº 399, DE 14 DE ABRIL DE 1994.

 

AUTORIZA O EXECUTIVO A PERMUTAR O IMÓVEL DO MUNICÍPIO SITUADO NO LOTEAMENTO DENOMINADO JARDIM BRITÂNIA, POR OUTRO NO CENTRO DE PROPRIEDADE DO SR. JOAQUIM FAUSTINO DOS SANTOS, PARA ABERTURA DE VIA PÚBLICA.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel descrito no inciso I deste artigo, pertencente ao patrimônio público localizado no loteamento denominado Jardim Britânia, lote 24 da quadra 13-A, pelo imóvel descrito no inciso II, pertencente ao Sr. Joaquim Faustino dos Santos, com a finalidade de abertura de via pública.

 

I - Mede 12 (doze) metros de frente para a rua 1, mede 30 (trinta) metros do lado direito de quem da referida rua olha para o lote, onde confronta com o lote 23, mede 30 (trinta) metros do lado esquerdo também de quem da referida rua olha para o lote, onde confronta com o lote 25, mede 12 (doze) metros nos fundos onde confronta com o lote 8, encerrando a área de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados).

 

II - UM LOTE DE TERRENO sob nº 21 (vinte e um) da quadra “E”, situado no Bairro Caputera, perímetro urbano desta cidade e Comarca de Caraguatatuba-SP, medindo dez metros na frente e nos fundos, por trinta e cinco metros de ambos os lados, da frente aos fundos (10,00x35,00m), encerrando a área de 350,00 (trezentos e cinquenta metros quadrados), confrontando na frente com a Rua “F”; nos fundos confronta com Dr. Antonio Camilo de Faria ou seus Sucessores; de um lado, confronta com o lote 22; e do outro lado, com Salvador Gandolfo e sua Mulher ou sucessores, TRANSCRIÇÃO: 6.348, fls. 131, do 3-K, do Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião, Identificação: 01.033.055. (Redação dada pela Lei nº 453/1994)

 

Parágrafo único - Os imóveis descritos no “caput” deste artigo, constam do desenho que passa a integrar a presente Lei.

 

Art. 2º A permuta autorizada pela presente Lei será feita sem ônus para as partes, competindo a cada uma apenas as despesas com escritura e custas de cartório.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente..

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 14 de abril de 1994.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.