REVOGADO PELA LEI Nº 1018/2003

REVOGADO PELA LEI Nº 911/2001

 

LEI Nº 404, DE 27 DE ABRIL DE 1994.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 144 DE 1º DE DEZEMBRO DE 1991, QUE INSTITUIU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - COMUS em carácter permanente, como órgão Deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal.

 

Art. 2º Sem prejuízo das funções do poder Legislativo são competências do COMUS:

 

I - Definir prioridades da saúde;

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas no Plano Municipal de Saúde;

 

III - Atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

 

IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

 

V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no município;

 

VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços públicos e privados, no âmbito do SUS;

 

VII - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde;

 

VIII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

IX - Estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

 

X - Criar e instalar os conselhos gestores de unidades de saúde público ou privado, no âmbito do SUS;

 

XI - Elaborar seu regimento interno e dos Conselhos Gestores, citado no inciso anterior.

 

XII - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O COMUS terá a seguinte composição:

 

I - Do Governo municipal e Estadual:

 

a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Saúde;

b) 1 (um) representante do ERSA/ 29 (Secretaria da Saúde).

 

II - Dos Prestadores de Serviços Privados Integrantes do SUS no Município:

 

a) 1 (um) representante dos Prestadores de Serviços de Saúde privados, contratados pelo SUS.

 

III - Dos Usuários:

 

a) 1 (um) representante das Associações de Amigos de Bairros da Zona Norte do Município;

b) 1 (um) representante das Associações de Amigos de Bairros da Zona Sul do Município;

c) 1 (um) representante das Associações de Portadores de Deficiências Físicas e/ ou Mentais;

d) 1 (um) representante das Associações dos Aposentados;

e) 1 (um) representante dos Sindicatos e/ ou Associações de Trabalhadores;

f) 1 (um) representante indicado pelo Clube da Mulher;

g) 2 (dois) representantes dos Conselhos Gestores de unidade de Saúde, indicados entre os representantes dos usuários.

 

§ 1º Todas as organizações não governamentais citadas deverão ter sede ou base oficialmente registradas no Município.

 

§ 2º Para cada titular deverá ser indicado, conjuntamente, 1 suplente para substituí-lo em sua ausência.

 

Art. 4º Os Membros efetivos e suplentes do COMUS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

 

I - Do Diretor do ERSA/ 29, no caso do representante do órgão Estadual;

 

II - Os representantes do Executivo, citados no inciso I, do artigo 3º, serão indicados pelo próprio Prefeito Municipal;

 

III - Das respectivas entidades, nos demais casos.

 

§ 1º Os representantes do Executivo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

§ 2º As indicações dos representantes dos trabalhadores e dos usuários deverão ser registradas em atas das reuniões em que forem escolhidos os mesmos, e transcritas na íntegra no livro oficial de atas do Conselho Municipal, bem como os documentos de indicação dos representantes do ERSA/ 29 e das entidades privadas.

 

§ 3º Os membros nomeados do COMUS escolherão, entre eles, o Presidente e o Vice-Presidente.

 

Art. 5º Os mandatos dos Conselheiros do COMUS terão a duração de dois (2) anos, podendo ser reeleitos uma (1) vez.

 

Art. 6º O COMUS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros:

 

I – O exercício da função de Conselheiro não será remunerada para os membros da comunidade, bem como não acarretará despesas complementares quando forem Servidores Públicos, considerando-se como serviço público relevante;

 

II - Os membros do COMUS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco (5) intercaladas no período de um (1) ano;

 

III - Os membros que perderem o mandato pelo inciso acima não poderão ser novamente nomeados, por um período de quatro (4) anos;

 

IV - Os membros do COMUS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 7º O COMUS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

 

I - O Órgão Deliberativo máximo é o Plenário;

 

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada trinta (30) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Prefeito municipal, pelo Presidente ou por requerimento assinado por pelo menos vinte e cinco por cento (25%) de seus membros.

 

III - Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta de seus membros, que deliberará pela maioria simples dos votos dos presentes;

 

IV - Cada membro do COMUS terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V - As decisões do COMUS serão consustanciadas em resoluções.

 

Art. 8º A Secretaria de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMUS.

 

Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o COMUS poderá recorrer a pessoas e/ ou entidades mediante os seguintes critérios:

 

I - Consideram-se colaboradores do COMUS, as Instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde sem embargo de suas condições de membros;

 

II - Poderão ser convidadas pessoas e ou instituições de notória especialização para assessorar o COMUS em assuntos específicos;

 

III - Poderão ser criadas comissões internas constituídas por membros do COMUS ou instituições para promover estudos e emitirem pareceres a respeito de temas específicos.

 

Art. 10 As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias deverão ter divulgações amplas e acesso assegurado ao público, que não terá direito a voto.

 

Parágrafo único - As resoluções do COMUS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de Diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.

 

Art. 11 O COMUS elaborará seu Regimento Interno após trinta (30) dias da nomeação de seus membros.

 

Art. 12 Fica assegurada a permanência dos Conselheiros eleitos de acordo com a Lei Nº 144 de 1º de dezembro de 1991 até a posse dos novos Conselheiros, citados no artigo da presente Lei, que será no dia 2 de janeiro de 1995.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário e especificamente a Lei Nº 144, de 1º de dezembro de 1991.

 

Caraguatatuba, 27 de abril de 1994.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.