REVOGADO
PELA LEI Nº 1018/2003
LEI Nº 404, DE 27 DE
ABRIL DE 1994.
DÁ NOVA REDAÇÃO A
LEI Nº 144 DE 1º DE DEZEMBRO DE 1991, QUE INSTITUIU O CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER
que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - COMUS em
carácter permanente, como órgão Deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS,
no âmbito municipal.
Art. 2º Sem prejuízo das funções do poder Legislativo são competências do COMUS:
I - Definir
prioridades da saúde;
II - Estabelecer as
diretrizes a serem observadas no Plano Municipal de Saúde;
III - Atuar na formação de estratégias e no controle
da execução da
política de saúde;
IV - Propor
critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos
recursos;
V – Acompanhar,
avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes
do SUS no município;
VI - Definir
critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII - Definir
critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas
de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde;
VIII - Apreciar
previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX - Estabelecer
diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e
privados, no âmbito do SUS;
X - Criar e instalar
os conselhos gestores de unidades de saúde público ou privado, no âmbito do SUS;
XI - Elaborar seu
regimento interno e dos Conselhos Gestores, citado no inciso anterior.
XII - Outras atribuições estabelecidas em
normas complementares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO
FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O
COMUS terá a seguinte composição:
I - Do Governo municipal
e Estadual:
a) 2 (dois)
representantes da Secretaria Municipal da Saúde;
b) 1 (um) representante do ERSA/ 29 (Secretaria da Saúde).
II - Dos Prestadores
de Serviços Privados Integrantes
do SUS no Município:
a) 1 (um) representante dos Prestadores de Serviços de Saúde privados,
contratados pelo SUS.
III - Dos Usuários:
a) 1 (um)
representante das Associações de Amigos de Bairros da Zona Norte do Município;
b) 1 (um)
representante das Associações de Amigos de Bairros da Zona Sul do Município;
c) 1 (um) representante
das Associações de
Portadores de Deficiências Físicas e/ ou Mentais;
d) 1 (um)
representante das Associações dos Aposentados;
e) 1 (um)
representante dos Sindicatos e/ ou Associações de Trabalhadores;
f) 1 (um)
representante indicado pelo Clube da Mulher;
g) 2 (dois)
representantes dos Conselhos Gestores de unidade de Saúde, indicados entre os
representantes dos usuários.
§ 1º Todas as organizações não governamentais
citadas deverão ter sede ou base oficialmente registradas no Município.
§ 2º Para cada titular
deverá ser indicado, conjuntamente, 1 suplente para substituí-lo em sua
ausência.
Art. 4º Os
Membros efetivos e suplentes do COMUS serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
mediante indicação:
I - Do Diretor do
ERSA/ 29, no caso do representante do órgão Estadual;
II - Os
representantes do Executivo, citados no inciso I, do artigo 3º, serão indicados
pelo próprio Prefeito Municipal;
III - Das
respectivas entidades, nos demais casos.
§ 1º Os representantes do
Executivo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2º As indicações dos representantes
dos trabalhadores e dos usuários deverão ser registradas em atas das reuniões
em que forem escolhidos os mesmos, e transcritas na íntegra no livro oficial de
atas do Conselho Municipal, bem como os documentos de indicação dos representantes
do ERSA/ 29 e das entidades privadas.
§ 3º Os membros nomeados
do COMUS escolherão, entre eles, o Presidente e o Vice-Presidente.
Art. 5º Os
mandatos dos Conselheiros do COMUS terão a duração de dois (2) anos, podendo ser reeleitos uma (1) vez.
Art. 6º O
COMUS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros:
I – O exercício da função de Conselheiro não
será remunerada para os membros da comunidade, bem como não acarretará despesas
complementares quando forem Servidores Públicos, considerando-se como serviço público relevante;
II - Os membros do COMUS
serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três (3) reuniões
consecutivas ou a cinco (5) intercaladas no período de um (1) ano;
III - Os membros que
perderem o mandato pelo inciso acima não poderão ser novamente nomeados, por um
período de quatro (4) anos;
IV - Os membros do
COMUS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao
Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O
COMUS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - O Órgão
Deliberativo máximo é o Plenário;
II - As sessões
plenárias serão realizadas ordinariamente a cada trinta (30) dias e
extraordinariamente quando convocadas pelo Prefeito municipal, pelo Presidente
ou por requerimento assinado por pelo menos vinte e cinco por cento (25%) de
seus membros.
III - Para a realização das sessões será
necessária a presença da maioria absoluta de seus membros, que deliberará pela
maioria simples dos votos dos presentes;
IV - Cada membro do
COMUS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - As decisões do
COMUS serão consustanciadas em resoluções.
Art. 8º A
Secretaria de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do COMUS.
Art. 9º Para
melhor desempenho de suas funções o COMUS poderá recorrer a pessoas e/ ou entidades mediante os
seguintes critérios:
I - Consideram-se
colaboradores do COMUS, as Instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde sem embargo de suas condições de membros;
II - Poderão ser
convidadas pessoas e ou instituições de notória especialização para assessorar o COMUS em assuntos específicos;
III - Poderão ser
criadas comissões internas constituídas por membros do COMUS ou instituições para promover
estudos e emitirem pareceres a
respeito de temas específicos.
Art. 10 As
sessões plenárias ordinárias e extraordinárias
deverão ter divulgações amplas e acesso
assegurado ao público, que não terá direito a voto.
Parágrafo único - As resoluções do COMUS, bem como
os temas tratados em plenário, reuniões de Diretoria e comissões, deverão ser
amplamente divulgadas.
Art. 11 O
COMUS elaborará seu Regimento Interno após trinta (30) dias da nomeação de seus membros.
Art. 12 Fica
assegurada a permanência dos Conselheiros eleitos de acordo com a Lei Nº 144 de 1º de dezembro de 1991 até a
posse dos novos Conselheiros, citados no artigo 3º da presente Lei, que será no dia 2 de janeiro de 1995.
Art. 13 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário e especificamente a Lei Nº 144, de 1º de dezembro de 1991.
Caraguatatuba,
27 de abril de 1994.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.