REVOGADO
PELA LEI Nº 1059/1978
LEI Nº 441, DE 1º DE
SETEMBRO DE 1962.
ANTÔNIO AUGUSTO
MATHEUS, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caraguatatuba decreta e
eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Os padrões de
vencimentos, referências numéricas e funções gratificadas, a que se refere a Lei nº 347/60, de 10 de junho de 1960, e os
vencimentos de que trata o artigo 2º da Lei
nº 434/61, de 19 de dezembro de 1961, ficam valorizadas em 40% do seu quantum,
além das valorizações já ocorridas anteriormente em decorrência da Lei nº 410/61, de 3.10.61, contando-se o
aumento a partir de 1º de maio do corrente ano.
Art.
2º O cargo de Contador da
Prefeitura passará a ser classificado na seguinte Tabela: PPI – Padrão ou Classe “X” (Lei
347/60).
Art.
3º cargos de Fiscal de
Rendas Municipais, Secretário, Chefe da Secção Fiscal, Tesoureiro e Chefe da
Secção do Pessoal, no que se refere a parte fixa dos vencimentos, ficam
enquadradas na seguinte Tabela: PPI –
Padrão ou Classe “S” (Lei 347/60).
Art.
4º Os salários do pessoal diarista,
mensalista, pessoal para obras, etc., vigente nesta Prefeitura e nesta data,
ficam igualmente majoradas em 40% do seu quantum.
§ 1º O pessoal diarista que não se enquadre nos benefícios deste
artigo, terão os seus salários pelo menos elevados ao Salário Mínimo vigente
para a Região, contando-se o aumento a partir de 1.5.62.
§ 2º O aumento ora previsto não poderá exceder o máximo de 40% sobre
o Salário Mínimo vigente para a Região.
§ 3º Excluem-se das obrigações do § 2º, quaisquer dúvidas ou injustiças
que passam ocorrer em decorrência da aplicação da presente Lei, que serão
resolvidas pelo Chefe do Poder Executivo que a isto fica autorizado, devendo
entretanto obedecer o princípio de equidade.
Art.
5º As pensões concedidas
pelo Município, fica também majoradas em 40% do seu quantum, a partir de
1.5.1962.
Art.
6º O salário família fica fixado na base de cr$ 1.000,00 (hum mil
cruzeiros) por dependente a partir de 1 de janeiro de 1963.
Art. 7º Fica revogada a Lei
nº 28/61, de 30.12.1961.
Art. 8º O Cargo de Diretor
da Secretaria da Câmara Municipal, (padrão “C” – Resolução nº 75/61, de
5.4.61), no que se refere à parte fixa dos vencimentos, fica enquadrado à
equivalência da letra “S”, da escala constante do artigo 3º, da Lei nº 347/60,
de 10.6.60, com as valorizações já ocorridas anteriormente, consoante Resolução
nº 78/61, de 30.9.61, contando-se o aumento a partir de 1 de maio de 1962.
Art. 9º Os cargos de
Almoxarife, Fiscal, e 1º Escriturário, passarão a ser classificados na letra
“d”, da escala constante do artigo 3º, da
Lei nº 347/60, de 10.6.1960.
Art. 10 Passará a ser de
10%, a quebra de caixa atribuída ao Tesoureiro Municipal, calculada sobre seus
vencimentos, a partir de 1 de janeiro de 1963.
Art. 11 Os funcionários
públicos e extranumerários, terão direito, ao fim de cada período de cinco
anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público
municipal, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
referência numérica, padrão ou tabela dos respectivos cargos e funções de que
sejam titulares, - a partir de 1 de janeiro de 1963.
Parágrafo único – O Poder executivo
fará regulamentar por decreto, a instituição, forma de pagamento e outras
providências do presente “adicional” por tempo de serviço, até o início de sua
vigência, tomando por base p que lhe foi aplicado através da Lei Estadual nº
6.043, de 20.1.61 (arts. 13 e seguintes), no que couber ao Município.
Art.
Art. 13 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
1 de setembro de 1962.
ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
a 1 de setembro de 1962.
OSIRIS NEPOMUCENO SANTANA
Fiscal de Rendas Municipais
Respondendo pela Secretaria da Prefeitura
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.