REVOGADO PELA LEI Nº 659/1997

 

LEI Nº 461, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994

 

Altera disposição da Lei nº 376, de 28 de dezembro de 1993, e dá outras providências - sobre UFESP

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

 

Artigo 1º O inciso II do parágrafo único do artigo 143 da Lei 376, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - .......................................................................................................................

 

II - Em 6 (seis) vezes, com as parcelas convertidas em UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) nos prazos estabelecidos pela Fazenda Municipal."

 

Artigo 2º O artigo 255 da Lei nº 376 de 28 de dezembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 255 Não serão inscritos em dívida ativa os débitos constituídos antes da vigência desta Lei, cujos valores atualizados sejam inferiores a 20% (vinte por cento) do valor da UFM."

 

Artigo 3º Fica acrescida de um artigo, que será o de nº 297, a Lei Municipal nº 376

, de 28 de dezembro de 1993, com a seguinte redação, mantendo-se inalterados os artigos subseqüentes:

 

"Artigo 297 Fica o Executivo Municipal, a seu critério, dispensado de obrigatoriedade do lançamento e cobrança de parcelas de IPTU e Taxas de Serviços Públicos, cujos valores sejam inferiores a 20%(vinte por cento) de uma Unidade Fiscal do estado de São Paulo - UFESP."

 

Artigo 4º O parágrafo 1º do artigo 83 da Lei nº 376, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sob forma de caráter pessoal, será cobrado anualmente conforme anexo ,II desta Lei independentemente do período requerido."

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 21 de dezembro de 1994.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO II

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

AUTONOMOS

 

ATIVIDADES

ALÍQUOTA FIXA POR UFM

Médico, Dentista

50

Advogado

30

Engenheiro, Arquiteto

40

Profissional de Nível Universitário

20

Profissional de Nível Médio

15

Profissionais de Serviços Diversos com habilitação

15

Demais Autônomos

10