LEI Nº 489, DE 06 DE JULHO DE 1995

 

Veda a permanência de pessoas de outras cidades ou estados em próprios públicos municipais e dá outras providências

 

Autor: Ver. Edson Mendes do Amaral

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É vedada a utilização de próprios municipais para o abrigo de pessoas em visita, passagem ou estada no município, qualquer que seja o período, estação do ano, número de pessoas ou motivo alegado.

 

Parágrafo único - Excetuam-se da proibição do “caput”, os eventos cívicos, esportivos e culturais, bem como as Policias Militar e Civil, exército Brasileiro e Marinha quando a serviço, treinamento ou apresentação no Município. (Redação dada pela Lei nº 528/1995)

 

Artigo 2º Cedida a utilização do próprio, far-se-á inventário de seus bens relatório das condições de uso de suas instalações, ficando o chefe da equipe ou do grupo responsável por eventual perda e danos.

 

Parágrafo único - O inventario e o relatório serão assinados conjuntamente por servidor municipal responsável e pelo chefe de equipe ou de grupo, para posterior conferência.

 

Artigo 3º Relativamente a cada autorização, O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, relatório informando todas as despesas dos cofres públicos decorrentes da cessão de uso do próprio municipal.

 

Artigo 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por verbas próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 06 de julho de 1995.

 

José Sidney Trombini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.