REVOGADO
PELA LEI Nº 1059/1978
LEI Nº 532, DE 1º DE
SETEMBRO DE 1964.
GERALDO NOGUEIRA DA
SILVA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1º O Quadro dos Servidores
do Município, fica organizado e estruturado na forma do anexo I da presente
lei, e constará de cargos isolados, cargos em comissão e serviço especializado,
assim distribuído.
Parte Permanente – (PP)
a) cargos isolados de provimento efetivo – (PP-I);
b) cargos em comissão – (PP-2);
c) serviço especializado – (PP-3).
Art.
2º Os cargos isolados e em
comissão e serviço especializados, terão a denominação, padrão de vencimentos e
referências declarados no anexo I, o qual fica fazendo parte integrante da
presente Lei.
Parágrafo
único – Não tem categoria
jurídica de Servidor Público Municipal, os cargos e funções constantes da parte
não renumerada do Gabinete do Prefeito, os quais são considerados e prestados
em caráter relevantes.
Art.
3º Para todos os efeitos a
referência aos vencimentos dos cargos efetivos e em comissão, bem como serviço
especializado, será feita pela indicação do respectivo padrão alfabético,
segundo as escolas constantes dos anexos II, III e IV desta Lei, da qual ficam
fazendo parte integrante.
Parágrafo
único – Além da parte fixa dos
vencimentos, constantes dos anexos II e III, ficam mantidas as partes variáveis
instituídas em leis anteriores, as quais constituem direito adquirido.
Art.
4º O cargo em comissão de
Consultor Jurídico (CC-I), somente poderá ser preenchido por Bacharel em
Direito, e o serviço especializado prestado por Engenheiro Civil em contrato de
trabalho.
Art.
5º Os cargos de Contador e
Contador Auxiliar, somente poderão ser providos por pessoas legalmente
habilitadas.
Art.
6º São criados através de
presente Lei, todos os cargos constantes do anexo I, que ainda não tenham sido
instituídos por Lei anteriores.
Parágrafo
único – No caso de vacância de
qualquer dos cargos de provimento efetivo, serão os mesmos providos mediante
concurso de provas.
Art.
7º Ficam considerados
readaptados, todos os servidores que tiverem sua situação, denominada e
classificação alterada na Situação Nova em relação a Situação Anterior anexo I.
Art.
8º Não havendo vaga no
quadro, e as necessidades do serviço exigir fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a admitir extranumerários no Serviço Militar.
Parágrafo
único – Para admissão de
extranumerário na forma deste artigo, será feito prova de habilitação.
Art.
9º O salário dos
extranumerários, será pago de conformidade com a tabela de referência numérica
constante do anexo V da presente Lei, da qual fica fazendo parte integrante.
Art.
10º A admissão de menor no serviço,
Público Municipal, somente poderá ser feita para postar serviço burocrático ou
de contínuo e na categoria de extranumerário.
1º O pessoal admitido na forma deste artigo, fará jus, inicialmente
ao salário mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mensal
para a região.
2º Verificado a aptidão do menor admitido, poderá o Chefe do Poder
Executivo, proceder a melhoria salarial, incluindo-o em uma das referências
adotadas na tabela constante do anexo V.
Art.
11 Poderá ser admitido, ainda
pessoal para obras. O pessoal assim admitido, que não se classifica como
extranumerário, nem fida sujeito as prescrições desta Lei servirá durante o
prazo de duração da obra, considerando automaticamente dispensado com a
conclusão destas.
Art.
12 O servidor quando em
viagem a serviço do município terá direito à percepção de diárias para fazer
face às despesas de refeição e hospedagem, igual a 10% (dez por cento) do
salário mínimo vigente para a região, contando-se meia diária o período de
afastamento do servidor da sede do Município, igual ou inferior a 12 horas. (Redação dada
pela Lei nº 584/1965)
Art.
Art.
14 Através de Decreto
Executivo, será regulamentada esta lei, dentro do prazo de 30 dias de sua
publicação.
Parágrafo
único – A regulamentação de
que trata este artigo dará atribuições as ações e serviços competentes e os
cargos e funções especificadas na presente Lei.
Art.
15 Enquanto o Município não
tiver Estatuto próprio, reger-se-á pelo Decreto Lei nº 13.030 de 28 de abril de
1942, no que não contrarie a Constituição e as Leis.
Parágrafo
único – Os casos omissos no
referido decreto, serão regulados pela Consolidação das Leis dos Servidores do
Estado de São Paulo e Leis Posteriores.
Art.
16 Os direitos e vantagens
do pessoal extranumerário, assim como as penalidades cabíveis aos mesmos,
regem-se pelo Decreto Estadual nº 27.301 de 22.1.1957 no que for aplicável e
mais o que determina a Consolidação das Leis de Trabalho.
Art.
17 As disposições desta
lei, não suprime as vantagens, mesmo pecuniárias, previstas em leis anteriores
a exceção do expressamente consignados no presente diploma legal.
Art.
18 Ficam extintos (Vetado) as
funções gratificadas criadas pela Lei nº 347, de 10.6.1960 (Vetado) (digo não).
Art.
19 (Vetado).
Art.
a) especial da importância de cr$ 2.670.000,00;
b) suplementar a verba 121-8-07-A Vencimentos do Contador cr$ 32.928,00.
Art.
21 O valor dos créditos
abertos, a que se refere o artigo 20, será coberto com recursos provenientes do
excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.
Art.
22 Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
1º de setembro de 1964.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
aos 1º de setembro de 1964.
IVAN FERREIRA FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.