REVOGADO PELA LEI Nº 1059/1978

 

LEI Nº 532, DE 1º DE SETEMBRO DE 1964.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Quadro dos Servidores do Município, fica organizado e estruturado na forma do anexo I da presente lei, e constará de cargos isolados, cargos em comissão e serviço especializado, assim distribuído.

 

Parte Permanente – (PP)

 

a) cargos isolados de provimento efetivo – (PP-I);

b) cargos em comissão – (PP-2);

c) serviço especializado – (PP-3).

 

Art. 2º Os cargos isolados e em comissão e serviço especializados, terão a denominação, padrão de vencimentos e referências declarados no anexo I, o qual fica fazendo parte integrante da presente Lei.

 

Parágrafo único – Não tem categoria jurídica de Servidor Público Municipal, os cargos e funções constantes da parte não renumerada do Gabinete do Prefeito, os quais são considerados e prestados em caráter relevantes.

 

Art. 3º Para todos os efeitos a referência aos vencimentos dos cargos efetivos e em comissão, bem como serviço especializado, será feita pela indicação do respectivo padrão alfabético, segundo as escolas constantes dos anexos II, III e IV desta Lei, da qual ficam fazendo parte integrante.

 

Parágrafo único – Além da parte fixa dos vencimentos, constantes dos anexos II e III, ficam mantidas as partes variáveis instituídas em leis anteriores, as quais constituem direito adquirido.

 

Art. 4º O cargo em comissão de Consultor Jurídico (CC-I), somente poderá ser preenchido por Bacharel em Direito, e o serviço especializado prestado por Engenheiro Civil em contrato de trabalho.

 

Art. 5º Os cargos de Contador e Contador Auxiliar, somente poderão ser providos por pessoas legalmente habilitadas.

 

Art. 6º São criados através de presente Lei, todos os cargos constantes do anexo I, que ainda não tenham sido instituídos por Lei anteriores.

 

Parágrafo único – No caso de vacância de qualquer dos cargos de provimento efetivo, serão os mesmos providos mediante concurso de provas.

 

Art. 7º Ficam considerados readaptados, todos os servidores que tiverem sua situação, denominada e classificação alterada na Situação Nova em relação a Situação Anterior anexo I.

 

Art. 8º Não havendo vaga no quadro, e as necessidades do serviço exigir fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a admitir extranumerários no Serviço Militar.

 

Parágrafo único – Para admissão de extranumerário na forma deste artigo, será feito prova de habilitação.

 

Art. 9º O salário dos extranumerários, será pago de conformidade com a tabela de referência numérica constante do anexo V da presente Lei, da qual fica fazendo parte integrante.

 

Art. 10º A admissão de menor no serviço, Público Municipal, somente poderá ser feita para postar serviço burocrático ou de contínuo e na categoria de extranumerário.

 

O pessoal admitido na forma deste artigo, fará jus, inicialmente ao salário mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mensal para a região.

 

Verificado a aptidão do menor admitido, poderá o Chefe do Poder Executivo, proceder a melhoria salarial, incluindo-o em uma das referências adotadas na tabela constante do anexo V.

 

Art. 11 Poderá ser admitido, ainda pessoal para obras. O pessoal assim admitido, que não se classifica como extranumerário, nem fida sujeito as prescrições desta Lei servirá durante o prazo de duração da obra, considerando automaticamente dispensado com a conclusão destas.

 

Art. 12 O servidor quando em viagem a serviço do município terá direito à percepção de diárias para fazer face às despesas de refeição e hospedagem, igual a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente para a região, contando-se meia diária o período de afastamento do servidor da sede do Município, igual ou inferior a 12 horas. (Redação dada pela Lei nº 584/1965)

 

Art. 13 A Secção do Pessoal, dentro de 30 dias improrrogáveis, apostilará os respectivos títulos de nomeação ou admissão dos servidores que tiverem sua situação modificada pela presente Lei.

 

Art. 14 Através de Decreto Executivo, será regulamentada esta lei, dentro do prazo de 30 dias de sua publicação.

 

Parágrafo único – A regulamentação de que trata este artigo dará atribuições as ações e serviços competentes e os cargos e funções especificadas na presente Lei.

 

Art. 15 Enquanto o Município não tiver Estatuto próprio, reger-se-á pelo Decreto Lei nº 13.030 de 28 de abril de 1942, no que não contrarie a Constituição e as Leis.

 

Parágrafo único – Os casos omissos no referido decreto, serão regulados pela Consolidação das Leis dos Servidores do Estado de São Paulo e Leis Posteriores.

 

Art. 16 Os direitos e vantagens do pessoal extranumerário, assim como as penalidades cabíveis aos mesmos, regem-se pelo Decreto Estadual nº 27.301 de 22.1.1957 no que for aplicável e mais o que determina a Consolidação das Leis de Trabalho.

 

Art. 17 As disposições desta lei, não suprime as vantagens, mesmo pecuniárias, previstas em leis anteriores a exceção do expressamente consignados no presente diploma legal.

 

Art. 18 Ficam extintos (Vetado) as funções gratificadas criadas pela Lei nº 347, de 10.6.1960 (Vetado) (digo não).

 

Art. 19 (Vetado).

 

Art. 20 A fim de ocorrer às despesas oriundas da presente lei, ficam abertos na Contadoria Municipal os seguintes créditos:

 

a) especial da importância de cr$ 2.670.000,00;

b) suplementar a verba 121-8-07-A  Vencimentos do Contador cr$ 32.928,00.

 

Art. 21 O valor dos créditos abertos, a que se refere o artigo 20, será coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.

 

Art. 22 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 1º de setembro de 1964.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 1º de setembro de 1964.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.