Autor: Vereador Roberto Commans
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu,
nos termos do artigo 33, parágrafo
6º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a
seguinte Lei:
Artigo 1º É obrigatória, quando da realização de cartas convite, a
publicação de seu extrato em jornal de circulação no Município,
independentemente das demais exigências da legislação própria.
Parágrafo único - A publicação
deverá ser feita com a antecedência mínima de oito dias corridos.
Artigo 2º Qualquer
fornecedor dos produtos, cumpridas as formalidades legais, poderá participar da
licitação.
Artigo 3º É nula de pleno direito e não gerará efeitos em tempo algum a
carta convite realizada em desacordo com esta Lei.
Artigo 4º O extrato a que
se refere o artigo primeiro mencionará, dentre outros:
I
- Os bens e serviços objetos da carta convite;
II
- As exigências legais para habitação;
III
- A data e horário de abertura dos envelopes, de que qualquer concorrente
poderá participar.
Artigo 5º As despesas
decorrente da execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias
constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 6º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 25 de março de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.