Autor: Vereador Inson Vitório de Souza
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica vedada, no
Município de Caraguatatuba, a comercialização de armas de brinquedo que não
possuam cores e formatos distintos das armas verdadeiras.
Artigo 2º Não será
fornecido alvará de funcionamento ou licença para comercialização aos
estabelecimentos que não cumpram rigorosamente o estabelecido no artigo
anterior.
Artigo 3º Aos infratores
aplicar-se-ão as seguintes sanções em seqüência:
a)
advertência;
b)
multa no valor de r$ 300,00 (trezentos reais)
c)
suspensão das atividades por trinta dias;
d)
cancelamento da licença e encerramento das atividades do estabelecimento.
Artigo 4º O Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, a contar da sua
publicação, ficando autorizada a fixar critérios para a atualização do valor da
multa constante da alínea “b” do artigo anterior, sempre que houver
desvalorização da moeda medida por órgãos abalizados, bem assim fixar as cores
e formatos padrões.
Artigo 5º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 6º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 08 de maio de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.