LEI Nº 582, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1965.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 10, 11, 12 e 13 da Lei Municipal nº 392-61, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 10 Os preços para instalação dos telefones automáticos, serão os constantes das tabelas I e II anexas, que passam a fazer parte integrante da presente Lei.

 

§ 1º As prestações a que se referem as tabelas I e II devem ser pagas pontualmente, não podendo haver atrazo superior a 3 (três) meses consecutivos, o que implicará na rescisão do contrato, com perda, pelo comprador ou possuidor de aparelhos reajustados, em favor da T.M.C. das importâncias já pagas.

 

§ 2º O não pagamento das prestações nas datas previstas, incorrerá em juros de mora a razão de 1º ao mês, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao considerado.

 

§ 3º Aos possuidores de telefones semi-automáticos, que já pagarem ou estejam pagando reajustes terão direito a redução da importância já paga no reajuste previsto na Tabela I.

 

§ 4º As instalações nos endereços situados fora do limite da área de taxa básica, ficarão sujeitas ao pagamento extra da construção da linha, desde o referido limite até ao local do endereço desejado.

 

§ 5º Considera-se área de taxa básica, a distância de 100 (cem) metros a contar do terminal de ligação mais próximo do endereço indicado.

 

§ 6º Os preços estabelecidos para a instalação dos telefones automáticos, de que trata este artigo, serão previstos e fixados pela telefônica municipal de Caraguatatuba, sempre que os custos dos materiais e mão de obra sofrerem alterações, nunca, porém, excedendo o custo real da instalação.

 

§ 7º Excluem-se do disposto no parágrafo precedente, os telefones semi-automáticos vendidos anteriormente, cujos proprietários estejam pagando reajuste na forma da tabela I, bem como aqueles que, havendo comprado telefones automático nas bases da tabela II, estejam com os pagamentos rigorosamente em dia. (Revogado pela Lei nº 667/1966)

 

§ 8º Fica a Telefônica Municipal de Caraguatatuba autorizada a firmar contrato com empresa especializada, para promoção de vendas e cobrança dos novos telefones automáticos, fazendo ainda, a cobrança dos pagamentos dos reajustes previstos para os atuais proprietários de aparelhos semi-automáticos. (Revogado pela Lei nº 667/1966)

 

§ 9º Do contrato a ser firmado, deverá entre outros, constar as cláusulas seguintes: (Revogado pela Lei nº 667/1966)

 

a) a comissão da empresa promotora de venda, não poderá ultrapassar a quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das mesmas; (Revogado pela Lei nº 667/1966)

b) todas as despesas com propaganda, manutenção de escritório, viagem e estada, serão às expensas da empresa promotora. (Revogado pela Lei nº 667/1966)

 

§ 10 As omissões e demais providências julgadas necessárias, deverão constar do competente “Regulamento Interno da Telefônica Municipal de Caraguatatuba”, que deverá ser elaborado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da promulgação da presente lei. (Revogado pela Lei nº 667/1966)

 

Art. 11 De toda transação (venda, transferência, etc.) entre usuário e outro interessado, de telefone automático ou semi-automático, será cobrado uma taxa de 10% (dez por cento) tendo por base, o preço da venda à vista de telefone pela Autarquia, verificada na época da transação.

 

§ 1º Quando a transferência do aparelho for originada pela mudança de endereço do usuário, continuando o mesmo em seu poder será cobrado apenas uma taxa de transferência de endereço de 3%, que incidirá sobre a mesma base referida neste artigo.

 

§ 2º O preço mensal da taxa telefônica e outras taxas, será estipulado em regulamento pelo Conselho administrativo.

 

Art. 12 Os detentores de telefones semi-automáticos, que dentro de 90 (noventa) dias não firmarem novo contrato com base na tabela I, ficarão sujeitos ao pagamento da diferença entre o custo do seu aparelho e os valores constantes da tabela II. (Revogado pela Lei nº 667/1966)

 

Art. 13 As despesas oriundas da presente Lei, correrão por conta do Orçamento da T.M.C. vigente.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 06 de fevereiro de 1965.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, 06 de fevereiro de 1965.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

TABELA I

(A que se refere o artigo 10)

 

Pagamento:

À vista

Cr$ 170.000

6 parcelas mensais de Cr$ 30.000

Cr$ 180.000

8 parcelas mensais de Cr$ 25.000

Cr$ 200.000

10 parcelas mensais de Cr$ 22.000

Cr$ 220.000

12 parcelas mensais de Cr$ 20.000

Cr$ 240.000

NOTA:

Nos pagamentos parcelados, será exigido o pagamento de uma parcela no ato da assinatura do contrato, e desdobrada as restantes, conforme a preferência que optar o interessado.

 

TABELA II

(A que se refere o artigo 10)

 

Pagamento:

À vista

Cr$ 500.000

5 parcelas mensais de Cr$ 110.000

Cr$ 550.000

8 parcelas mensais de Cr$ 75.000

Cr$ 600.000

10 parcelas mensais de Cr$ 65.000

Cr$ 650.000

12 parcelas mensais de Cr$ 58.340

Cr$ 700.000

14 parcelas mensais de Cr$ 55.000

Cr$ 770.000

NOTA:

Nos pagamentos parcelados, será exigido o pagamento de uma parcela no ato da assinatura do contrato, e desdobrada as restantes, conforme a preferência que optar o interessado.