LEI Nº 582, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1965.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Os artigos 10, 11, 12 e 13 da Lei Municipal
nº 392-61, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 10
Os preços para instalação dos telefones automáticos, serão os constantes das
tabelas I e II anexas, que passam a fazer parte integrante da presente Lei.
§ 1º
As prestações a que se referem as
tabelas I e II devem ser pagas pontualmente, não podendo haver atrazo superior
a 3 (três) meses consecutivos, o que implicará na rescisão do contrato, com
perda, pelo comprador ou possuidor de aparelhos reajustados, em favor da T.M.C.
das importâncias já pagas.
§ 2º
O não pagamento das prestações
nas datas previstas, incorrerá em juros de mora a razão de 1º ao mês, a contar
do primeiro dia do mês subseqüente ao considerado.
§ 3º
Aos possuidores de telefones
semi-automáticos, que já pagarem ou estejam pagando reajustes terão direito a redução
da importância já paga no reajuste previsto na Tabela I.
§ 4º
As instalações nos endereços
situados fora do limite da área de taxa básica, ficarão sujeitas ao pagamento
extra da construção da linha, desde o referido limite até ao local do endereço
desejado.
§ 5º
Considera-se área de taxa básica,
a distância de 100 (cem) metros a contar do terminal de ligação mais próximo do
endereço indicado.
§ 6º
Os preços estabelecidos para a
instalação dos telefones automáticos, de que trata este artigo, serão previstos
e fixados pela telefônica municipal de Caraguatatuba, sempre que os custos dos
materiais e mão de obra sofrerem alterações, nunca, porém, excedendo o custo
real da instalação.
§
7º Excluem-se do disposto no
parágrafo precedente, os telefones semi-automáticos vendidos anteriormente,
cujos proprietários estejam pagando reajuste na forma da tabela I, bem como
aqueles que, havendo comprado telefones automático nas bases da tabela II,
estejam com os pagamentos rigorosamente em dia. (Revogado pela
Lei nº 667/1966)
§ 8º Fica a Telefônica Municipal de Caraguatatuba autorizada a firmar
contrato com empresa especializada, para promoção de vendas e cobrança dos
novos telefones automáticos, fazendo ainda, a cobrança dos pagamentos dos
reajustes previstos para os atuais proprietários de aparelhos semi-automáticos.
(Revogado
pela Lei nº 667/1966)
§ 9º Do contrato a ser firmado, deverá entre outros, constar as
cláusulas seguintes: (Revogado pela
Lei nº 667/1966)
a) a comissão da empresa promotora de venda,
não poderá ultrapassar a quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor
das mesmas; (Revogado pela Lei nº 667/1966)
b) todas as despesas com propaganda, manutenção de escritório,
viagem e estada, serão às expensas da empresa promotora. (Revogado pela Lei nº 667/1966)
§
10 As omissões e demais
providências julgadas necessárias, deverão constar do competente “Regulamento
Interno da Telefônica Municipal de Caraguatatuba”, que deverá ser elaborado
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da promulgação da
presente lei. (Revogado pela Lei nº 667/1966)
Art.
11 De toda transação (venda,
transferência, etc.) entre usuário e outro interessado, de telefone automático
ou semi-automático, será cobrado uma taxa de 10% (dez por cento) tendo por
base, o preço da venda à vista de telefone pela Autarquia, verificada na época
da transação.
§ 1º
Quando a transferência do
aparelho for originada pela mudança de endereço do usuário, continuando o mesmo
em seu poder será cobrado apenas uma taxa de transferência de endereço de 3%,
que incidirá sobre a mesma base referida neste artigo.
§ 2º
O preço mensal da taxa telefônica
e outras taxas, será estipulado em regulamento pelo Conselho administrativo.
Art.
12 Os detentores de
telefones semi-automáticos, que dentro de 90 (noventa) dias não firmarem novo
contrato com base na tabela I, ficarão sujeitos ao pagamento da diferença entre
o custo do seu aparelho e os valores constantes da tabela II. (Revogado pela
Lei nº 667/1966)
Art.
13 As despesas oriundas da presente
Lei, correrão por conta do Orçamento da T.M.C. vigente.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 06 de fevereiro de
1965.
GERALDO NOGUEIRA DA
SILVA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na
Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, 06 de
fevereiro de 1965.
IVAN FERREIRA
FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
TABELA I
(A que se refere o
artigo 10)
Pagamento: |
|
À vista |
Cr$ 170.000 |
6
parcelas mensais de Cr$ 30.000 |
Cr$ 180.000 |
8
parcelas mensais de Cr$ 25.000 |
Cr$ 200.000 |
10
parcelas mensais de Cr$ 22.000 |
Cr$ 220.000 |
12
parcelas mensais de Cr$ 20.000 |
Cr$ 240.000 |
NOTA: Nos pagamentos parcelados, será exigido o pagamento de
uma parcela no ato da assinatura do contrato, e desdobrada as restantes,
conforme a preferência que optar o interessado. |
TABELA II
(A que se refere o
artigo 10)
Pagamento: |
|
À vista |
Cr$ 500.000 |
5
parcelas mensais de Cr$ 110.000 |
Cr$ 550.000 |
8
parcelas mensais de Cr$ 75.000 |
Cr$ 600.000 |
10
parcelas mensais de Cr$ 65.000 |
Cr$ 650.000 |
12
parcelas mensais de Cr$ 58.340 |
Cr$ 700.000 |
14
parcelas mensais de Cr$ 55.000 |
Cr$ 770.000 |
NOTA: Nos pagamentos parcelados, será exigido o pagamento de
uma parcela no ato da assinatura do contrato, e desdobrada as restantes,
conforme a preferência que optar o interessado. |