ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica criado o
Conselho de Alimentação Escolar de Caraguatatuba com a finalidade de assessorar
o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar
junto aos estabelecimentos de educação pré escolar e
de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de
órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe
especificamente:
I
- Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II
- Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar,
respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando
preferência aos produtos “in natura“;
III
- Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar,
dando prioridade aos produtos da região;
IV
- Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal,
visando:
a)
as metas a serem alcançadas;
b)
a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c)
o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação
escolar;
V
- Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos
estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou
privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da
alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI
- Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos
de ensino municipais;
VII
- Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de
educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos
animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII
- Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX
- Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em
conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X
- Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos
destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de
armazenamento;
XI
- Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus
efeitos sobre a alimentação;
XII
- Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação
de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII
- Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade de
orçar e avaliar o programa no município;
XIV
- Determinar o aproveitamento das sobras de merenda, distribuindo-as em bairros
carentes.
Parágrafo único - A execução das
proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo
do órgão de educação do Município.
Artigo 2º O Conselho de
Alimentação Escolar do Município terá a seguinte composição:
I
- O Secretário Municipal de Educação, que o presidirá;
II
- 1 (um) representante da Associação Comercial de Caraguatatuba;
III
- 1 (um) representante dos professores das escolas municipais, indicado por
seus pares;
IV
- 1 (um) representante de pais de alunos das escolas municipais, indicado por
seus pares;
V
- 1 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município;
VI
- 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por seus
integrantes;
VII
- 1 (um) representante da Secretaria de Finanças, indicado pelo Secretário da
Pasta;
VIII
- 1 (um) membro do Rotary Club Caraguá
Poiares, indicado por seu Presidente.
§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um
suplente.
§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos
suplentes será feita pôr decreto do Prefeito, para um mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, podendo, pôr
renúncia ou perda da condição original de sua indicação, ser afastados da
representatividade.
§ 3º O Presidente do Conselho permanecerá como
tal durante o tempo que durar sua função como Secretário Municipal de Educação.
§ 4º Os representantes referidos neste artigo
serão indicados por suas respectivas entidades para nomeação do Prefeito
Municipal.
§ 5º No caso de ocorrência de vaga, o novo
membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 6º O Conselho de Alimentação Escolar
reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus
membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu
Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros
efetivos.
§ 7º Ficará extinto o mandato do membro que
deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas)
reuniões consecutivas do Conselho ou 4 (quatro) alternadas.
§ 8º Declarado extinto o mandato, o Presidente
do Conselho oficiará o Prefeito Municipal para que proceda o
preenchimento da vaga, pelo tempo que restar ao cumprimento do respectivo
mandato.
Artigo 3º O Vice-Presidente
do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2
(dois) anos, que poderá ser renovado.
Artigo 4º O exercício do
mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Artigo 5º As decisões do
Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de
desempate.
Artigo 6º O Programa de
Alimentação Escolar será executado com:
I
- Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II
- Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III
- Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades ou empresas
particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Artigo 7º O Regimento
Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal, pôr Decreto, mediante
proposta decidida pela maioria dos membros do Conselho.
Artigo 8º Os membros a
que se referem os incisos II a V do artigo 2º elegerão um representante entre
si e o indicarão ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - Caberá a esse
Membro a efetiva participação em todos os processos licitatórios para a
aquisição de alimentos, em quaisquer de suas fases, representando ao Conselho
de Alimentação Escolar qualquer irregularidade.
Artigo 9º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das verbas orçamentárias
próprias, suplementas se necessário.
Artigo 10 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 05 de fevereiro de 1.997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.