LEI Nº 588, DE 20 DE
MAIO DE 1965.
GERALDO NOGUEIRA DA
SILVA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1º Em toda extensão da Av. Dr.
Arthur Costa Filho, desde a barra do Rio Santo Antônio até a barra do Rio
Ipiranga, compreendendo ainda todo o primeiro quarteirão da praia, as
construções obedecerão as seguintes exigências:
I – Os edifícios não poderão ter mais de 4 pavimentos inclusive
o pavimento térreo que será de pilotis com área totalmente livre destinada a
recreação ou guarda de veículos, não tendo qualquer vedação à exceção das
colunas normais de sustentação do prédio (pilotis), espaço para escadas e
elevadores, sala de recepção ou portaria quando se tratar de estabelecimento
hoteleiro, excluindo-se das exigências deste item;
II – Os prédios até dois pavimentos;
II – Os prédios deverão apresentar o último pavimento, sem
saliências com aparência plana.
III – Deverão ser de aparência moderna formando um conjunto
harmonioso e arquitetônico;
IV – O comércio poderá ficar situado nas sobre-lojas.
Art. 2º Ficam mantidas as
exigências e proibições constantes das Leis 124, de 8 de janeiro de 1953, e 139,
de 28 de maio de 1953, à exceção do Artigo 3º da Lei 124, citada, que fica
revogado a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
20 de maio de 1965.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
20 de maio de 1965.
IVAN FERREIRA FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.