REVOGADO PELA LEI Nº 1265/2006

 

LEI Nº 603, DE 14 DE MAIO DE 1997

 

Estabelece que as empresas de transportes coletivo que operam no Município fixem tabelas de escala constando horários e freqüências das operações diárias

 

Autor: Ver. Roberto Commans.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As empresas de transporte coletivo que operam no Município ficam obrigadas a fixarem no interior dos coletivos e nos respectivos pontos de ônibus, tabela constando freqüência de circulação da linha em que o coletivo esteja operando, e trajeto adotado, informando os horários e términos das operações.

 

Artigo 2º Fica determinado, também, que as respectivas tabelas deverão ser fixadas de maneira que as mesmas de forma alguma venham a ser danificadas no decorrer dos serviços.

 

Artigo 3º Dentro de trinta dias, o Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive dispondo sobre as sanções pelo seu não cumprimento.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 14 de maio de 1.997.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.