REVOGADO
PELA LEI Nº 1265/2006
Autor: Ver. Roberto Commans.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º As empresas de
transporte coletivo que operam no Município ficam obrigadas a fixarem no
interior dos coletivos e nos respectivos pontos de ônibus, tabela constando
freqüência de circulação da linha em que o coletivo esteja operando, e trajeto
adotado, informando os horários e términos das operações.
Artigo 2º Fica
determinado, também, que as respectivas tabelas deverão ser fixadas de maneira
que as mesmas de forma alguma venham a ser danificadas no decorrer dos
serviços.
Artigo 3º Dentro de
trinta dias, o Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive
dispondo sobre as sanções pelo seu não cumprimento.
Artigo 4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 14 de maio de 1.997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.