ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído
o Conselho Municipal de Assistência Social, instância colegiada municipal do
sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, de caráter
permanente, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e
consultivas, constituindo-se num órgão colegiado, de composição paritária entre
o poder público e a sociedade civil, integrante da Secretaria da Assistência
Social, como previsto no art. 147, da Lei Orgânica do Município.
Artigo 2º O Conselho
Municipal de Assistência Social tem como objetivos básicos o estabelecimento,
acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Assistência
Social.
Artigo 3º O Conselho
Municipal de Assistência Social, no exercício de suas funções, observará os
seguintes princípios:
I
- A assistência social é direito do cidadão e dever do Estado; é política de seguridade
social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um
conjunto integrado de ações e de iniciativas públicas e da sociedade, para
garantir o atendimento as necessidades básicas;
II
- Supremacia do atendimento às necessidades sociais, sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
III
- Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas existentes no
Município;
IV
- Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
V
- Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, com divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão;
VI
- A organização da assistência social, tem como diretrizes:
a)
comando único das ações na esfera municipal;
b)
participação da comunidade, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; e
c)
primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social na esfera municipal.
Artigo 4º Respeitada a
competência de iniciativa do Poder Executivo Municipal, compete ao CMAS, na
forma da legislação e diretrizes nacionais, o seguinte:
I
- Analisar, aprovar, deliberar e fiscalizar a execução da Política Municipal de
Assistência Social, visando a qualidade, a participação e o acesso do usuário
na prestação de serviços, direcionando-a para efetivação do sistema descentralizado;
II
- Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração de programas da
área, bem como do Plano Municipal de Assistência Social;
III
- Propor e acompanhar os critérios para a programação e para as execuções financeiras
e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e fiscalizar a
movimentação e a aplicação dos recursos, direcionando-o, bem como apreciando a
prestação de contas anual apresentada pelo mesmo;
IV
- Promover a inscrição das entidades e organizações de assistência social,
atuantes no Município;
V
- Articular-se com as demais políticas sociais básicas, quais sejam, saúde,
educação, habitação e previdência social, a integração entre os conselhos
municipais e a outras instâncias existentes, inclusive de âmbito regional, para
a priorização, racionalização e efetivação de serviços e programas municipais e
regionais, bem como das ações conjuntas a nível participativo ou de
complementariedade;
VI
- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à
população pelos órgãos e entidades públicas e privadas no Município;
VII
- Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII
- Criar comissões específicas para estudo e trabalho sobre as questões de
assistência à família, ao idoso, ao deficiente, ao migrante, criança e
adolescente, entre outros;
IX
- Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor
público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no
âmbito municipal;
X
- Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI
- Criar ou promover canais interinstitucionais de participação popular,
garantindo a informação e a publicidade do conteúdo, do processamento e do
resultado da Política de Assistência Social;
XII
- Fiscalizar ações das entidades sociais, prestadoras de assistência social,
com ou sem fins lucrativos, acionando os órgãos competentes no que couber e
quando comprovado o descumprimento dos pressupostos estabelecidos na legislação
federal sobre a matéria;
XIII
- Convocar e presidir, a cada 2 (dois) anos ordinariamente, ou
extraordinariamente pôr deliberação da maioria absoluta dos membros do CMAS, a Conferência
Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
área e propor diretrizes locais para o aperfeiçoamento do sistema
descentralizado pelo mesmo;
XIV
- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XV
- Elaborar a Regulamentação do Fundo Municipal de Assistência Social, que
deverá ser aprovada pelo Chefe do Executivo; e
XVI
- Zelar pela efetivação do sistema decentralizado e participativo de
assistência social.
Artigo 5º O CMAS será
composto por 16 (dezesseis) membros e seus respectivos suplentes, dos quais 50%
(cinquenta por cento) serão do Poder Público Municipal e 50% (cinquenta por
cento) eleitos pelos pares, na sociedade civil, segundo a seguinte divisão:
I
- Do Poder Público Municipal:
a)
3 (três) representante da Secretaria de Assistência Social;
b)
1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
c)
1 (um) representante da Secretaria de Educação;
d)
1 (um) representante da Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente;
e)
1 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Governo e Gestão; e
f)
1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
II
- Da Sociedade Civil:
a)
4 (quatro) representantes de entidades sociais que atuam com segmentos na área
do idoso, família, portadores de necessidades especiais e criança e
adolescente, sendo um representante de cada seguimento;
b)
1 (um) representante dos trabalhadores sociais;
c)
1 (um) representante de associações de idosos;
d)
1 (um) representante de Sociedades Comunitárias; e
e)
1 (um) representante dos Sindicatos dos Trabalhadores.
§ 1º Os membros efetivos e suplentes do CMAS,
mencionados no inciso I deste artigo, serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
por Decreto, mediante indicação apresentada pelos órgãos ou segmentos que
representará.
§ 2º Os membros, representantes da sociedade
civil, serão escolhidos por seus pares em fóruns próprios, e ou indicados por
seu representante legal, quando for a única representação daquele segmento no
Município.
§ 3º Os membros, efetivos e suplentes,
mencionados no inciso II deste artigo, somente participarão do CMAS, desde que
a entidade esteja juridicamente constituída e em regular exercício.
§ 4º O Conselho Municipal de Assistência Social
será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros para um
mandato de 2 (dois) anos, obedecidos o critério de alternatividade a cada
período entre o segmento de representantes do Poder Público e dos
representantes da Sociedade Civil.
§ 5º O Conselho Municipal de Assistência Social
contará com uma Secretaria Executiva e órgãos técnicos e administrativos cujas
estruturas, atribuições das unidades e competências de seus dirigentes serão
estabelecidos mediante Decreto. (Incluído
pela Lei nº 1266/2006)
Artigo 6º As atividades
dos membros do CMAS reger-se-ão pelas seguintes disposições:
I
- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante
e não remunerado;
II
- Os conselheiros serão excluídos do CMAS, e substituídos pelos respectivos
suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas, ou
em 5 (cinco) reuniões intercaladas;
III
- Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação dos fóruns
que o elegeram ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV
- Cada membro do conselho terá direito a um único voto na sessão plenária; e
V
- As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Artigo 7º O CMAS terá seu
funcionamento regido por regimento interno próprio, a ser elaborado no prazo de
60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei, aprovado por Decreto do Poder
Executivo Municipal, obedecendo as seguintes normas:
I
- Reuniões em sessões plenárias de deliberação realizadas ordinariamente a cada
mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros; e
II
- Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação;
III
- As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e
comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Artigo 8º A Secretaria de
Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento
do CMAS.
Parágrafo único - O CMAS
solicitará à Secretaria de Assistência Social a designação de servidor (es)
para prestação de serviços(s) específico(s) no âmbito dos CMAS.
Artigo 9º Para melhor desempenho
de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os
seguintes critérios:
I
- Consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos
humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais
e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de
membro; e
II
- Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Artigo
Artigo
I
- Coordenar e articular as ações no campo da Assistência Social, no âmbito do
Município;
II
- Propor ao Conselho Municipal de Assistência Social a Política Municipal de
Assistência Social, suas normas gerais, bem como critérios de prioridade e de elegibilidade,
além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e
projetos;
III
- Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, de acordo com os princípios
e diretrizes definidos na Política Municipal de Assistência Social;
IV
- Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da Assistência Social;
V
- Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do
Conselho Municipal de Assistência Social;
VI
- Encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social
relatórios semestrais e anuais de atividades e de aplicação financeira dos
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;
VII
- Prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de assistência
social, nos limites de suas atribuições;
VIII
- Coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro das entidades e
organizações de assistência social abrangidas pelo Município;
IX
- Formular política para qualificação sistemática e continuada de recursos humanos
no campo da assistência social;
X
- Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades
e formulação das proposições para a área;
XI
- Articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e
previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas
sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento
às necessidades básicas;
XII
- Expedir atos normativos necessários a gestão do Fundo Municipal de
Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Assistência Social;
XIII
- Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, os programas
anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social; e
XIV
- Operar os benefícios eventuais previstos no art. 22, da Lei Federal nº
8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social, ou em outros atos normativos
federais e estaduais.
Artigo 12 O Conselho
Municipal de Assistência Social deverá regulamentar a concessão e o valor dos
benefícios eventuais estabelecidos pela Lei Federal nº 8.742/93 - Lei Orgânica
de Assistência Social - LOAS, em âmbito local.
Artigo 13 O Conselho
Municipal de Assistência Social e a Secretaria de Assistência Social, obedecendo
os objetivos e princípios da Lei Federal nº 8.742/93 - LOAS, definirão os
programas da área no Município, articulando-se com outras esferas e
secretarias.
Artigo 14 Fica criado o Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de
recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o
financiamento das ações na área de assistência social.
Artigo
Artigo 16 Constituirão
receitas do FMAS:
I
- Dotação consignada anualmente no orçamento do Município destinada ao FMAS;
II
- Dotação consignada anualmente no orçamento do Município destinada às ações
assistências emergenciais;
III
- Repasse de recursos do Fundos Estadual e Federal de Assistência Social;
IV
- Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V
- Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VI
- Auxílios, subvenções, contribuições, transferências, entre outros, bem como
as receitas resultantes de convênios e ajustes nacionais e internacionais;
VII
- Receitas provenientes da arrecadação de programas municipais oficiais de
reciclagem de lixo; e
VIII
- Quaisquer outros recursos e rendas que lhe forem destinadas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para a
Secretaria Municipal de Assistência Social, será automaticamente transferida
para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão
depositados em instituição financeira oficial, em conta especial sob a
denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Artigo 17 Será
constituída uma Comissão Técnica Orientadora indicada e nomeada pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, com a função de subsidiá-lo nas questões
financeiras, jurídicas e outras pertinentes à área.
Parágrafo único - As funções dos
membros da Comissão Técnica Orientadora não serão remuneradas, sendo porém
consideradas de interesse público relevante.
Artigo 18 Esta Lei não
prejudica as competência de outros Conselhos Municipais instituídos,
resguardando-se ao CMAS a prerrogativa de deliberação doas questões específicas
da área de Assistência Social, em última instância.
Artigo 19 As despesas
oriundas da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
complementadas se necessário, ficando o Prefeito Municipal autorizado a abrir
crédito especial para promover as despesas com a instalação do Conselho
Municipal de Assistência Social, com aproveitamento de recursos provenientes de
anulação total ou parcial de dotações orçamentárias.
Artigo 20 Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 365, de 07 de
dezembro de 1993.
Caraguatatuba, 20 de outubro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.