LEI Nº 661, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 1966.
GERALDO NOGUEIRA DA
SILVA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba. Faço saber que promulgo, com base na
Lei nº 9.205, Artigo 21, parágrafo 4º (Lei Orgânica dos Municípios) de
28/12/66, a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Prefeito
Municipal autorizado a vender, em concorrência pública, imóvel residencial
construído pela Prefeitura, à Rua Taubaté, Bairro Sumaré, e destinado à
residência do Juiz de Direito da Comarca.
Art. 2º O preço da transação não poderá ser inferior aos gastos totais
despendidos com a obra, mais juros de 12% a.a.
Art. 3º O comprador se obrigará, na escritura, a manter o imóvel
destinado à residência do Juiz, percebendo a renda proveniente da locação do
mesmo, sem nenhuma alteração compulsória, e somente a aliená-lo ao Estado de
São Paulo, para a mesma finalidade.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
18 de novembro de 1966.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
aos 18 de novembro de 1966.
IVAN FERREIRA FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.