ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
instituído, no âmbito do Poder Executivo do Município da Estância Balneária de
Caraguatatuba, o Programa de Desligamento Voluntário do Servidor Público
Municipal - PDV, com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos
humanos, propiciar a modernização da administração e
auxiliar o equilíbrio das contas públicas, nos termos e condições previstos
nesta Lei.
Artigo 2º A Administração
Municipal executará o PDV mediante a aceitação de pedidos por adesão, na forma
desta Lei.
Artigo 3º O prazo para
requerimento de inclusão no PDV é de 60 (sessenta) dias corridos, contados a
partir do 1º (primeiro) dia útil após a publicação desta Lei.
Artigo 4º O servidor que
aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data de publicação
de sua dispensa.
Parágrafo único - O ato de
exoneração dos servidores que tiverem deferida sua adesão ao PDV será publicado
na imprensa local, nos 30 (trinta) dias seguintes à data de entrega do pedido
de adesão ao Programa na Divisão de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal
de Administração, que coordenará o Programa.
Artigo 5º Poderão aderir ao PDV todos os servidores públicos do
Município, exceto aqueles que:
I
- Acumulam indevidamente cargo, função ou emprego público;
II
- Respondam a processo administrativo, disciplinar ou sindicância ou sejam réu em ação popular ou civil pública;
III
- Contem com tempo de serviço suficiente para requerer a aposentadoria
voluntária com proventos integrais ou proporcionais;
IV
- Estejam sujeitos ao pagamento de indenização ou à devolução de dinheiro aos
cofres públicos;
V
- Possuam débitos junto ao Município;
VI
- Tenham se beneficiado de bolsa de estudos, com ônus para os cofres
municipais;
VII
- Tenham sido condenados por decisão transitada em julgado, que importe na
perda do cargo.
VIII
- Sejam ocupantes de cargos de provimento em comissão.
§ 1º No casos dos
incisos IV e V, o servidor poderá aderir ao PDV se antes quitar seu débito.
§ 2º Serão indeferidos e publicados na imprensa
local os pedidos de desligamento em desacordo com o disposto neste artigo.
Artigo 6º Ao servidor que
aderir ao PDV e tiver o seu pedido deferido, serão concedidos os seguintes
incentivos:
I
- Ao aderente nos primeiros 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei
será concedida uma bonificação de:
a)
1 (um) salário base, por ano de serviço, até o limite
de 15 (quinze) anos;
b)
10% (dez por cento) sobre a indenização em pecúnia a que tiver direito o
servidor;
c)
uma cesta básica mensal, até o limite de 6 (seis).
II
- Ao aderente até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei será
concedida uma bonificação de:
a)
1 salário base, por ano de serviço, até o limite de 10
(dez) anos;
b)
5% (cinco por cento) sobre a indenização em pecúnia a que tiver direito o
servidor;
c)
uma cesta básica mensal, até o limite de 3 (três).
Parágrafo único - Quando o valor
total das indenizações atingir, no mês, R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), o PDV será suspenso e as inscrições não contempladas serão
transferidas para o mês seguinte.
Artigo 7º Não integrará o
cálculo do tempo de efetivo exercício, para os efeitos desta Lei, o período em
que o servidor esteve em licença para tratar de assuntos particulares.
Artigo 8º O servidor em
gozo de licença médica poderá requerer sua inclusão no PDV.
§ 1º Requerida a
inclusão do servidor que estiver na situação prevista no caput deste artigo,
fica imediatamente revogada a licença concedida ao servidor.
§ 2º A servidora em gozo de licença prevista no
art. 7º., inciso XVIII, da Constituição da República,
terá computado no cálculo, para efeito de indenização, o prazo correspondente
da licença.
Artigo 9º O requerimento
de adesão ao PDV será protocolado pelo interessado na Divisão de Recursos Humanos,
da Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único - O servidor que
estiver fora da sede do Município poderá requerer sua inclusão no PDV por meio
de procurador, constituído por instrumento com firma reconhecida, com poderes
especiais para representá-lo.
Artigo 10 O requerimento
para inclusão no PDV será analisado por uma Comissão composta de 3 (três) membros, sendo um da Secretaria de Fazenda, um da
Secretaria de Governo, Planejamento e Gestão e um da Secretaria de
Administração, designados pelo Chefe do Executivo.
§ 1º A Comissão emitirá seu parecer no prazo de
5 (cinco) dias contados do recebimento do processo,
após manifestação do Secretário da Pasta onde o servidor estiver lotado e
parecer da Procuradoria Geral do Município, sobre os aspectos legais e
jurídicos da situação funcional do mesmo.
Artigo
Artigo 12 Não se emitirá
parecer favorável ao requerimento do servidor, quando:
I
- A dispensa do servidor afetar a continuidade do
serviço público;
II
- Inexistente o recurso financeiro destinado à indenização;
III
- Inexistentes os pressupostos de possibilidade jurídica do pedido.
Artigo 13 O prazo para
pagamento do valor apurado dos benefícios de que tratam esta Lei será de 20
(vinte), dias contados a partir da última data de validade do PDV, conforme
art. 6º., inciso II, desta Lei.
Parágrafo único - Se o servidor
tiver desconto de pensão alimentícia em folha, o Município depositará em Juízo,
o respectivo valor, observada a proporcionalidade entre a pensão e a
remuneração mensal.
Artigo 14 O servidor
beneficiado pelo PDV e que retornar ao serviço público para o exercício de
cargo, emprego ou função de natureza permanente, mediante concurso público, não
poderá computar o tempo de serviço indenizado na forma desta Lei, para fins de
percepção de adicionais.
Artigo 15 Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito especial até o montante de R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais), para fazer frente às despesas decorrentes da aplicação
desta Lei.
Artigo 16 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 09 de março de 1998
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.