REVOGADO PELA LEI Nº 1289/2006

 

LEI Nº 921, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001

 

Institui o Programa de Desligamento Voluntário de Servidores do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, o Programa de Desligamento Voluntário do Servidor Público Municipal - PDV, com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da administração e auxiliar o equilíbrio das contas públicas, nos termos e condições previstos nesta Lei.

 

Artigo 2º A Administração Municipal executará o PDV mediante a aceitação de pedidos por adesão, na forma desta Lei.

 

Artigo 3º O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data de publicação de sua dispensa.

 

Parágrafo único - O ato de exoneração dos servidores que tiverem deferida sua adesão ao PDV será elaborado pelo Divisão de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração e, após assinado pelo Chefe do Executivo, será publicado na imprensa local.

 

Artigo 4º Poderão aderir ao PDV todos os servidores públicos do Município, exceto aqueles que:

 

I - Acumulam indevidamente cargo, função ou emprego público;

 

II - Respondam a processo administrativo, disciplinar ou sindicância ou sejam réu em ação popular ou civil pública;

 

III - Contem com tempo de serviço suficiente para requerer a aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais;

 

IV - Estejam sujeitos ao pagamento de indenização ou à devolução de dinheiro aos cofres públicos;

 

V - Possuam débitos junto ao Município;

 

VI - Tenham se beneficiado de bolsa de estudos, com ônus para os cofres municipais;

 

VII - Tenham sido condenados por decisão transitada em julgado, que importe na perda do cargo.

 

VIII - Sejam ocupantes de cargos de provimento em comissão.

 

§ 1º No casos dos incisos IV e V, o servidor poderá aderir ao PDV se antes quitar seu débito.

 

§ 2º Serão indeferidos os processos administrativos cujos pedidos de desligamento confrontem com o disposto neste artigo.

 

Artigo 5º Ao servidor que aderir ao PDV e tiver o seu pedido deferido, serão concedidos os seguintes incentivos:

 

I - 1 (um) salário referência, por ano de serviço público prestado ao Município de Caraguatatuba, acrescido do adicional por tempo de serviço, até o limite de 5 (cinco) anos;

 

II - ½ (meio) salário referência, por ano de serviço público prestado ao Município de Caraguatatuba, acrescido do adicional por tempo de serviço, que exceder aos primeiros 5 anos;

 

III - 10% (dez por cento) calculados sobre o valor apurado das verbas rescisórias que tiver direito o servidor;

 

IV - Vale Alimentação correspondente 3 (três) meses.

 

Artigo 6º Não integrará o cálculo para apuração do tempo de serviço, para os efeitos desta Lei, o período em que o servidor esteve em licença para tratar de assuntos particulares.

 

Artigo 7º O servidor em gozo de licença médica poderá requerer sua inclusão no PDV.

 

§ 1º Requerida a inclusão do servidor que estiver na situação prevista no “caput” deste artigo, fica imediatamente revogada a licença concedida ao servidor.

 

§ 2º A servidora em gozo de licença gestante prevista no art. 7º., inciso XVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, terá computado no cálculo, para efeito de indenização, o prazo correspondente da licença.

 

Artigo 8º O requerimento de adesão ao PDV será autuado em processo administrativo pelo Setor de Protocolo e encaminhado à Divisão de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, a qual caberá instruir o processo, manifestando sobre matéria de sua competência, disciplinada pelo artº 4º da presente lei..

 

Parágrafo único - O servidor que estiver fora da sede do Município poderá requerer sua inclusão no PDV por meio de procurador, constituído por instrumento com firma reconhecida, com poderes especiais para representá-lo.

 

Artigo 9º O requerimento para inclusão no PDV será analisado por uma Comissão composta de 3 (três) membros, sendo um da Secretaria de Fazenda, um da Secretaria de Governo, Planejamento e Gestão e um da Secretaria de Administração, designados pelo Chefe do Executivo.

 

§ 1º A Comissão, após manifestação do Secretário da Pasta onde o servidor estiver lotado, declaração do Ordenador de Despesas da Secretaria da Fazenda sobre a existência de recursos orçamentários/financeiros e parecer da Procuradoria Geral do Município, sobre os aspectos legais e jurídicos da situação funcional do mesmo, emitirá seu parecer submetendo-o a superior decisão do Chefe do Executivo.

 

Artigo 10 A decisão final sobre o requerimento do servidor será dada pelo Chefe do Executivo.

 

Artigo 11 Não se emitirá parecer favorável ao requerimento do servidor, quando:

 

I - A dispensa do servidor afetar a continuidade do serviço público;

 

II - Inexistente o recurso orçamentário/financeiro destinado à indenização;

 

III - Inexistentes os pressupostos de possibilidade jurídica do pedido.

 

Artigo 12 O prazo para pagamento do valor apurado dos benefícios de que tratam esta Lei será de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da publicação na imprensa local do ato de exoneração do servidor, conforme art. 3º., parágrafo único, desta Lei.

 

Parágrafo único - Se o servidor tiver desconto de pensão alimentícia em folha, o Município depositará em Juízo, o respectivo valor, observada a proporcionalidade entre a pensão e a remuneração mensal.

 

Artigo 13 O servidor beneficiado pelo PDV e que retornar ao serviço público para o exercício de cargo, emprego ou função de natureza permanente, mediante concurso público, não poderá computar o tempo de serviço indenizado na forma desta Lei, para fins de percepção de adicionais.

 

Artigo 14 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão às custas das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 665, de 09 de março de 1998.

 

Caraguatatuba, 26 de outubro de 2001.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.