LEI Nº 676, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 1966.
INSTITUI O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.
GERALDO NOGUEIRA DA
SILVA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS EM
GERAL
CAPÍTULO I
DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art.
1º Este código dispõe sobre
os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento dos tributos
municipais e estabelece normas de direito fiscal a eles
pertinentes.
Art. 2º Integram o sistema tributário do município:
I – Os impostos:
a) sobre a
propriedade territorial urbana;
b) sobre a
propriedade predial urbana;
c)
sobre a circulação de mercadorias; (Revogado pela Lei nº 720/1967)
d) sobre serviços
de qualquer natureza.
II – As taxas:
a) decorrentes
das atividades do poder de polícia do município.
b) decorrentes de
atos reativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais
específicos e divisíveis.
III – A contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO FINAL
Art. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado nem qualquer pessoa
considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação
tributária serão em virtude deste Código ou Lei subsequente.
Art. 4º A Lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as
disposições que aumentarem tributos que incidam sobre a propriedade predial e
territorial urbana, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 5º As tabelas de tributos, anexas a este código, serão revistas e
publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido
substancialmente alteradas.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
FISCAL
Art. 6º Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento
de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste
código, bem como as medidas de prevenção e repressão findes serão exercidas
pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as
atribuições constantes da Lei de organização aos serviços administrativos e do
respectivo regimento.
Art. 7º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e
fiscalização aos tributos, sem prejuízo a rigor e vigilância indispensáveis ao
bom desempenho de suas atividades darão assistência jurídica aos contribuintes
prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das
leis fiscais.
Art. 8º Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir,
sempre que necessário, modelos de declarações e de
documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para
efeitos de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas
e contribuição de melhorias.
Art. 9º São propriedades fiscais, para efeito deste Código, as que tem jurisdição e competência definidas em leis e
regulamentos.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO FISCAL
Art. 10 Considera-se domicílio fiscal do contribuinte o
responsável por obrigação tributária:
I – Tratando-se de pessoa física, o lugar onde
habitualmente reside, e, não sendo desconhecido, o lugar onde se encontre a
sede principal de suas atividades ou negócios.
II – Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado,
o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III – Tratando-se de pessoa jurídica de direito público,
o local de cada sede de qualquer de suas repartições
administrativas.
Art. 11 O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e
outros documento que os obrigados dirijam ou devam apresentar à fazenda
principal.
Parágrafo único – Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão
toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
concorrência.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 12 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por
tributos, facilitam, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a
fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à fazenda principal, ficando
especialmente obrigados a:
I – Apresentar declarações e guias, e as escrituras em
livros próprios, os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as
sentenças deste código e dos regulamentos fiscais;
II – Comunicar à Fazenda Municipal dentro de 15 (quinze)
dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar,
modificar, ou extinguir obrigação tributária;
III – Conservar e apresentar ao fisco, quando
solicitado, qualquer documento que de algum modo se refira a operações ou
situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como
comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e
documentos ficais;
IV – Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades
competentes, informações e esclarecimentos que ao juízo do fisco, se refiram à fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários
sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 13 O fisco poderá requisitar a terceiros e estes ficam
obrigados a fornecer-lhe todas as informações e dados referentes a fatos
geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que
devam conhecer, salvo quando por força de lei, estejam obrigados a guardar
sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º As informações obtidas por força deste artigo tem
caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais
da união, do estado e deste município.
§ 2º Constitui falta grave punível nos termos do Estatuto dos
funcionários municipais a divulgação de informações obtidas no exame de contas
ou documentos Obtidos.
CAPÍTULO
VI
DO LANÇAMENTO
Art. 14 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade
administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante
a verificação da concorrência da obrigação tributária correspondente, e
determinação da matéria tributável, o cálculo do montante ao tributo derivado,
a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade
cabível.
Art. 15 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena
de responsabilidade funcional, ressalvadas às hipóteses de exclusão ou
suspensão do crédito tributário previsto neste Código.
Art. 16 O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a
obrigação tributária principal que rege-se pela lei
então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§1º Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente, ao nascimento da obrigação, haja instituído novos créditos de
apuração da base de cálculo, estabelecidos novos métodos de fiscalização,
ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou
outorgado maiores garantias e privilégios à fazenda principal, exceto em último
caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§2º O disposto neste artigo não se aplica nos impostos
lançados por período certo de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe
expressamente a data em que o fato gerador deve ser considerado para efeitos de
lançamentos.
Art. 17 Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos
ficarão a cargo de órgão fazendário competente.
Parágrafo único - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte
do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 18 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes
do cadastro fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes na forma
e nas épocas estabelecidas neste Código e regulamento.
Parágrafo único – As declarações deverão conter todos os elementos e
dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e
à verificação do montante do crédito tributário correspondente.
Art. 19 Far-se-á o lançamento de ofício com base nos elementos
disponíveis:
I – Quando o
contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se
inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II – Quando tendo prestado declaração, o contribuinte ou
responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal,
pedido de esclarecimentos formulado pela autoridade administrativa.
Art. 20 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam
verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e
responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos
tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I – Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e
comprovantes dos atos e operações que possam contribuir fato gerador de
obrigação tributária;
II – Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde
se exercem as atividades sujeitas a obrigações materiais tributáveis;
III – Exigir informações e comunicações escritas ou
verbais;
IV – Notificar o contribuinte ou responsável para
comparecer a repartições da Fazenda Municipal;
V – Requisitar o auxílio da força pública ou requerer
ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive
inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como
objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único – Nos casos a que se refere o número deste artigo os
funcionários lavrarão firma da diligência, da qual constarão especificamente os
elementos examinados.
Art. 21 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos
contribuintes por meio de edital afixado na prefeitura, por publicação em
jornal local ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso para
servir como guia de pagamento.
Art. 22 Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar
erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa
fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
Art. 23 Os lançamento efetuados de ofício ou decorrentes de
arbitramento, só poderão ser revistos em fase das superveniências de prova
irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.
Art. 24 É facultado ao preposto da fiscalização o arbitramento
de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa
conhecer exatamente.
Art.
25 O
Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos
municipais a fim de apurar-se os fatos geradores e
base de cálculo dos tributos. (Redação dada pela Lei nº 720/1967)
Art. 26 Independentemente do controle de que trata o artigo
anterior poderá ser adotada a apuração ou verificação de área no próprio lugar
de atividade durante determinado período quando houver dúvida sobre a exatidão
do que for declarado para o efeito dos impostos de competência do município.
CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA E DO
RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art.
I – Para pagamento à oca do cofre;
II – Por procedimento amigável;
III – Mediante ação executiva.
§ 1º A cobrança para pagamento à boca do cofre far-se-á pela
forma e nos prazos estabelecidos neste código, nas leis regulamentos fiscais.
§ 2º Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre ficam os
contribuintes, sujeitos à multa de 20% acrescido de juros de mora de 12% ao ano contados por mês ou fração sobre a importância devida
até seu pagamento, sendo considerada fração para efeito deste parágrafo o
período, que exceder a 15 dias contados do dia imediato ao que se der o
vencimento.
§ 3º Aos créditos fiscais do município aplica-se as normas de
correção monetária de tributos e penalidades devidos ao fisco municipal, nos
termos da lei federal nº 4.357, de 16/07/64.
Art. 28 Nenhum recolhimento será efetuado sem que se expeça a
competente guia ou conhecimento.
Art. 29 Nos casos de expedição fraudulenta de guias de
conhecimento responderão civil, criminal e
administrativamente os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 30 Pela cobrança menor de tributo responde perante a
fazenda municipal solidariamente, os servidores culpados, cabendo-lhes direito
regressivo contra o contribuinte.
Art. 31 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido
ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em
juizado, mesmo que posteriormente, venha ser modificada a jurisprudência.
Art. 32 O executivo poderá contratar com estabelecimento de
crédito com sede, agência ou escritório do município, recolhimento de tributos,
segundo normas especiais baixadas para esse fim.
CAPÍTULO VIII
Art. 33 O contribuinte tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento nos seguintes casos:
I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo,
indivíduo ou maior que o devido em face deste Código, ou da natureza ou das
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – Erro na identificação do contribuinte na
determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo, ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – Reforma, anulação,
revogação ou recisão de decisão condenatória.
Art.
Art. 35 O direito de pleitear à restituição do imposto, taxa,
contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decorrer do prazo de 6 meses, quando o pedido se basear em simples erro de
cálculo, ou três anos nos demais casos contados:
I – Nas hipóteses previstas nos números
I e II do artigo 33, da data da efetivação do crédito tributário;
II – Na hipótese prevista no número III do artigo 33 da
data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em
julgado a decisão judicial que tenha reformado, acumulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.
Art. 36 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente
arrecadadas, por motivo de erro cometido pelo Fisco ou pelo contribuinte
regularmente apurado, a retribuição será feita de ofício, mediante determinação
da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e
devidamente processada.
Art. 37 O pedido da restituição será indevido se o requerente
criar qualquer obstáculo de exame de sua escrita ou de documentos, quando isso
se tonar necessário à verificação da procedência da
medida a juízo da administração.
Art. 38 Os processos de restituição serão obrigatoriamente
informados antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado
os tributos e as multas reclamados total ou parcialmente.
CAPÍTULO IX
Art. 39 O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim
como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos a
contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.
Parágrafo único – O decurso do prazo estabelecido neste artigo
interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento ou à sua revisão começando de novo a correr da data
e que se operou a notificação.
Art. 40 As dúvidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos a contas do término do exercício dentro do
qual aqueles se tornarem devidos; a dívida ativa inferior a um décimo do
salário mínimo regional prescreve porém em 2 (dói) anos, contados do prazo de
vencimento, se prefixado, e, em caso contrário, da data em que for inscrito.
Art. 41 Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
I – Por qualquer intimação ou notificação feita ao
contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para paga dívidas.
II – Pela concessão de prazo especial para este fim;
III – Pelo despacho que ordenou a citação judicial do
responsável para efetuar o pagamento;
IV – Pela apresentação do documento comprobatório da
dívida em juízo de inventário ou concurso de credores.
Art. 42 Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por
infração a este Código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do
salário mínimo regional, em que o prazo será d 2 (dois) anos.
CAPÍTULO X
Art. 43 Os impostos municipais não incidem sobre a Emenda
Constitucional nº 18:
I – Patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos
Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
II – Templos de qualquer culto;
III – O patrimônio, a renda ou os serviços de partidos
políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os
requisitos fixados em Lei Complementar;
IV – O papel destinado exclusivamente à impressão de
jornais, periódicos e livros;
V – O tráfego intermunicipal de qualquer natureza,
quando representarem limitações ao mesmo.
§ 1º O disposto no número I deste artigo é exclusivo de
autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços
vinculados às suas finalidades existenciais, ou delas decorrentes.
§ 2º O disposto neste artigo é extensivo aos serviços
públicos concedidos pela União, quando a isenção geral for por ela instituída,
por meio de lei especial, tendo em vista i interesse comum.
§ 3º A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se
restringe àqueles destinados ao exercício do culto.
§ 4º As instituições de educação e assistência social,
somente gozarão da imunidade mencionada no número III, deste artigo, quando de
tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.
Art. 44 São isentos de impostos municipais as atividades
individuais de pequeno rendimento, destinados exclusivamente, ao sustento de
quem as exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamento.
Art.
§ 1º Entende-se como favor pessoal não permitida a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada
pessoa física ou jurídica.
§ 2º As isenções estão condicionadas à renovação anual e
serão reconhecidas por Ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.
Art. 46 Verificada a qualquer tempo a inobservância das
formalidades exigidas para concessão ou o desaparecimento das condições que motivaram,
será a isenção obrigatoriamente cancelada.
Art. 47 As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a
contribuição de melhoria salvo as exceções expressamente estabelecidas neste
Código.
CAPÍTULO XI
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 48 Constitui dívida ativa do Município a proveniente de
imposto, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferia
em processo regular.
Art. 49 Para todos os efeitos legais consideram-se como iscrita a dívida registrada em livros especiais na
repartição competente da Prefeitura.
Art. 50 Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente
providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.
Parágrafo único – Independentemente, porém, do término do exercício
financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos
no livro próprio da Dívida Ativa Municipal.
Art. 51 Uma vez inscrita a dívida, será concomitantemente comunicado ao devedor,
para que o mesmo possa aproveitar o prazo para pagamento de seu débito, ainda
na fase amigável.
Parágrafo único – O prazo para pagamento de débito na fase amigável, a
que se refere o Artigo, será de 30 (trinta) dias contados da data da
comunicação, depois do que a Prefeitura, à medida que forem extraídas as
certidões relativas aos débitos, as encaminhará à cobrança judicial.
Art. 52 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
I – O nome do devedor, e sendo o caso, os corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio
ou residência de um ou de outro;
II – A origem e a natureza do critério fiscal
mencionando a Lei Tributária respectiva;
III – A quantia devida e a maneira de cobrar os juros de
mora devidos;
IV – A data em que foi inscrita;
V – O número do processo administrativo ou que se
origina o crédito fiscal, sendo o caso.
Parágrafo único – A certidão, devidamente autenticada, conterá além dos
requisitos deste artigo, a inscrição do livro e da folha de inscrição.
Art. 53 Serão cancelado, mediante
despacho do Prefeito os débitos fiscais;
I – Legalmente prescritos;
II – De contribuintes que hajam falecido sem deixar bens
que exprimam valor.
Parágrafo único - O cancelamento será determinado de ofício ou a
requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem aprovadas a morte do
devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários
e jurídico da Prefeitura.
Art. 54 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas
ou consequentemente, serão reunidas em um só
processo.
Art. 55 As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial,
deverão conter os elementos mencionados no Artigo 52 deste Código.
Art. 56 O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões
já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de
guia em duas vias expedidas pelos escrivães ou advogados, com visto do órgão
jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança jurídica da dívida.
Parágrafo único – A partir da data da publicação da relação, começará a
fluir o prazo de 30 (trinta) dias para a cobrança por procedimento amigável,
decorrido esse prazo, ajuizar-se-á a competente ação executiva.
Art. 57 As guias que serão datadas e assinadas pelo emitente
conterão:
I – O nome do devedor e se endereço;
II – O número da inscrição da dívida;
III – A importância total do débito e o exercício ou
período a que se refere;
IV – A multa, os juros de mora e a correção monetária a
que estiver sujeito o débito;
V – As custas judiciais.
Art. 58 Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se
efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com
dispensa da multa, dos juros de mora e da correção monetária.
Parágrafo único – Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do
disposto neste artigo, e o funcionário responsável obrigado, além de pena disciplinas a que estiver sujeito, a recolher aos
cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e correção monetária
que houver dispensado.
Art. 59 O disposto no artigo anterior se aplica também, ao
servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer
débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.
Art. 60 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à
reposição das quantias relativas à redução, à multa e ao
juros de mora, e à correção monetária mencionados nos dois artigos
anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas
concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Art. 61 Encaminhada a certidão da
dívida ativa para cobrança executivo, cessará a competência do órgão
encarregado da execução pelas autoridades judiciárias.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO 1ª
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 62 Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e
penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a este
Código serão punidas com as seguintes penas:
I – Multas;
II – Proibição de transacionar com as repartições
municipais;
III – Sujeição a regime especial de fiscalização;
IV – Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;
Art.
Art. 64 Não se procederá contra servidor ou por contribuinte que
tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constantes de
decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a
ser modificada essa interpretação.
Art.
§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o
contribuinte não dispuser de elementos convenientes em razão dos quais se possa admitir involuntária a admissão do pagamento.
§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a
reincidência na omissão de que trata este artigo.
§ 3º Conceitua-se também como fraude o não pagamento do
tributo respectivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio
requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a
negligência perdure após requerimento na repartição arrecadadora competente.
Art.
Art. 67 Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma
disposição deste Código ela mesma pessoa, será aplicada somente a pena
correspondente à infração mais grave.
Art. 68 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas
pó coautoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma
delas a pena relativa à infração que houver cometido.
Art.
Parágrafo único – Considera-se reincidência a repetição de infração de um
mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em
julgado administrativamente, a decisão condenatória referente à infração
anterior.
Art.
SEÇÃO 2ª
DAS MULTAS
Art. 71 As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo único – Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em
vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator com relação às
disposições deste Código e de outras leis e regulamentos municipais.
Art. 72 É passível de multa de dois décimos do salário mínimo
regional a cinco vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que:
I – Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de
licença, antes da concessão deste;
II – Deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura,
de seus bens ou atividades sujeitas à tributação municipal;
III – Apresentar ficha de inscrição cadastrada, livros,
documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação
municipal, com omissões ou dados inverídicos;
IV – Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos as
alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos
anteriormente gravados;
V – Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos,
os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou
base de cálculo dos tributos municipais;
VI – Deixas de remeter à Prefeitura e sendo obrigado a
fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;
VII – Negar-se a exibir livros e documentos da escrita
fiscal que interessar a fiscalização.
Art. 73 É passível de multa de dois décimos do salário mínimo
regional a cinco vezes o valor desta o contribuinte ou responsável que:
I – Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou
regulamentar;
II – Negar-se a prestar informações, ou, por qualquer
motivo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do
Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
III – Deixar de cumprir qualquer outra obrigação
assessoria estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente.
Art. 74 As multas de que tratam os artigos anteriores serão
aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação
de tributos.
Art. 75 Ressalvadas as hipóteses no ARt. 89 deste Código, serão
punidos com:
I – Multa de importância igual ao valor do tributo nunca
inferior, porém, a dois décimos do salário mínimo regional, os que cometerem
infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez
regularmente apurada a falta e senão ficar provada a existência de artifício
doloso ou intuito de fraude;
II – Multa de importância igual a duas vezes o valor do
tributo, mas nunca inferior a quatro décimos do salário
mínimo regional, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos,
se apurada a existência ou artifício doloso ou intuito de fraude;
III – Multa de cinco décimos do salário mínimo regional
a dez vezes o valor deste:
a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou
escrituração de seus bens fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou
fugir do pagamento do tributo;
b) os que instituírem pedidos de isenção ou redução de
imposto, taxa ou contribuição de melhoria com
documento falso ou que contenha falsidade.
§ 1º As penalidades a que se refere o número III serão
aplicadas nas hipóteses em que se puder efetuar o cálculo pela forma dos
números I e II.
§ 2º Os contribuintes que antes de qualquer ação fiscal, regularizarem os seus débitos porventura prazos em desacordo
não estão sujeitos a nenhuma multa, senão houver de sua parte dolo ou má fama.
§ 3º Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do
número III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações
tributárias.
§ 4º Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer
das seguintes circunstâncias:
a) contradição evidente entre os livros e documentos da
escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às
repartições municipais;
b) manifesto desacordo entre preceitos legais e
regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte
do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco
com respeito aos fatos geradores e à base de cálculos de obrigações
tributárias;
d) omissão lançamento nos livros, fichas, declarações ou
guias de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações
tributárias.
SEÇÃO 3ª
DA PROIBIÇÃO DE
TRANSACIONAR COM AS RESPARTIÇÕES PÚBLICAS
Art. 76 Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e
multas não poderão receber quaisquer quantias os créditos que tiverem com a
Prefeitura, participar de concorrência, coleta formada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou
transacionar a qualquer título com a administração do Município.
SEÇÃO 4ª
DA SUJEIÇÃO A REGIME
ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 77 O contribuinte que houver cometido infração punida em
grau máximo ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em
outras Leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial
ou fiscalização.
Art. 78 O regime especial de fiscalização de que trata este
capítulo será definido em regulamento.
SEÇÃO 5ª
DA SUSPENSÃO OU
CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Art. 79 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de
isenção de tributos municipais e infligirem disposições deste Código ficarão
privadas por um exercício da concessão e, no caso de reincidência, dela privada
definitivamente.
§ 1º A pena de privação definitiva da isenção só declarará
nas condições previstas no parágrafo do Art. 69 deste Código.
§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face
de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo
próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.
SEÇÃO 6ª
DAS PENALIDADES
FUNCIONAIS
Art. 80 Serão punidas com multa equivalente a
cinco dias respectivo vencimento ou remuneração:
I – Os funcionários que se negarem a prestar assistência
ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código;
II – Os agentes fiscais que, por negligência, ou má fé,
lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar
penalidade.
Art. 81 As multas serão impostas pelo Prefeito mediante
representação da autoridade fazendária competente se de outro modo não dispuser
o Estado dos Funcionários municipais.
Art. 82 O pagamento da multa decorrente de processo fiscal se
tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS
PRELIMINARES E INCIDENTES
SEÇÃO 1ª
DOS TERMOS DE
FISCALIZAÇÃO
Art.
§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se
verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que se não resida a fiscalização ou infrator, e poderá ser datilografado ou
impresso em relação às palavras rituais, devendo os danos ser preenchidos a mão
e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo,
autenticada pela autoridade contra recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade,
não aproveita ao Fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis
extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados
de assinar o documento de Fiscalização ou infração, mediante declaração da
autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela Lei
Civil.
SEÇÃO 2ª
DA APREENSÃO DE BENS
E DOCUMENTOS
Art. 84 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive
mercadorias e documentos, existentes em estabelecimentos comercial, industrial,
agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em
outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração
tributária, estabelecidas neste Código em Lei ou regulamento.
Parágrafo único – Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se
encontram em residência particular ou lugar utilizados como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo
das medidas necessárias para evitar remoção clandestina.
Art. 85 Da apreensão lavrar-se-á auto, com elementos do auto de
infração observando-se, no que couber, o disposto no artigo 96 deste Código.
Parágrafo único – O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou
dos documentos apreendidos à indicação do lugar onde ficaram depositados e a
assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante,
podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 86 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do
autuado, ser-lhe devolvidos ficando no processo cópia do inteiro teor ou da
parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 87 As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento,
mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela
autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes
necessários à prova.
Parágrafo único – Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que
couber, o disposto nos artigos
Art. 88 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências
legais para liberação aos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de apreensão, serão os bens levados a lista pública ou leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens da fácil deterioração,
a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a banir do próprio dia da
apreensão.
§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e
à multa devidos, será autuado notificado, no prazo de 5
(cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para
fazê-lo.
SEÇÃO 3ª
DA NOTIFICAÇÃO
PRELIMINAR
Art. 89 Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de
tributo, ou qualquer infração de Lei ou regulamento, de que possa resultar
evasão de receita será expedida contra o infrator notificação preliminar para
que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.
§ 1º Esgotado o prazo de que se trata este artigo, sem que o
infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente,
lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o
contribuinte recusar a formar conhecimento da notificação preliminar.
Art.
I – nome do notificado;
II – Local, dia e hora da lavratura;
III – Deposição do fato que a modificou e indicação dos
dispositivos legal de fiscalização quando couber;
IV – Valor do tributo e da multa devida;
V – Assinatura do notificante.
Parágrafo único – Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos
parágrafos 1º a 4º, do artigo 83.
Art. 91 Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte
que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso
ou defesa.
Art. 92 Não caberá notificação preliminar, devendo o
contribuinte ser imediatamente autuado:
I – Quando for encontrado no exercício da atividade
tributável, sem prévia inscrição;
II – Quando houver provas de tentativa para eximir-se ou
furtar-se ao pagamento do tributo;
III – Quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV – Quando incidir em nova falta de que poderia
resultar evasão de receita, antes do decorrido um ano, contado da última
notificação preliminar.
SEÇÃO 4ª
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 93 Quando incompetente para notificar preliminarmente
ocupará para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa
pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste
Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art.
Parágrafo único – Não se admitirá representação feita por quem haja sido
diretor, proposto ou advogado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores
à data em que tenham perdido essa qualidade.
Art. 95 Recebida a representação, a autoridade competente
providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva
veracidade e, conforme couber, notificará
preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
CAPÍTULO II
DOS ATOS INICIAIS
SEÇÃO 1ª
DO AUTO DA INFRAÇÃO
Art. 96 O auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas oi rasuras, deverá:
I – Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II – Referir ao nome do infrator e das testemunhas, se
houver;
III – Descrever o fato que constitui a infração e a
circunstância pertinentes ao termo de fiscalização, em que se consignam a
infração, quando for o caso;
IV – Conter a intimação ao infrator para pagar os
tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão
nulidade, quando do processo constarem suficientes
para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à
validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º Se o infrator, ou o representante, não puder ou não
quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 97 O auto de infração poderá ser lavrado acumulativamente
com o de apreensão, e então, conterá, também, os elementos deste (artigo 85 e
parágrafo único).
Art. 98 Da lavratura do auto será
intimado o infrator:
I – Pessoalmente, sempre que possível mediante entrega
de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo
datado no original;
II – Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso
de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu
domicílio;
III – Quando por edital, o termo do prazo, contado este
da data da afixação ou publicação.
Art. 100 As intimações subsequentes à
inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e
por carta ou edital conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigo
98 e 99 deste Código.
SEÇÃO 2ª
DAS RECLAMAÇÕES
CONTRA LANÇAMENTOS
Art. 101 O contribuinte que não concordar com lançamento, poderá
reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação no órgão oficial,
da afixação do edital, ou do recebimento do aviso.
Art.
Art. 103 É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa,
contra a omissão ou exclusão do lançamento.
Art.
CAPÍTULO III
DA DEFESA
Art. 105 O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da intimação.
Art.
Art. 107 Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender
útil, indicam e requererá as provas que pretenda
produzir, furtará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso
arrebatará testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 108 Nos processos iniciados mediante reclamação contra
lançamento será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela
operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
data em que receber o processo.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Art. 109 Findos os prazo de que referem os artigos 105 106 deste Código, o
dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10
(dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou
protelatória, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e ficará
o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser
produzidas.
Art. 110 As perícias deferidas competirão ao perito designado
pela autoridade competente na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou nas reclamações contra lançamento pelo
funcionário da Fazenda, ou quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.
Art. 111 O autuado e ao autuante será
permitido necessivamente, reinquirir as testemunhas
do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, mas reclamações contras lançamento.
Art. 112 O autuado e o reclamante poderão participar das
diligências, e alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do
termo da diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Art. 113 Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou
arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em que depoimento pessoal de
seus representantes ou funcionários.
CAPÍTULO V
DA DECISÃO EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 114 Findo o prazo para a produção de provas, ou forem pelo
direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade
julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo
deste artigo, a requerimento da parte ou ofício, dar vista, sucessivamente, ao
autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao
impugnante por 5 (cinco) dias a cada um, para
alegações finais.
§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a
autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.
§ 3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes,
devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no
processo.
§ 4º Se não considerar habilitada a decidir, a autoridade
poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas
provas, observando o disposto no Capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste
Capítulo, na parte aplicável.
Art. 116 Não sendo proferida decisão, no prazo legal nem
convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso
voluntário como se fora julgado procedente o autuado de infração ou
improcedente a reclamação contra o lançamento, cessado, com a interpretação do
recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
CAPÍTULO
VI
DOS RECURSOS
VOLUNTÁRIOS
SEÇÃO 1ª
Art. 117 Da decisão de primeira instância caberá voluntário para
o Prefeito interpor no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da
decisão, pelo autuado ou reclamante pelo autuante ou
pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra
lançamento.
Art. 118 É vedado reunir em uma só petição recursos referente a
mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo
contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
SEÇÃO 2ª
DA GARANTIA DA
ISTÂNCIA
Art. 119 Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou
reclamante será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito de metade das
quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o
depósito no prazo legal.
Parágrafo único – São dispensados de depósito os servidores públicos que
recorrerem de multas impostas com fundamento no Art. 84 deste Código.
Art. 120 Quando a importância total do litígio exceder de dez
vezes o salário mínimo regional se permitirá a prestação de fiança interposição
do recurso voluntário requerida no prazo a que se refere o Art. 117 deste
Código.
§ 1º A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiado idôneo,
a juízo da administração, ou pela caução de líquidos da dívida pública.
§ 2º Ficará anexado ao processo, o requerimento que indicar
fiador, com expressa aquiescência deste e, se for casado, também de sua mulher,
sob pena de indeferimento.
§ 3º A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos
e multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente
declarar o requerimento do remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o processo da
venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.
Art. 121 Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e
dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de
prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos componentes
da idoneidade do mesmo.
Parágrafo único – Não se admitirá como fiador o sócio solidário, quotista
ou comanditário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal.
Art. 122 Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a
efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de
prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de
prestação de fiança, se este prazo for maior.
Art. 123 Das decisões de primeira instância, contrárias no todo
ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração,
será obrigatoriamente interposto recurso de ofício do Prefeito, com efeito
suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de duas vezes o salário
mínimo regional.
Parágrafo único – Se a autoridade julgadora deixar a medida, cumpre ao funcionário que subscrever a inicial do
processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição
encaminhada por intermédio daquela autoridade.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS
DECISÕES FISCAIS
Art. 124 As decisões definitivas serão cumpridas:
I – Pela notificação do contribuinte e, quando for o
caso também do seu fiador, para no prazo de 10 (dez) dias satisfazerem ao
pagamento do valor da condenação e, em consequência,
receberem os títulos depositados em garantia da instância;
II – Pela notificação do contribuinte para vir receber
importância recolida indevidamente como tributo ou
multa;
III – Pela notificação do contribuinte para vir receber
ou, quando for o caso pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o
valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância.
IV – Pela notificação do contribuinte para vir receber
ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o
valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não
satisfeito o pagamento no prazo legal;
V – Pela liberação das mercadorias apreendidas
depositadas, ou pela restituição do produto da alienação, com fundamento no
Art. 88 e seus parágrafos, deste Código;
VI – Pela imediata inscrição, dívida ativa e remessa da
certidão à cobrança, executiva, aos débitos a que se referem os números I, III,
e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
Art.
TÍTULO 3º
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 126 O cadastro Fiscal
da Prefeitura compreende:
I – O Cadastro Imobiliário;
II – O Cadastro de Produtores, Industriais e
Comerciantes;
III – O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automóveis.
§ 1º O Cadastro Imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir
nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;
b) as edificações existentes, ou que vierem a ser
construídas, nas áreas urbanas e urbanizáveis.
§ 2º O cadastro dos
produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de
produção, inclusive agropecuários, ou industriais e de comércio habituais e
lucrativos, exercidos no âmbito do Município. (Redação dada pela Lei nº
720/1967)
§ 3º O Cadastro dos Prestadores de Serviços de qualquer
natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviços sujeito à tributação municipal.
§ 4º O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores
compreende o registro geral, para fins de identificação da propriedade ou posse
de todos os bens de fração ou população motora, animal, ou humana, inclusive
embarcações elevadores sujeitos ao licenciamento e à tributação pelas
autoridades municipais, para uso ou tráfego.
§ 5º Ficam igualmente sujeitos à inscrição no Cadastro de
Veículos e Aparelhos automotores os bens destinados a puxar ou arrastar
maquinário de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de
construção, ou de pavimentação, desde que lhes sejam facultados transitar em
vias terrestres.
Art. 127 Todos os proprietários ou possuidores de qualquer
título, de imóveis mencionados no § 1º do Artigo anterior e aqueles que
indevidamente ou sob razão social de qualquer espécie, exercem atividade
lucrativa no município, estão sujeitos a inscrição obrigatória no Cadastro
Imobiliário da Prefeitura.
Art. 128 O Poder Executivo poderá celebrar convênio com a União e
os Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis,
em como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuinte, de âmbito
federal, para melhor caracterização de seus registros.
Art.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO
CADASTRO TRIBUTÁRIO
Art.
I – Pelo proprietário ou seu representante legal, ou
pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II – Por qualquer dos condôminos, em que se tratando de
condomínio;
III – Pelo compromissário comprador, nos casos de
compromisso de compra e venda;
IV – Pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
V – De ofício, em se tratando de próprio federal,
estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição
deixar de ser feita no prazo regulamentar;
VI – Pelo inventariante, síndico ou liquidante quando se
tratar de imposto pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em
liquidação.
Art. 131 Para efetivar a inscrição, no Cadastro Imobiliário dos
imóveis urbanos, são só responsáveis obrigados a preencher e entregar na
repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo
fornecido pela Prefeitura.
§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda
do imóvel.
§ 2º Por ocasião da entrega da fichar de inscrição,
devidamente preenchida deverá ser exibido o título de propriedade, ou de compromisso
de compra e venda, para as necessárias verificações.
§ 3º Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no §
1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser,
preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando as exigências
deste artigo, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos.
Art. 132 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de
inscrição mencionará tal circunstâncias, bem como os nomes dos litigantes e dos
possuidores do imóvel a natureza do feito o juízo e o critério por correr a
ação.
Parágrafo único – Incluem-se também na situação prevista neste artigo o
espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 133 Em se tratando de área loteada, ou o loteamento houver
sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado
de uma planta completa, em exata que permita a anotação dos desdobramentos a
designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área
total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as
áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 134 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a
fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente relação
dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante
compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os
números dos quarteirões e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser
feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 135 Deve ser obrigatoriamente comunicadas
à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências
verificadas com relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculo do
lançamento dos tributos municipais.
Parágrafo único – A comunicação a que se refere este artigo, devidamente
processada e informada, servirá de base á alteração respectiva na ficha de
inscrição.
Art.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO
CADASTRO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES
Art.
Parágrafo
único – Entende-se por
Produtor, Industrial ou Comerciante, para efeitos de tributação municipal do
imposto incidente sobre a circulação de mercadores aquelas pessoas físicas ou
jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como
responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e regulamento. (Revogado pela Lei nº 720/1967)
Art.
I – O nome, razão social, ou a denominação sob seja
responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos de
comércio, produção e indústria;
II – A localização de estabelecimento, seja na zona
urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou
outro tipo de dependência
ou sede conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;
III – A área total do imóvel, ou de parte dele, ocupada
pelo estabelecimento e suas dependências;
V – Outros dados previstos em regulamento.
Parágrafo único – A natureza da ficha de inscrição deverá ser feita:
a) quanto aos estabelecimentos novos, antes da
respectiva abertura ou início dos negócios;
b) quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90
(noventa) dias, a contar da vigência deste Código.
Art. 139 – A inscrição deverá ser permanentemente atualizada,
ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de
30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem,
as alterações que se verificarem em qualquer sãs características mencionadas no
artigo anterior.
Parágrafo único – No caso de venda ou transferência do estabelecimento,
sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será
responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art.
Parágrafo único – A anotação no cadastro será feita após a verificação da
veracidade da comunicação sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo
exercício de atividades ou negócios de produção, indústria ou comércio.
Art. 141 Para efeitos deste capítulo considera-se estabelecimento
o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial,
comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior
de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação
de serviço.
Art. 142 Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de
inscrição no Cadastro:
I – Os que, embora no mesmo local, ainda que com
idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas.
II – Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o
mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais
diversos.
Parágrafo único – Não são considerados como locais diversos dois ou mais
imóveis contínuos e com comunicação internam nem os vários pavimentos de um
mesmo imóvel.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO NO
CADASTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO NO
CADASTRO DE VEÍCULO E APARELHOS AUTOMOTORES
Art.
§ 1º A inscrição de que trata este artigo deverá ser
permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores dos
veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar à repartição competente,
para esse fim, todas as modificações que ocorrem nas suas características,
assim como transferências de posse ou domínio.
§ 2º A guia de pagamento da taxa de licença de automotores
será revestida de dados que caracterizem o veículo, devendo uma das vias como
inscrição exigida no artigo, sendo a mesma automaticamente substituída nas
ocorrências de transferência de posse ou domíno.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA, DAS
FUNÇÕES E DAS REDUÇÕES
Art. 145 O imposto territorial urbano tem o fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos, construídos ou não
localizados nas zonas urbanas do Município.
§ 1º Para efeitos deste imposto, entende-se como zonas
urbanas a definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da
existência pelo menos dois do seguintes melhoramentos:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
b) abastecimentos de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem loteamento
para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância
máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Consideram-se também urbanas as áreas urbanigíveis, ou de expansão urbana constantes de
loteamento aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao
comércio mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo
anterior.
Art. 146 São isentos do imposto territorial urbano os terrenos
cedidos gratuitamente para uma União, do Estado ou do Município.
Art. 147 Aos proprietários de terrenos com área não inferior a
20.000 (vinte mil) metros quadrados, que neles tenham promovido os
melhoramentos acima especificados, sem ônus para cofres municipais, poderão ser
concedidas, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias,
reduções do imposto devido, na forma seguinte:
I – Canalização de água potável...........................................................................10%
II – Esgoto.........................................................................................................10%
III – Pavimentação.............................................................................................10%
IV – Canalização ou galerias para águas pluviais...................................................5%
V – Guias e sarjeta...........................................................................................5%
Parágrafo único – A redução será proporcional à extensão de festada
correspondente ao melhoramento efetivamente executado.
Art. 148 O imposto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da
propriedade ou de direitos reais a ela relativos do compromissário comprador se
este estiver na posse do imóvel.
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E BASE
DE CÁLCULO
Art. O imposto territorial urbano será cobrado na base de 2%
(dois por cento) sobre o valor real do terreno.
§ 1º Essa alíquota será dobrada para os terrenos situados no
perímetro central que não se apresentarem devidamente vedados com muros,
muretas ou grades artísticas plenamente conservados e
pintados ou que também não sejam mantidos em estado sanitário satisfatório.
§ 2º O imposto territorial urbano que incide sobre terreno
construído será reduzido 50% (cinquenta por cento).
Art. 150 O valor real dos terrenos será apurado co base nos dados
formados pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta, a critério da
repartição, os seguintes elementos:
I – O valor declarado pelo contribuinte;
II – O índice médio de valorização correspondente à zona
em que esteja situado o imóvel;
III – O preço do terreno nas últimas transações de
compra e venda realizadas nas zonas respectivas;
IV – A forma, dimensões, os acidentes naturais e outras
do terreno;
V – Quaisquer outros dados informativos obtidos pelas
repartições competentes.
Art. 151 Na determinação da base de cálculo não se considera o
valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel,
para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 152 O critério a ser utilizado para apuração dos valores que
servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto territorial urbano
será definido em regulamento baixado pelo Executivo.
Art. 153 O mínimo do imposto territorial urbano será de oito
centésimos do salário mínimo regional.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA
ARRECADAÇÃO
Art. 154 O lançamento do imposto territorial urbano, sempre que
possível, será feito em conjunto com os dos demais tributos que recaem sobre o
imóvel, tomando-se por base a circulação existente ao exercício anterior.
Art. 155 Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver
inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário.
§ 1º No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de
todos os condôminos respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus
do tributo.
§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será
feito em nome de quem esteja na posse do terreno.
§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o
lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome
dos sucessores. Para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a
transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudição.
§ 4º Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário
esteja sobre estado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo
tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 5º O lançamento de terreno pertencente a massas falidas o
sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas a avisos ou
notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os
nomes e endereços nos registros.
§ 6º Nos caso de terreno objeto de compromisso de compra e
venda, o lançamento será feito em nome do proveniente vendedor e do
compromissário comprador, se este estiver na posse do imóvel.
Art. 156 O lançamento e o recolhimento do Imposto serão efetuados
na época e pela forma estabelecida no regulamento.
Parágrafo único – O Lançamento será anual e o recolhimento se fará no
número ou quotas que é regulamento fixo.
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS
ISENÇÕES
Art. 157 O imposto predial tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos de
prédios situados nas zonas urbanas do Município.
§ 1º Considera-se prédios para os efeitos deste artigo, toda as edificações ou construção que possam servir à
habitação, ao uso, ao recreio, seja qual for sua denominação, forma ou destino.
§ 2º Para efeito Imposto, entende-se como zona urbana a
definida nos termos do § 1º e 2º do artigo 145 deste Código.
Art. 158 São isentos do Imposto os prédios cedidos gratuitamente,
em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município.
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E BASE
DE CÁLCULO
Art. 159 O imposto será na base de 0,5% (meio por cento), sobre o
valor real da notificação ou construção, com exclusão de terreno.
Parágrafo
único – O imposto predial
que incide sobre o valor real da edificação ou construção será reduzido de 50%
(cinquenta por cento)m quando seu proprietário nele
residir e desde que não possua outro imóvel no Município. (Revogado pela Lei nº 720/1967)
Art. 160 O valor real da edificação ou construção será calculado
levando-se em conta os seguintes fatores:
I – A área construída;
II – O valor unitário da construção;
III - O estado de conservação da edificação.
Art. 161 O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que
servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto predial será definido
em regulamento baixado pelo Executivo.
Parágrafo único – O mínimo do Imposto predial será de oito centésimos do
salário mínimo regional.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA
ARRECADAÇÃO
Art. 162 O lançamento e a arrecadação do imposto predial será feito sempre que possível, em conjunto com o imposto
territorial urbano incidente sobre o mesmo em que esteja situado o prédio,
tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior e
observando-se, no que couber, o disposto no Capítulo III do Título IV deste
Código.
Parágrafo único – Os apartamentos, unidades ou dependências com economias
autônomos serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos.
Art. 163 O lançamento e o recolhimento do Imposto ser efetuados
na época e pela forma estabelecidas no regulamento.
(Revogado pela Lei nº 720/1967)
TÍTULO
VI
DO IMPOSTO MUNICIPAL
SIBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
(Revogado pela Lei nº 720/1967)
DA INCIDÊNCIA E DAS
ISENÇÕES
Art. 164 O Imposto Municipal sobre a circulação de mercadorias
tem como fato gerador a saída destas de estabelecimento produtor, industrial ou
comercial, situado no território do Município e será cobrado com base na
legislação estadual pertinente.
Art. 165 O imposto incidirá igualmente nas operações que forem
objeto de isenção estadual, assim como nos casos em que da Lei Estadual
resultar o respectivo deferimento, para operação subsequente
realizada fora do território do município.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município
cobrará o imposto como se a operação fosse tributada pelo Estado, nos termos da
Legislação deste, aplicando-se a alíquota do imposto municipal.
§ 2º Poderá de ser aplicado o disposto neste artigo se, em
virtude de convênio celebrado com o Estado, ficar assegurado ao Município o
ressarcimento do montante correspondente.
(Revogado pela Lei nº 720/1967)
DA ALÍQUOTA DA BASE
DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art.
Parágrafo único – A alíquota referida no Artigo anterior será uniforme
para todas as mercadorias.
Art. 167 O imposto será recolhido por guia, nos mesmos prazos
estabelecidos para o recolhimento do imposto estadual.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o
Estado convênio para arrecadação do imposto municipal juntamente com o imposto
estadual sobre a circulação de mercadorias.
(Revogado pela Lei nº 720/1967)
DAS PENALIDADES E
DAS MULTAS
Art. 168 As infrações à legislação deste imposto serão publicadas
pela autoridade municipal com multas equivalentes a 22% (vinte e dois por
cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a
infração idêntica.
TÍTULO III
DAS PENALIDADES E
DAS MULTAS
Art. 169 As infrações à legislação deste imposto serão punidas
pela autoridade municipal com multas equivalentes a 22% (vinte e dois por
cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a
infração idêntica.
TÍTULO VII
DO IMPOSTO SOBRE OS
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DA
ISENÇÃO
Art. 169 O Imposto sobre os serviços de qualquer natureza tem
como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo de serviço que não configure, por piso, fato gerador de
Imposto de Competência da União ou dos Estados.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se serviço:
a) o fornecimento de trabalho ou a prestação de serviços
com ou sem utilização de máquinas ferramentas ou veículos, usuários ou
consumidores finais;
b) locação de espaço em bens imóveis, a título de
hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.
§ 2º As atividades as que se refere ao parágrafo anterior,
quando acompanhadas de fornecimento de mercadorias, serão consideradas:
a) de caráter misto, se o fornecimento de mercadorias
for superior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta média mensal do
estabelecimento;
b) como representação exclusivamente prestação de
serviço, nos demais casos.
Parágrafo único – Excluem-se os dispostos neste artigo os serviços de
transporte e comunicação, salvo os de caráter estritamente municipal.
Art. 170 São isentos do Imposto:
I – os assalariados, como tais definidos pelas Leis
trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos,
tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiro.
II – a direito de sociedades anônimas, por ações e de
economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo
quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;
III – os servidores públicos federais, estaduais,
municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas
legislações que os definam nessa situação ou condição.
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E DA
BASE DE CÁLCULO
Art. 171 O imposto será calculado sobre o apreço do serviço ou
sobre receita bruta mensal do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
Art. 172 O imposto será cobrado por meio de alíquotas percentuais
de acordo com a Tabela I, anexa a este Código.
Art. 173 Quando não puder ser conhecido o valo efetivo da receita
bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao
imposto não merecem fé pelo Fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita
bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total
das seguintes parcelas:
I – Valor das matérias-primas, combustíveis e outros
materiais consumidos ou aplicados durante o ano;
II – Folhas de salários pagos durante o ano, adicionada
de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sociais ou agentes;
III – 10% (dez por cento) do valor real do imóvel, ou
parte ele, e dos equivalentes utilizados pela empresa ou pelo Professional
autônomo.
IV – Despesas com fornecimento de luz, água, telefone e
demais encargos mensais obrigatórios de contribuinte.
Art. 174 O disposto no Art.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado por
meio de alíquotas fixas, de acordo com o disposto na Tabela I, anexa a este
Código.
CAPÍTULO III
DO LANLAMENTO E DO
RECOLHIMENTO
Art. 175 O imposto será recolhido por meio de guia preenchida
pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo, forma e prazos estabelecidos
no regulamento.
Art. 176 Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita
bruta mensal manterão obrigatoriamente sistema de registro do valor dos
serviços prestados, na forma do regulamento.
Art. 177 O montante do imposto a recolher será arbitrado pela
autoridade competente:
I – Quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de
recolhimento no prazo regulamentar;
II – Quando o contribuinte apresentar guia com omissão
dolosa ou fraude.
III – Quando inexistirem os registros a que se refere o
Art. 176 ou for dificultado o exame dos mesmos.
Art. 178 O procedimento de ofício de que trata o art. Anterior
prevalecerá até prova em contrário feita antes do lançamento do imposto.
Art. 79 O lançamento do imposto de serviço será feito pela forma
e nos prazos estabelecidos em regulamento de todos os contribuintes inscritos
existentes no Cadastro dos Prestadores de serviços de qualquer natureza de que
trata o Capítulo IV, Título III, deste Código.
Art. 180 Consideram-se empresas distintas, para efeito do
lançamento e cobrança do imposto:
I – As que, embora no mesmo local, ainda que com
idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas;
II – As que, embora pertencentes à mesma pessoa física
ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
Parágrafo único – Não são considerados como locais diversos dois ou mais
imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um
mesmo imóvel.
Art. 181 As pessoas físicas ou jurídicas, que, na condição de
prestadores de serviço de qualquer natureza, no decorrer do exercício
financeiro se tornarem sujeitos a incidência ao imposto serão lançados a partir do bimestre em que iniciarem as
atividades.
Art. 182 As empresas ou profissionais autônomos de prestação de
serviço de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em
mais de um dos grupos de atividade constantes das tabelas anexas a este Código,
estarão sujeitos ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior à mais elevada e correspondente a uma dessas atividades.
Art. 183 No caso de diversões públicas e outros serviços cujo
preço seja colocado mediante bilhetes, o imposto poderá ser recolhido por meio
de estampilhas, conforme dispuser o regulamento.
TÍTULO VIII
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS
ISENÇÕES
Art. 184 Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão
da utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão
cobradas, pelo município, as seguintes taxas:
I - De aferição de pesos e medidas;
II – De licença;
III – De expediente e serviços diversos;
IV – De serviços urbanos.
Art. 185 São isentos das taxas de serviços urbanos:
I – Os próprios federais e estaduais, quando
exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;
II – Os templos de qualquer culto.
Art. 186 São isentos da taxa de licença para tráfego os veículos
de propriedades da União, dos Estados e do Distrito Federal e os de organização
assistencial que tenham isenção estadual ou federal devidamente provada.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE AFERIÇÃO
DE PESOS E MEDIDAS
Art.
Art. 188 As pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a
possuir medidas, pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesas ou
medir, devidamente aferidos na Prefeitura.
Parágrafo único – A aferição de que se trata este artigo se processará nos
termos e condições previstos na Lei de posturas municipais, observada a
legislação respectiva.
Art. 189 As aferições serão feitas anualmente, ou quando
necessário, no decurso do exercício e se processará:
I – Na repartição competente quando se tratar de início
de atividade que, por sua natureza, estejam obrigados do uso de pesos, medidas
ou qualquer instrumento ou aparelho de pesar ou medir;
II – A domicílio, nos estabelecimentos de produção,
comércio, indústria ou de serviços, na forma declarada em instruções ou nas
posturas municipais;
III – Na repartição competente, quando se tratar de
pesos, medidas e balanças, usadas por ambulantes.
Art. 190 O uso de pesos, medidas e balanças inclusive de
quaisquer instrumentos ou aparelhos de pesar ou medir não aferidos previamente,
ou, ainda, a falta ou adulteração dos mesmos, constituirão infração passível das
penalidades previstas no Capítulo XII, título I, deste código.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO 1ª
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 191 As taxas de licença tem como fato gerador o poder de
polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou
para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização
pelas autoridades municipais.
Art. 192 As taxas de licença são exigidas para:
I – Localização de estabelecimentos de produção,
comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município;
II – Renovação de
licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria
ou prestação de serviços; (Revogado pela Lei
nº 720/1967)
III – Renovação de licença para localização de
estabelecimentos de produção, comerciais, e de prestação de serviços em
horários especiais;
IV – Exercício, na jurisdição do Município, de comércio
eventual ou ambulante;
V – Execuções de obras particulares;
VI – Execução de arruamentos e loteamento ou terrenos
particulares;
VII – Tráfego de veículos e outros aparelhos
automotores;
VIII – Publicidade;
IX – Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
X – Abate de gado fora do matadouro municipal.
Art. 193 Para efeito da cobrança da taxa de licença são
considerados estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação
de serviços os definidos nos Arts. 137 à 143 deste Código.
SEÇÃO 2ª
DA TAXA DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Art. 194 Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou
prestação de serviço de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas
atividades no município sem prévia licença de localização outorgada pela
Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa
devida.
Parágrafo único – As atividades cujo exercício dependam
de autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não serão
isentas da taxa de que se trata este artigo.
Art. 195 O pagamento da fiança a que se refere o artigo anterior
será exigido por ocasião da abertura ou da instalação do estabelecimento, ou
cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade.
§ 1º A taxa de licença de localização será alterada por zona na
conformidade da tabela anexa. (Redação dada pela Lei nº 720/1967)
§ 2º Para fins de cobrança da taxa de licença de localização, o
perímetro urbano fica subdividido em 3 zonas a saber: (Redação dada pela Lei nº
720/1967)
1ª Zona – É o
perímetro compreendido pelas Avenidas Frei Pacífico Vagner, Avenida Prestes
Maia, Avenida Dr. Arthur Costa Filho e Rua Engº João
Fonseca. (Redação dada pela Lei nº 720/1967)
2ª Zona –
Inicia-se na Av. Prestes Maia, esquina com Av. Dr. Arthur Costa Filho, segue
por esta até os eu final, prosseguindo pela Av. Atlântica, até atingir a Av.
Pará, segue por esta até alcançar a Av. Rio Branco; segue por esta até o limite
do perímetro urbano; seguindo pela linha divisória determinada pelo Decreto ....... - § 2º, ou seja, a partir do Klm. 210 até encontrar a Rua Cruzeiro, no
Bairro Sumaré, segue por esta até alcançar a Rua Benedito Zacarias Arouca; deflete à esquerda, por esta até alcançar a Av. Dr.
Arthur Costa Filho; seguindo por esta até atingir a Rua Engenheiro João
Fonseca, limite da 1ª Zona. (Redação dada pela Lei nº 720/1967)
3ª Zona – É a zona que situa além do perímetro da 2ª
zona.
(Redação dada pela Lei nº 720/1967)
Art. 196 Os pedidos de licença para abertura ou instalação de
estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços serão
de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos
estabelecidos para esse fim no Título III, deste Código.
Art.
Art.
SEÇÃO 3ª
DA TAXA DE RENOVAÃO
DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO,
INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Art. 199 Além da taxa de licença para localização, os
estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços
estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação da licença para localização.
Art.
200
O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos
municipais a fim de apurar-se os fatos geradores e
base de cálculo dos tributos. (Redação dada pela Lei nº 720/1967) (Revogado pela Lei nº 720/1967)
Art. 201 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas
atividades sem estar na posse do alvará de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação.
Parágrafo único – O alvará de licença será conservado em lugar visível.
Art. 203 O não cumprimento ao disposto no Artigo anterior poderá
acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade
competente.
§ 1º A interdição será procedida de notificação preliminar do
responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação.
§ 2º A interdição não exime o faltoso ao pagamento da taxa e
das multas devidas.
Art. 204 Far-se-á, anualmente, o lançamento de taxa de renovação
da licença de localização o funcionamento a ser arrecadada nas épocas
determinadas em regulamento.
SEÇÃO 4ª
DA TAXA DE LICENÇA
PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 205 Poderá ser concedida licença para funcionamento do
estabelecimento comercial, industriais e de prestação de serviços fora do
horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de
licença especial.
Parágrafo
único – São isentos de
licença especial os médicos, dentistas e advogados, contados e corretores em
razão da relevância de seus serviços. (Incluído
pela Lei nº 720/1967)
Art.
Parágrafo único - “Será concedida Licença Especial para
funcionamento nas épocas de fiscal cuja taxa será cobrada na conformidade da
tabela anexa. (Incluído pela Lei nº 720/1967)
Art. 207 É obrigatória a fixação, em local visível e acessível a fiscalização do comprovante de pagamento da taxa de
licença para funcionamento em horário especial em que conste claramente esse
horário sob pena das razões previstas neste Código.
SEÇÃO 5ª
DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou
comemoração, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º É considerado, também, como comércio eventual o que é
exercido em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos,
como balcões, barracas, mesas, taboleiras e
semelhante.
§ 3º Comércio ambulante é o exercício individualmente sem
estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art. 204 Serão definidas em regulamento as atividades que podem
ser exercidas sem instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.
Art.
I – Antecipadamente, quando por dia.
II – Até o dia 5 (cinco) do mês em que for devia, quando
mensalmente.
III – Durante o primeiro mês do semestre em que for
devia, quando por ano.
Art. 211 O pagamento da taxa de licença para o exercício do
comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da
taxa de ocupação de solo.
Art. 212 É obrigatória a inscrição na repartição competente, de
comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria,
conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes
com estabelecimento fisco que, por ocasião de festejos ou comemorações,
Explorer o comércio eventual ou ambulante.
§ 2º A inscrição será permanentemente atualizada por
iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer
modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
Art. 213 Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as
exigências regulamentares, será concedido um cartão de
habilitação contendo as características essenciais de suas inscrição e as
condições de incidência da taxa destinado a basear a cobrança desta.
Art. 214 Responder pela taxa de licença de comércio eventual ou
ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que
pertençam a contribuinte que hajam pago a respectiva
taxa.
Art. 215 São isentos da taxa de licença para o exercício do
comércio eventual ou ambulante:
I – Os cegos e mutilados em escala ínfima;
II – Os vendedores ambulantes de livros, jornais e
revistas;
III – Os engraxates ambulantes.
SEÇÃO 6ª
DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art.
Art. 217 Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou
obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à
Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art.
Art. 219 São isentos da taxa de licença para execução de obras
particulares:
I – A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios,
muros ou grades;
II – A construção de barracões destinados à guarda de
materiais para obras já devidamente licenciadas;
III – A construção de passeios quando do tipo aprovado
pela Prefeitura.
SEÇÃO 7ª
DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES
Art.
Art. 221 Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento
poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta seção.
Art.
Art.
SEÇÃO 8ª
DA TAXA PARA O
TRÁFEGO DE VEÍCULOS
Art.
Art. 225 O pagamento da taxa será feito de uma só vez, anualmente
antes de ser feita a renovação do respectivo emplacamento pelas repartições
competentes.
Parágrafo único – Cobrar-se-á uma multa de 50% sobre o valor do Imposto
que não for pago em concordância com os prazos estipulados pela Lei Estadual
referente à cobrança dos impostos exigidos e conservação.
Art. 226 Abaixa do veículo no registro, corre automaticamente com
a falta de renovação da licença no prazo estipulado no artigo anterior.
Art. 227 São isentos da taxa para o tráfego de veículos:
I - Pequenos lavradores, quando se destinarem
exclusivamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos;
II – Os veículos destinados aos serviços agrícolas
usados unicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores.
III – Pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os
veículos de passageiros em trânsito, excursão ou turismo, devidamente
licenciados em outros municípios.
Nota: Não se incluem nos dispositivos do item III, os veículos
de aluguel de outras localidades que estacionarem nesta cidade, os quais ficam sujeitos ao pagamento da taxa anual correspondente.
SEÇÃO 9ª
DA TAXA DE LICENÇA
PARA PUBLICIDADES
Art.
Art. 229 Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I – Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis,
placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados,
distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
II – A propaganda falada em lugares públicos, por maio
de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.
Parágrafo único – Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso
ao público, ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem
de qualquer forma visíveis da via pública.
Art. 230 Respondem pela observância das disposições desta seção
todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente, a
publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Art. 231 Sempre que a licença depender de requerimento, este
deverá ser instituído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos
dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de
acordo com a instrução e regulamentos respectivos.
Parágrafo único – Quando o local em que se pretender colocar o anúncio que
for ou propriedade do requerente, deverá este juntar
ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 232 Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e
anúncios, sujeitos a taxa, um número de identificação fornecido pela repartição
competente.
Art. 233 Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem,
ficando, por isso sujeitos a revisão da repartição
competente.
Art.
§ 1º Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) da
taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem
como os redigidos em língua estrangeira.
§ 2º A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga
da licença.
§ 3º Nas licenças sujeitas a
renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.
Art. 235 São isentos de taxa de licença para publicidade:
I – Os cartazes os letreiros destinados a fins
patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II – As fabriletas indicativas
de sítios, grafas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III – Os dísticos ou denominações de estabelecimentos
comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas, e de
associações de caráter assistencial, social e de utilidade pública.
IV – Os anúncios publicados em jornais, revistas, ou
catálogos e os irradiados em estação de rádio – difusão.
SEÇÃO 10ª
DA TAXA DE
LICENCIAMENTO PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 236 Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante
instalação provisória de balcão, barraca, mesa, taboleiro,
quiosque, aparelho de qualquer ou móvel ou utensílio,
depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, e
estacionamento privativo de veículo, em locais permitidos.
Art. 237 Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura
apreenderá e removerá para seus depósitos quaisquer objetos ou mercadorias deixados
em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o
pagamento da taxa de que trata esta seção.
SEÇÃO 11ª
DA TAXA DE LICENÇA
PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL
Art. 238 O abate de gado destinado ao consumo público, quando não
for feito no matadouro municipal, só Serpa permitido mediante licença da
Prefeitura, procedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas
posturas municipais.
Art. 239 Concedida a licença de que
trata o artigo anterior, o abate do gago fica sujeito ao pagamento da taxa
respectiva, cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.
Art.
Art.
Art. 242 Fica sujeito às penalidades previstas neste Código e nas
posturas municipais quem abater gado fora do abatedouro municipal, sem prévia
licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS DE
EXPEDIENTE: SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO 1ª
DA TAXA DE
EXPEDIENTE
Art.
Art.
Art.
Art. 246 Ficam isentos da taã de
expediente os requerimentos e certidões relativos ao serviços
de alistamento militar, ou para fins eleitorais.
SEÇÃO 2ª
DAS TAXAS DE
SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 247 Pela prestação de serviços de numeração de imóveis, de
apreensão e depósito de bens móveis, somente a mercadorias, de alinhamento e
nivelamento de cemitério, inclusive quando as concessões, serão cobradas as
seguintes taxas:
I – De numeração de prédios;
II – De apreensão de bens móveis ou somente a de
mercadorias;
III – De alinhamento e nivelamento;
IV – De cemitério.
Art.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE SERVIÇOS
URBANOS
Art. 249 As taxas de serviços urbanos tem como fato gerador a
prestação pela Prefeitura, serviço de limpeza pública, remoção do lixo domiciliar, iluminação pública, conservação do
calçamento e vias públicas, e vigilância e será devido pelos proprietários ou
possuidores, a qualquer tributo, de imóveis edificados ou não, localizados em
logradouros beneficiados por esses serviços.
Art.
Art.
Art.
Art.
TÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
I – Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de
esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e
viadutos;
II – Nivelamento, retificação, pavimentação,
impermeabilização ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a
instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
Nota: Para se achar a taxa que incide sobre cada uma das
economias (casa isolada, loja, apartamento) multiplica-se o número de metros
festada do terreno pelo número de serviços, encontrando-se consequentemente
a base de cálculo. O número assim encontrado, multiplicado pela alíquota, dará
o montante da taxa a ser atribuída a cada economia.
III – Proteção conta inundações, saneamento em geral,
frenagem, retificação e regularização de cursos d’água;
IV – Canalização de água potável e instalação de rede
elétrica;
V – Aterros e obras do embelezamento em geral, inclusive
desapropriação para desenvolvimento paisagístico.
Art. 255 Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição
competente deverá:
I – Publicar previamente os seguintes elementos:
a) Memorial descritivo do projeto;
b) Orçamento do custo da obra;
c) Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada
pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator da absorção do benefício da
valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, pela
contidas;
II – Fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias,
para impugnação, pelo interesse de qualquer dos elementos referidos no número
anterior.
§ 1º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte
deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e do prazo de
pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.
§ 2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos
elementos a que se refere n nº I deste artigo.
Art. 256 Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o
proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento transmitindo-se a
responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.
Art. 257 As obras ou melhoramentos que justificarem a cobrança da
contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I – Ordinário, quando referente a obras preferenciais e
ou iniciativa da própria administração;
II – Extraordinário, quando referente a
obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços dos
proprietários interessados.
Art. 258 No custo das obras serão computadas as despesas de
estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive
juros não excedentes de 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital empregado.
Art.
Art. 260 Para o cálculo necessário à verificação da
responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código, serão também
computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as
quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.
Parágrafo único – A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum,
e situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o
domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e ao
Município.
Art. 261 No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser
individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou
fisicamente divididos em caráter definitivo.
Art. 262 Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de
melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um
mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.
Art. 263 Quando houver condomínio, quer de simples terreno, e
edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que
serão responsáveis na proporção de suas quotas.
Art. 264 Em se tratando de vila edificada no interior do
quarteirão, a contribuição de melhoria corresponde à área pavimentada fronteira
à entrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao
terreno ou fração ideal de terreno de cada um.
Art. 265 No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento,
mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos
forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.
Art. 266 Para efetuar os novos lançamentos aos previstos no
artigo anterior será quota relativa a propriedade
primitiva distribuída de forma a que a soma dessas quotas corresponda à quota
global anterior.
Art. 267 As obras a que se refere o número II do Art. 257, quando
julgadas de interesse próprio, só poderão ser iniciadas após ter sido feita
pelos interessados a caução fixada.
§ 1º A importância da caução não poderá ser superior a 2/3
(dois terços) do orçamento total previsto para a obra.
§ 2º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do
respectivo rol de contribuições em que mencionará, também, a caução que couber
a cada interessado.
Art. 268 Completadas as diligências de que trata o artigo
anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30
(trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, a
contribuição e as cauções arbitradas.
§ 1º Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo,
deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as
contribuições e a caução, apontando as dúvidas e os enganos a serem sanados.
§ 2º As cauções não renderão juros e deverão ser prestados
dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do
vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo.
§ 3º Não sendo prestados,
totalmente, as cauções, no prazo de que trata o § 2º, a obra solicitada não
terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
§ 4º Em sendo prestadas todas as
cauções individuais e achando-se solucionadas as relações feitas, as obras
serão executadas, podendo-se dar em diante na conformidade dos dispositivos
relativos à execução de obras do plano ordinário.
§ 5º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada à das cauções prestadas, perfaça
o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita
respectiva, custando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do
débito.
Art. 269 Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no
artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada,
de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de
tributos previstos neste Código.
Art.
Parágrafo único – É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento ou
prestações devidas com desconto dos juros correspondentes.
Art. 271 Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a
contribuição de melhoria a juízo da Administração, poderá ser cobrada
proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art. 272 É lícito ao contribuinte pagar débito previsto com
títulos da dívida pública municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente
para o financiamento da obra ou melhoramento, em virtude do qual for lançado.
Art. 273 Iniciada que seja a execução da qualquer obra ou
melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será
cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida,
fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 274 Não sendo fixada em Lei, a parte do custo da obra de melhoramento a ser
recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto a
observação das normas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único – O Prefeito fixará, também, os prazos de arrecadação
necessários à aplicação da contribuição de melhoria.
Art. 275 Não caberá a exigência da contribuição de melhoria
quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das
disposições contidas neste Título.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO
Art. 276 Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além da
pavimentação, propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros
públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares,
terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de
arte e ainda serviços administrativos, quando contratados.
Art.
I – Em vias no todo ou em parte ainda não pavimentada;
II – Em vias cujos o tipo de
pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro
de melhor qualidade.
§ 1º Nos casos de substituição por tipo idêntico ao
equivalente não é devida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam
sido executadas sob o regime de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou
tributo equivalente.
§ 2º Nos casos de substituição por motivo de melhor qualidade
a contribuição Serpa calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da
pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo, reforçado este último
com base nos juros do momento, retorna-se nulo, para esse efeito, o custo do
pavimento anterior, quando feita em materiais sílico-argiloso,
macadame ou com similares apedrejamentos.
§ 3º Nos casos de substituição por motivo ser alagamento das
ruas ou logradouros, a substituição será calculada tomando-se por case toda a
diferença do custo entre os dois calçamentos.
Art. 278 O custo das obras de pavimentação, que vierem a ser
executadas nos termos dos artigos anteriores, será dividido entre a Prefeitura
e os proprietários dos terrenos marginais às vias e logradouros beneficiados,
tomando duas terças partes aos proprietários e uma terça parte à Prefeitura e
fazendo-se a distribuição parte que toca aos proprietários, segundo o disposto
do Art. 255 deste Código.
Art. 279 Para cálculo da contribuição a ser colocada de cobrada
de cada proprietário marginal, não se tornará distância superior a quatro
metros entre meio-fio e o eixo da via ou logradouro em que se tratando de via carroçável de largura
superior a oito metros, correndo o excesso por conta da Prefeitura.
Art. 280 Assentado periodicamente o programa ordinário da
pavimentação, procederão as repartições técnicas
competentes à colaboração dos projetos e sãs especificações e orçamentos
respectivos.
Art. 281 Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a
importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a
quota correspondente a cada uma destas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS
Art. 282 Entende-se por obras de construção de estradas os
trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem,
pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes,
viadutos, pontilhões, bueiros, mata-burros e outras e, quando se tratar de obra
contratada, a serviço de administração.
§ 1º São ainda consideradas como obras de construção as de
pavimentação asfáltica, pliédica
ou a paralelepípedo, quando se executadas em toda a extensão de estrada ligando
uma aglomeração urbana a outra.
§ 2º São consideradas apenas de conservação as obras de
construção de desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos,
pontilhões, mata-burros e ensaibramento em estradas
existentes.
Art.
Art. 284 O custo das obras de construção de cada estrada,
observadas as disposições constantes do Capítulo I deste Título, será devido
entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas:
I – Um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos terrenos
marginais;
II – Um duodécimo caberá aos proprietários dos terrenos
adjacentes ou não à estrada construída, mas cujas propriedades passarem
imediata ou mediatamente a ser servidas pela estrada e por ela beneficiada.
III – O restante caberá à Prefeitura, à conta das quotas
do fundo Rodoviário, ou de outras verbas destinadas à construção de estradas.
Art. 285 Quando a construção for solicitada por interessados e a
estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos cobrar-se-á o custo total das
obras mediante depósito prévio e integral do valor orçado.
Art. 286 O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário
será feito nas seguintes bases:
I – Levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados
diretamente e outro dos beneficiados indiretamente pela obra executada contendo
os nomes dos proprietários, devendo cada rol ser
somado separadamente.
II – Achar-se-ão, a seguir, separadamente, um sexto
(1/6) e um duodécimo (1/12 do custo) total das obras executadas,
III – Dividindo-se o total de cada rol pela quantia
correspondente a um sexto (1/6) ou em um duodécimo (1/12) do custo da obra
conforme for o caso, obter-se-á, um quociente que, dividido pelo valor real de
cada termo, dará a contribuição relativa a esse termo.
Art. 287 Aplicam-se, quanto aos condôminos, ao lançamento e à
arrecadação desta taxa, as disposições constantes do Capítulo I deste Título.
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 288 Salário mínimo, para efeitos deste Código, é o vigente
no Município, a 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se efetuar o
lançamento ou se aplicar a multa.
Parágrafo
único – Serão desprezadas as
frações de Ncr$ 0,10 até Ncr$
0,05 inclusive, e arredondadas para mais as parcelas sujeitas à referida
fração, ao ser considerado o salário mínimo para os efeitos deste Código. (Redação dada pela Lei nº 720/1967)
Art. 289 São desprezadas as frações de Ncr$
1,00 na apuração da base de cálculo dos impostos predial e territorial urbano. (Redação dada pela Lei nº 720/1967)
Art. 290 Os prédios fiscais decorrentes de tributo de competência
municipal vigentes até 31 de dezembro de 1966, ficarão preservados em Lei de
Orçamento independentemente de sua inscrição na Dívida Ativa do município.
Art. 291 Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro
de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Registrada
e publicada na secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
aos 26 de dezembro de 1966.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
TABELA I
Tabela
para o lançamento e cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Discriminação |
Alíquota |
|
I |
Profissionais liberais |
1/2 % sobre o salário mínimo |
II |
Fornecimento de trabalho, por empresa ou profissional
autônomo, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos. |
1,75% sobre a receita bruta. |
III |
Atividade de construção ou reparação de bens imóveis de
qualquer natureza efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas quer por meio de
contrato de manutenção, empreitada ou administração |
3% sobre a receita bruta. |