ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a desafetar da classe de bem público de uso comum do povo para a classe de bem patrimonial do Município a seguinte área:
“Uma área urbana,
localizada no bairro do Indaiá, na quadra 76, do loteamento do mesmo nome,
atualmente com a condição de praça pública, neste município e comarca de
Caraguatatuba, assim caracterizado: Inicia-se no ponto “
Artigo 2º A área urbana referida será destinada à construção de instalações para um Posto do Corpo de Bombeiros, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, ficando o Executivo Municipal também autorizado a doar a área ao Estado, para a finalidade especificada, e bem assim autorizado a celebrar convênio e o que mais necessário para a implementação da instalação de unidade do Corpo de Bombeiros de Caraguatatuba. (Revogado pela Lei nº 730/1998)
Artigo 3º A Procuradoria
do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Município, deverá
providenciar, junto ao Cartório do Serviço de Registro de Imóveis local, a
abertura de matrícula do descrito imóvel e o consequente registro do mesmo como
bem patrimonial do Município, servindo a presente Lei para essa finalidade,
como título hábil. (Revogado
pela Lei nº 730/1998)
Artigo 4º As obras de
construção do Posto do Corpo de Bombeiros deverão ter seu inicio
impreterivelmente no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da efetivação da
doação. (Revogado pela Lei nº
730/1998)
§ 1º O descumprimento, sem justificativa, do
prazo estabelecido neste artigo implicará no cancelamento do ato de doação.
(Revogado pela Lei nº 730/1998)
§ 2º Se a área recebida pelo donatário não for
utilizada para o fim destinado previsto no artigo 2º, o imóvel objeto da
doação, voltará ao patrimônio público com a mesma situação de origem, ou seja
praça pública. (Revogado pela
Lei nº 730/1998)
Artigo 5º Ao imóvel a ser
doado não poderá ser dada outra destinação à prevista nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 730/1998)
Artigo 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas do orçamento, suplementadas se necessário. (Revogado pela Lei nº 730/1998)
Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 23 de abril de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.