LEI Nº 680, DE 07 DE
MARÇO DE 1967.
GERALDO NOGUEIRA DA
SILVA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica liberado o horário de funcionamento do comércio varejista
deste Município, entre as 7,30 e 22 horas uma vez recolhidas as Taxas previstas
no Código Tributário Municipal.
Parágrafo
único – Aos domingos e
feriados, o comércio varejista poderá funcionar até às 13 horas.
Art. 2º Serão assimiláveis ou superados pela presente Lei, os
dispositivos da Lei nº 142, de 11/6/53.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba,
07 de março de 1967.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
aos 07 de março de 1967.
IVAN FERREIRA FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.