ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a desafetar da classe de bem público de uso comum do povo
para a classe de bem patrimonial do Município a seguinte área: (Redação dada pela Lei nº 875/2000)
“Uma
área pública do loteamento Jardim Porto Novo, situada nesse Município e Comarca
de Caraguatatuba, tendo início no ponto “a”, localizado na interseção entre a
divisa da propriedade de José Idalino com o alinhamento da Avenida José
Herculano (antiga Estrada São Sebastião - Caraguatatuba - BR-101) caracterizado
no desenho Sabesp CJPA nº 5123/00, daí segue pelo referido alinhamento, por
25,09m, até o ponto “b”, deflete à direita e segue pela curva de concordância
da Avenida José Herculano com a Rua Rosa Paes (antiga Rua 1) por um
desenvolvimento de 11,81m, raio de 5,00m e AC=135º26’00”, até o ponto “C”, daí
segue pelo alinhamento predial da Rua Rosa Paes, por 42,28m, até o ponto “D”,
deflete à direita e segue por 35,35m, confrontando com José Idalino, até o
ponto “A”, início desta descrição, encerrando a área de 680,02m²” (Redação dada pela Lei nº 875/2000)
Artigo 2º A área urbana
referida será destinada à implantação da Estação Elevatória de Esgotos -
E.E.E.-Final da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulº SABESP,
que será parte integrante do Sistema de Esgotos Sanitários de Caraguatatuba,
ficando o Executivo Municipal também autorizado a doar a área à SABESP, para a
finalidade especificada, bem assim autorizado a liberar a área para início dos
trabalhos, até a formalização do instrumento de doação.
Artigo 3º A Procuradoria
do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Município, deverá
providenciar, junto ao Cartório do Serviço de Registro de Imóveis local, a
abertura de matrícula do descrito imóvel e o consequente registro do mesmo como
bem patrimonial do Município, servindo a presente Lei para essa finalidade,
como título hábil.
Artigo 4º As obras de
implantação da Estação Elevatória de Esgotos deverão ter seu inicio
impreterivelmente no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da efetivação da
doação.
§ 1º O descumprimento, sem justificativa, do
prazo estabelecido neste artigo implicará no cancelamento do ato de doação.
§ 2º Se a área recebida pelo donatário não for
utilizada para o fim destinado previsto no artigo 2º, desta Lei, o imóvel
objeto da doação voltará ao patrimônio público com a mesma natureza de origem,
ou seja praça pública.
Artigo 5º Ao imóvel a ser
doado não poderá ser dada outra destinação a não ser a prevista nesta Lei.
Artigo 6º As despesas
decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas do Orçamento,
suplementadas se necessário.
Artigo 7º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 24 de agosto de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.