REVOGADO PELA LEI Nº 1004/2003

 

LEI Nº 696, DE 24 DE AGOSTO DE 1998

 

Autoriza o Executivo Municipal a desafetar área da classe de bem público de uso comum para a classe de bem patrimonial do Município

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a desafetar da classe de bem público de uso comum do povo para a classe de bem patrimonial do Município a seguinte área: (Redação dada pela Lei nº 875/2000)

 

“Uma área pública do loteamento Jardim Porto Novo, situada nesse Município e Comarca de Caraguatatuba, tendo início no ponto “a”, localizado na interseção entre a divisa da propriedade de José Idalino com o alinhamento da Avenida José Herculano (antiga Estrada São Sebastião - Caraguatatuba - BR-101) caracterizado no desenho Sabesp CJPA nº 5123/00, daí segue pelo referido alinhamento, por 25,09m, até o ponto “b”, deflete à direita e segue pela curva de concordância da Avenida José Herculano com a Rua Rosa Paes (antiga Rua 1) por um desenvolvimento de 11,81m, raio de 5,00m e AC=135º26’00”, até o ponto “C”, daí segue pelo alinhamento predial da Rua Rosa Paes, por 42,28m, até o ponto “D”, deflete à direita e segue por 35,35m, confrontando com José Idalino, até o ponto “A”, início desta descrição, encerrando a área de 680,02m²” (Redação dada pela Lei nº 875/2000)

 

Artigo 2º A área urbana referida será destinada à implantação da Estação Elevatória de Esgotos - E.E.E.-Final da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulº SABESP, que será parte integrante do Sistema de Esgotos Sanitários de Caraguatatuba, ficando o Executivo Municipal também autorizado a doar a área à SABESP, para a finalidade especificada, bem assim autorizado a liberar a área para início dos trabalhos, até a formalização do instrumento de doação.

 

Artigo 3º A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Município, deverá providenciar, junto ao Cartório do Serviço de Registro de Imóveis local, a abertura de matrícula do descrito imóvel e o consequente registro do mesmo como bem patrimonial do Município, servindo a presente Lei para essa finalidade, como título hábil.

 

Artigo 4º As obras de implantação da Estação Elevatória de Esgotos deverão ter seu inicio impreterivelmente no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da efetivação da doação.

 

§ 1º O descumprimento, sem justificativa, do prazo estabelecido neste artigo implicará no cancelamento do ato de doação.

 

§ 2º Se a área recebida pelo donatário não for utilizada para o fim destinado previsto no artigo 2º, desta Lei, o imóvel objeto da doação voltará ao patrimônio público com a mesma natureza de origem, ou seja praça pública.

 

Artigo 5º Ao imóvel a ser doado não poderá ser dada outra destinação a não ser a prevista nesta Lei.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas do Orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 24 de agosto de 1998.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.